
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801385-92.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA LAURA UCHOU DOS SANTOS, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., MARIA LAURA UCHOU DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA LAURA UCHOU DOS SANTOS, em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Na origem, a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Sentença: o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do contrato por nulidade, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Recurso do banco: em suas razões recursais, defende a parte apelante: a sua ilegitimidade passiva quanto aos atos do banco cedente; a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a maio de 2018; a validade da relação jurídica consubstanciada no contrato nº 837905736; a regularidade da liberação do crédito; a inexistência de fraude ou má-fé apta a fundamentar o dever de indenizar ou a repetição dobrada do indébito.
Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Recurso da parte autora: em suas razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese: a indenização por danos morais em valor ínfimo não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo; deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de considerar a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária.
Contrarrazões: as partes apresentaram as devidas contrarrazões, refutando as razões dos apelos adversos e requerendo o desprovimento dos recursos contrários para a manutenção do decisum em todos os seus termos.
É o relato do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de ambos os recursos, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo da apelação do banco e da apelação da parte autora.
II. B. DAS PRELIMINARES
II.B.2. DA LEGITIMIDADE
O banco réu sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o contrato foi objeto de cessão de crédito. No entanto, tal preliminar deve ser rejeitada.
Na cessão de crédito, o novo credor (cessionário) assume a mesma posição jurídica do anterior, o que inclui não apenas o direito de cobrar, mas também a responsabilidade por eventuais vícios e nulidades do contrato original.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é solidária. Tanto o banco que cedeu quanto o que adquiriu o crédito fazem parte da cadeia de fornecedores e respondem conjuntamente por falhas no serviço, conforme os artigos 7º e 25 do CDC.
Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência, que reconhece a legitimidade do banco cessionário para figurar em ações que discutem a validade de empréstimos, uma vez que ele assume os riscos do negócio ao adquirir o crédito, veja-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Mercantil do Brasil afastada. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Os requeridos não se desincumbiram do ônus de provar a relação contratual. Em se tratando de impugnação à autenticidade de um documento, compete a quem o produziu o ônus de provar a sua regularidade (art. 429, II, do CPC). As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização minorada para 10.000,0 (dez mil reais) considerando parâmetros adotados pela Câmara e a comprovação de tentativa de resolução do conflito na via administrativa. Devolução dos descontos indevidos anteriores de forma dobrada, em observância ao Tema 929/STJ.APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. (TJ-RS - Apelação: 50054518220228210132 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. APELO DO AUTOR. CONTRATO OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO QUE SE INVESTIU COMPLETAMENTE NA POSIÇÃO DO CEDENTE. LEGITIMIDADE PATENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. MÉRITO. INSTRUMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE, BEM COMO DE DATA, HORÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO, ID DA SESSÃO E ENDEREÇO IP. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CESSIONÁRIO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS A ELE RELACIONADOS. (TJ-SC - APL: 50008237720238240020, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 24/10/2023, Terceira Câmara de Direito Civil)
Portanto, cabia ao réu verificar a regularidade da contratação antes de adquiri-la. Diante do exposto, afasto a preliminar arguida.
II.B.3. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
O banco recorrente pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas antes de maio de 2018. De fato, em se tratando de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, incide o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2018, as prestações que precedem maio de 2013 estão atingidas pela prescrição. Assim, mesmo que o início dos descontos tenha ocorrido em momento anterior, a parte não terá direito à devolução de tais valores.
Entretanto, observa-se que o magistrado de primeiro grau já determinou expressamente na sentença que a condenação deve observar a prescrição dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, a insurgência da instituição financeira quanto a este ponto já se encontra devidamente atendida pela própria decisão recorrida.
II.C. DO MÉRITO
II.C.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.C.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em sua conta, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora.
Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, visto que deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual que demonstrasse a efetiva adesão da parte autora à avença. Tal falha revela-se ainda mais grave diante da condição de analfabetismo da requerente, circunstância que exige a observância de formalidades legais rigorosas para a validade da contratação, as quais não foram devidamente comprovadas no feito.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Destaca-se, ainda, que a instituição financeira não acostou aos autos comprovante de transferência bancária (TED) ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de que a contratação fora realizada de forma regular. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão, aplicando-se ao caso as súmulas 18 e 30 deste TJPI.
II.C.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Restando caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, conclui-se que os descontos na conta da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, motivo pelo qual merece reforma a sentença no ponto. Nesse mesmo sentido, veja-se julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Quanto à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, conforme estabelece o art. 42, prágrafo único, do CDC. Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo do banco. Ademais, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de: majorar a condenação quanto à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801385-92.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LAURA UCHOU DOS SANTOS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação27/02/2026