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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835765-86.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INIDONEIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 3º, 319, II, 320, 321, 330, IV, 434, 934, 1.010, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 405, 595, 682; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 101, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0802066-58.2019.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 12/05/2023; TJPI, AC 0802020-69.2019.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/02/2022; TJPI, AI 0760674-56.2022.8.18.0000, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023; TJPI, AC 0801411-57.2022.8.18.0047, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023; TJPI, AC 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2024; TJPI, AC 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para desconstituir a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial. Verificando que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) DETERMINAR que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 27654562 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c arts. 320 e 321 do CPC, sob o argumento de que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento do feito, após regular intimação para emendar a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem fixação de honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração pública, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e procuração ad judicia atualizada como condição para o prosseguimento da ação. Argumenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim à prova do direito alegado, podendo ser produzidos no curso da instrução, inclusive mediante inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Sustenta violação ao sistema de precedentes e ao direito de acesso à justiça, pugnando pela cassação da sentença e regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de regular representação processual, a necessidade de procuração pública e comprovante de residência atualizado, a ocorrência de abuso do direito de demandar, ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade recursal e indícios de captação predatória de clientes. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, não apresentando documentos indispensáveis ao processamento da ação, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC, requerendo o não conhecimento ou o improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – REFUTAÇÃO a. Da alegada irregularidade da representação processual e ausência de documentos indispensáveis Sustenta a parte apelada que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de instrumento procuratório adequado e de comprovante de residência, circunstância que teria justificado o indeferimento da inicial pelo juízo de origem. A tese, entretanto, não prospera. Isso porque eventuais irregularidades documentais constituem vícios sanáveis, devendo o magistrado privilegiar a solução de mérito da controvérsia, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, consagrados no Código de Processo Civil. O indeferimento da petição inicial revela-se medida excepcional, admitida apenas quando constatada a impossibilidade de correção do vício, o que não se verifica na hipótese. Assim, não se mostra razoável obstar o prosseguimento da demanda por formalismo excessivo. Desse modo, rejeita-se a preliminar.
b. Do suposto abuso do direito de demandar e litigância de má-fé A instituição financeira sustenta que a parte autora teria ajuizado demanda temerária, caracterizando abuso do direito de ação e litigância de má-fé. A simples propositura de ação visando discutir a existência de relação jurídica contratual e a legalidade de descontos realizados em benefício do consumidor não caracteriza comportamento temerário, mas, ao contrário, representa o legítimo exercício do direito de acesso à justiça. Assim, afasta-se a alegação de litigância de má-fé.
c. Da alegada ausência de interesse de agir Sustenta ainda a parte apelada a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não teria havido tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. Também não assiste razão à recorrida. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário revela, por si só, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, estando, portanto, presente o interesse de agir. Rejeita-se, pois, a preliminar.
d. Da suposta violação ao princípio da dialeticidade A parte apelada sustenta, ainda, que o recurso interposto não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, incidindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante expôs, de forma clara e objetiva, os motivos de sua inconformidade com a decisão proferida, atacando diretamente o fundamento utilizado pelo juízo de origem para indeferir a petição inicial. Assim, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do recurso. Logo, afasta-se também essa preliminar.
e. Da alegação de advocacia predatória Por fim, sustenta a instituição financeira a existência de indícios de captação predatória de clientes e multiplicidade de demandas semelhantes. A argumentação, contudo, baseia-se em meras conjecturas e referências genéricas a outros processos, sem demonstração concreta de irregularidade no presente caso. A eventual existência de demandas semelhantes envolvendo instituições financeiras é realidade comum nas relações de consumo massificadas e, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação. Ausente prova efetiva de conduta irregular, não há fundamento para acolhimento da tese suscitada.
