Decisão Terminativa de 2º Grau

Cessão de Crédito 0810052-75.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0810052-75.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: JOSEMBERG DE OLIVEIRA CRUZ, JOSEMBERG DE OLIVEIRA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Banco Bradesco S/A, tendo sido constatada a existência de Agravo de Instrumento, anteriormente distribuído a outro Desembargador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de Agravo de Instrumento referente ao mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recurso posterior, impondo a redistribuição da Apelação Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição de ação originária ou recurso torna o órgão julgador e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento, conforme dispõe o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído a desembargador diverso configura hipótese inequívoca de prevenção.

5. O erro procedimental na distribuição do recurso deve ser corrigido de ofício, com a remessa dos autos ao relator prevento e a devida compensação, nos termos regimentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. A distribuição anterior de recurso referente ao mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de feitos posteriores, nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI.

2. Constatado erro na distribuição, impõe-se a remessa dos autos ao relator prevento, com a devida compensação regimental.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 145 (com redação dada pela Resolução nº 06/2016).



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEMBERG DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: 552.006.133-53 e JOSEMBERG DE OLIVEIRA

CRUZ - CNPJ: 11.535.392/0001-00 (ID Nº 226260) inconformados com a sentença (ID Nº 27488177 ) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. Nº.0810052-75.2024.8.18.0140) opostos pelos apelantes em face do BANCO BRADESCO S/A.

Vê-se nos autos a existência do Agravo de Instrumento nº 0753771-34.2024.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, conforme certidão expedida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos (ID. 27502089).

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção.

Neste sentido, o art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente recurso, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810052-75.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0810052-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cessão de Crédito

Autor

JOSEMBERG DE OLIVEIRA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026