Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0803527-45.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO . JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803527-45.2023.8.18.0162 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803527-45.2023.8.18.0162
RECORRENTE: ALBERTO ALMEIDA DA PENHA
Advogado(s) do reclamante: THAYS EMANUELLE SOBRAL DA SILVA, JULIANA SILVA DE MORAIS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO . JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803527-45.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ALBERTO ALMEIDA DA PENHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA SILVA DE MORAIS - PI22701, THAYS EMANUELLE SOBRAL DA SILVA - PI18299-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em inspeção unilateralmente realizada, que concluiu pela existência de irregularidade na medição de consumo de sua unidade consumidora.

A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado.

A consumidora, por sua vez, impugna a cobrança, argumentando que não houve nenhuma irregularidade imputável a ela e que a concessionária, ao efetuar a inspeção sem notificá-la previamente, violou o contraditório e a ampla defesa.

A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar a real causa da suposta irregularidade.

 A simples lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não constitui prova suficiente para justificar a cobrança, sobretudo quando há dúvida quanto à origem do defeito e à responsabilidade do consumidor.

É necessário esclarecer se a falha decorreu de intervenção dolosa da consumidora, de defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária.

A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado.

O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese.

A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.

Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Caso haja interesse, a parte autora poderá ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, onde será possível a produção da prova pericial indispensável à adequada instrução do feito.

É como voto.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803527-45.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALBERTO ALMEIDA DA PENHA

Publicação

31/03/2026