III. DO MÉRITO RECURSAL – DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA O cerne do presente recurso consiste em analisar a legalidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O juízo a quo condicionou o prosseguimento do feito ao cumprimento de uma série de exigências formais, a saber: a) juntada de extratos bancários; b) apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados; c) outorga de procuração por instrumento público, por ser a parte analfabeta; e d) juntada de declaração de residência, caso o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro. Após análise detida dos autos, entendo que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, impondo à parte autora um ônus processual excessivo e desproporcional, que viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Passo à análise pormenorizada de cada uma das exigências.
a) Da Desnecessidade de Apresentação de Extratos Bancários A exigência de juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação não encontra amparo legal. O art. 320 do CPC se refere aos documentos que constituem o fundamento da causa de pedir, o que não é o caso dos extratos em ações que visam à anulação de contratos bancários. Tais documentos constituem matéria probatória, a ser produzida no curso da instrução processual. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE . JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA . ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo a quo entendeu que a Ação ajuizada pela Apelante não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual determinou a emenda a petição inicial para a juntada de procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, além dos extratos bancários, haja vista que os referidos documentos estão datados há anos da data do ajuizamento da Ação. II – Não havendo qualquer ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, bem como não incidindo qualquer das hipóteses em que cessa o mandado prevista no art . 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido. III – No que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC IV – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC . V – Não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. VI – Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802066-58.2019.8.18 .0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
b) Da Validade da Procuração e do Comprovante de Endereço A determinação para que a parte apresente procuração e comprovante de endereço "atualizados" revela excesso de formalismo. O mandato judicial, por regra, possui prazo indeterminado e só cessa nas hipóteses do art. 682 do Código Civil. Da mesma forma, o art. 319, II, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio, sendo o comprovante um meio de prova dessa informação, e não um fim em si mesmo. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao rechaçar tal formalismo: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA. DESNECESSIDADE . INSTRUMENTO DE MANDATO QUE POSSUI PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. I – O indeferimento da inicial, lastreada na ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome da autora, revela excesso de formalismo e fere o direito ao acesso à justiça, já que não constitui documento indispensável à propositura da ação. A autora cumpriu satisfatoriamente a exigência processual do artigo 319, II do CPC, de modo que a r . sentença merece reforma nesse ponto, pois, até sobrevir prova em contrário, presumem-se verdadeiras as declarações e informações prestadas pela parte autora em sua petição inicial. II – Em que pese o mandato, verifico que não possui prazo determinado, assim como não há, nos autos, qualquer termo de revogação ou renúncia noticiado pelo outorgante. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08020206920198180039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
c) Da Inexigibilidade de Procuração por Instrumento Público para Parte Analfabeta A condição de analfabetismo da parte autora não impõe, por si só, a necessidade de outorga de mandato por instrumento público. O art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia, dispõe que o instrumento particular pode ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, formalidade suficiente para manifestar a vontade do outorgante. Este Tribunal já consolidou o entendimento: EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA . PESSOA ANALFABETA. ATENDIDOS OS REQUSITOS DO ART. 595, DO CC. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA . COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado em nome do Agravante . II – Compulsando-se os autos, observa-se que o Agravante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 962665867000000008, quando acostou instrumento particular, contendo a oposição de sua impressão digital, por ser pessoa analfabeta, assinada por procurador a rogo e acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas, bem como comprovante de endereço de abril de 2022. III – Analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Agravante e o Patrono que o representa, evidencia-se o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 595, do CC, e conforme o entendimento ratificado pela jurisprudência do STJ, razão pela qual se entende pela desnecessidade de emenda da inicial para a juntada de instrumento público, bastando tão somente o cumprimento da providência por meio de procuração particular que resguarde estrita observância ao art. 595, do CC . IV – A ausência de comprovante de endereço atualizado da Agravante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa V – Embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do Juiz de origem, é imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não devendo impor a adoção de qualquer diligência, sob pena de obstaculizar o direito ao acesso a Justiça. VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760674-56.2022 .8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
d) Da Suficiência da Declaração de Endereço Por fim, a exigência de que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte também constitui formalismo exacerbado. A apresentação de comprovante em nome de terceiro, acompanhada de declaração de residência firmada pela parte sob as penas da lei, é suficiente para atender ao requisito do art. 319, II, do CPC. EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL EM NOME DA AUTORA. COMPROVANTE ATUALIZADO E EM NOME DE TERCEIRO . POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em despacho, o juízo a quo determinou fosse juntado comprovante de residência atual (últimos três meses) em nome da Autora . 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante juntou comprovante de endereço em nome de sua filha e cujo vencimento é do mês posterior ao do despacho supostamente descumprido, isto é, que o comando judicial foi devidamente efetivado. 3. Mostra-se desnecessária a juntada de comprovante de residência no nome da própria Apelante, considerando que a autora declarou que reside nesse endereço e que essa indicação é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência exigida legalmente . 4. Desse modo, não se mostra razoável a extinção do processo com fundamento no não cumprimento dessa determinação, que foi atendida. 5. Em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada a advogados seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público . 6. Conforme se verifica do processo, a Recorrente apresentou procuração “ad judicia et extra” na qual consta sua digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, datada do mês de ajuizamento da ação. 7. Em que pese haja o equívoco de a assinante a rogo ser uma das testemunhas quando deveriam ser duas pessoas distintas, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, materializado nos arts . 4º e 6º do Código de Processo Civil ( CPC), mostrava-se oportuna nova intimação da parte autora para que juntasse o documento retificado ao invés da extinção prematura do processo. 8. Os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez não ser possível a análise da regularidade da contratação discutida, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1 .013, § 3º, do NCPC). 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801411-57 .2022.8.18.0047, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, a extinção prematura do feito, com base nas exigências formais aqui analisadas, representou um obstáculo indevido à prestação jurisdicional. A sentença, portanto, deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular.
