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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800629-21.2024.8.18.0034
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de comprovante de residência atualizado, instrumento de mandato recente com firma reconhecida e declaração contemporânea de hipossuficiência. A parte autora sustenta que apresentou todos os documentos exigidos, pugnando pela reforma da sentença para regular prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a exigência de procuração firmada em prazo inferior a 30 dias do ajuizamento configura formalismo excessivo apto a violar o princípio do acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a parte adversa não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, e o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC.4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória.5. A parte autora juntou comprovante de endereço atualizado, declaração de hipossuficiência contemporânea assinada e procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos e individualização do contrato discutido, atendendo substancialmente às determinações judiciais.6. A exigência de que o instrumento procuratório tivesse sido firmado em prazo inferior a 30 dias do ajuizamento revela formalismo excessivo e desarrazoado, sobretudo quando a procuração é específica e possui firma reconhecida recente.7. A imposição de nova outorga de mandato, com custos adicionais à parte hipossuficiente, compromete o acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.8. A extinção do processo sem resolução do mérito, quando cumprida a determinação de emenda à inicial, afronta a garantia de acesso ao Judiciário e deve ser afastada.9. A ausência de citação e de instrução processual impede a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos que atendem substancialmente à determinação de emenda da petição inicial impede a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Configura formalismo excessivo, violador do princípio do acesso à justiça, a exigência de instrumento de mandato firmado em prazo exíguo quando já apresentada procuração específica com firma reconhecida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 219, caput, 290, 321, 485 e 1.003, §5º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; TJPI, Apelação Cível nº 0801630-91.2023.8.18.0061, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega inexistirem motivos para o indeferimento da petição inicial, afirmando que teria cumprido tempestivamente a determinação de emenda, com a juntada dos documentos exigidos, inclusive procuração e documentos comprobatórios. Aduz que a extinção do feito decorreu de equívoco, pois os documentos solicitados já constavam nos autos desde a propositura da ação. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR Da Impugnação à Gratuidade Processual
Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos. Passo ao mérito. III. MÉRITO Cumprimento da determinação de emenda da petição inicial Indubitável, conforme a Súmula nº 33 desta Egrégia Corte de Justiça, que, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso, o magistrado sentenciante exigiu em duas decisões sucessivas, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada dos seguintes documentos (IDs.31189799 e 31189803):
(...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovante de residência atual (últimos 03 meses), a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, CPC. (...) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (máximo 30 dias), com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneo(s), tais como declaração de próprio punho, sob as penas da lei (atualizada nos mesmos termos da procuração), observadas as especificidades decorrentes da condição de pessoa analfabeta, acompanhada do(s) documento(s) de identificação de todos os signatários, ou inclusão na procuração de cláusula específica que autorize o(a) advogado(a) a firmar a declaração de hipossuficiência econômica (igualmente atualizada), além de outros comprovantes contemporâneos ao ajuizamento da ação (v.g.: comprovante de rendimentos), ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (grifou-se)
Em resposta, a parte apelante apresentou o comprovante de endereço atualizado (Id.31189801), declaração de hipossuficiência atualizada assinada pela autora (Id.31189805) e procuração com firma reconhecida firmada em prazo inferior a 6 meses, com outorga de poderes específicos para propositura de ação relativa ao contrato discutido, entre outros contratos enumerados (Id.31189806).
Pois bem. De fato, a parte autora/apelante acostou os documentos exigidos pelo juízo de origem, comprovante de endereço atualizado; procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para ajuizar ação em relação ao contrato discutido, além de declaração de hipossuficiência financeira atualizada assinada pela requerente. Logo, a decisão recorrida desconsiderou a juntada de documentos que atenderam perfeitamente à determinação de emenda à inicial, além de ter exigido o atendimento a formalidades excessivas quanto ao instrumento procuratório. Em que pese a procuração tenha sido firmada há mais de 30 dias do ajuizamento, por tratar-se de uma procuração específica, com a individualização do contrato discutido e com firma reconhecida há menos de 6 meses, mostra-se excessiva e desarrazoada a exigência judicial de que tenha sido firmada em prazo tão exíguo (até 30 dias do ajuizamento). Ademais, considerado o fato da parte autora ser hipossuficiente, não se mostra razoável exigir uma nova procuração com firma reconhecida com data anterior a 30 dias, dados os custos já assumidos pela requerente para esse fim. Assim, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve-se reformar o decisum, para que a ação seja processada e julgada. Nesse sentido, mutatis mutandis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, alegando descumprimento de determinação para emenda da petição inicial. A apelante defende que cumpriu a exigência ao apresentar procuração com a individualização do contrato discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se a extinção do processo foi correta diante da alegação de descumprimento da emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração apresentada atende à determinação judicial, ao individualizar o contrato objeto da ação. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio do acesso à justiça quando os requisitos essenciais para o prosseguimento da ação foram cumpridos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documento que atende à determinação de emenda inicial impede a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I. (TJPI: Apelação Cível nº 0801630-91.2023.8.18.0061, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07/02/2025). Por derradeiro, saliente-se que a ausência de citação para contestação, bem como de dilação probatória, impede que se aplique a teoria da causa madura e se julgue o mérito desde logo.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Tendo em vista a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo sentenciante e, ainda, diante do provimento do presente recurso, descabe qualquer majoração da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e DETERMINAR o processamento da ação. Ainda, DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800629-21.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/03/2026