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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800993-77.2024.8.18.0103
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM POSTAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS NA QUEIXA-CRIME. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO APÓS O PRAZO DE 6 MESES. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800993-77.2024.8.18.0103 Ação penal privada (queixa-crime) ajuizada por Maria Jose dos Santos Reis em face de Antonio de Albuquerque Brito Filho, imputando-lhe a prática do crime de injúria, previsto no art. 140 c/c art. 141, III, do Código Penal. Realizada audiência prevista no art. 520 do CPP, restou frustrada a tentativa de reconciliação, sobreveio, então, parecer do Ministério Público que manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, apontando vícios formais, especialmente a ausência de rol de testemunhas, bem como a ocorrência de decadência. O juiz acolheu o parecer e rejeitou a queixa crime, in verbis: “Ante exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a queixa crime nos termos do art 41, c/c art 395, II, do código de processo penal.” A parte autora interpôs Recurso Inominado, que a peça exordial apresenta todos os requisitos necessários, bem como o próprio querelado durante a realização da audiência preliminar, informou a existência das ofensas, requerendo ao final o conhecimento do recurso e seu provimento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. In casu, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
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3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 06/04/2026
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0800993-77.2024.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProvas
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS REIS
RéuANTONIO DE ALBUQUERQUE BRITO FILHO
Publicação07/04/2026