IV. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Reconhecida a nulidade da sentença, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, em aplicação da Teoria da Causa Madura. Com efeito, a parte ré apresentou contestação de forma espontânea, restando plenamente estabelecido o contraditório, e a controvérsia submetida à apreciação possui natureza predominantemente jurídica. Desse modo, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de produção de outras provas, mostra-se possível e adequado o exame direto do mérito nesta instância revisora, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
V. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO – REFUTAÇÃO a) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A instituição financeira questiona o deferimento do benefício da justiça gratuita, sustentando que a parte autora não teria demonstrado a alegada hipossuficiência econômica. A preliminar não procede. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar a existência de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica da parte autora, sem apresentar qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça.
b) Da alegada ausência de interesse de agir Também não assiste razão à demandada. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito, conforme expressamente assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário revela, por si só, a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Desse modo, resta plenamente caracterizado o interesse de agir.
c) Da alegada incompetência territorialA instituição financeira sustenta que o processo teria sido ajuizado em foro diverso do domicílio da parte autora, defendendo a remessa dos autos para a comarca de Manoel Emídio/PI. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, norma que visa facilitar o acesso à justiça e equilibrar a relação processual entre as partes. Ademais, a jurisprudência consolidada admite a flexibilização da regra de competência territorial em demandas consumeristas, especialmente quando ajuizadas em comarca que integra a mesma circunscrição judiciária ou que não cause prejuízo à defesa da parte ré. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual, não há razão para deslocamento da competência.
VI. DO MÉRITO DA DEMANDA A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, e considerando a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira o encargo processual de comprovar, de maneira clara e incontestável, a regularidade da contratação, bem como, especialmente, o seu efetivo aperfeiçoamento, mediante a demonstração da real disponibilização do valor à esfera patrimonial da parte apelante. Pois bem. Embora a instituição financeira tenha acostado aos autos supostos instrumentos contratuais, deixou de cumprir o encargo probatório que lhe competia, uma vez que não demonstrou, mediante documentação idônea e apta à comprovação, a efetiva liberação do numerário objeto da avença. A simples apresentação do pacto, desacompanhada de prova segura da disponibilização dos valores à parte autora, mostra-se insuficiente para evidenciar a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes. A instituição financeira restringiu-se a juntar aos autos mera captura de tela extraída de seu sistema interno, consubstanciada em extratos destinados à simples conferência (ID 27654545; 27654546), tratando-se de documento unilateral e desprovido de identificação formal idônea. Por sua natureza apócrifa e pela ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela institucional, referido elemento carece de aptidão probatória. Ademais, não se equipara a comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX), tampouco a qualquer outro meio documental hábil a demonstrar, com a necessária segurança jurídica, que os valores teriam efetivamente sido disponibilizados pela instituição e creditados em conta de titularidade da consumidora. Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil. A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (“prints”) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras. Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou. Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante. Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada. Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, ressalta-se que as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
VII. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para desconstituir a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial. Verificando que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) DETERMINAR que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para desconstituir a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial. Verificando que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) DETERMINAR que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 25/03/2026 |
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0835765-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026