
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800393-35.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS MIGUEL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL, CERTIFICAÇÃO DIGITAL, CÓDIGO HASH, REGISTRO DE DATA, HORA E IP. DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC) DEVIDAMENTE CUMPRIDO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). MERA NEGATIVA GENÉRICA DO CONSUMIDOR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS MIGUEL DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sustenta o apelante que desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 818958593, no valor de R$ 12.057,73, alegando inexistência de consentimento válido e requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais (31072506).
O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da contratação, a validade da formalização por biometria facial e certificação digital, bem como a manutenção integral da sentença (31072510).
O processo foi regularmente instruído. Considerando que não se vislumbra interesse público relevante a justificar a intervenção do Ministério Público, não houve remessa dos autos à Procuradoria, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação do empréstimo consignado e da existência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 818958593 e à existência ou não de vício de consentimento.
Não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos no benefício previdenciário do apelante. A discussão recai exclusivamente sobre a regularidade da contratação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual firmado eletronicamente pela parte autora (ID 31072500), bem como documentos comprobatórios da operação financeira, incluindo extratos (ID 3107249), portanto, não se vislumbra aplicação da Súmula nº 18 do TJPI na hipótese, uma vez que, conforme consignado na sentença, houve comprovação da transferência do valor e do respectivo benefício econômico auferido pela contratante, afastando-se a alegada nulidade da avença.
O apelante, por sua vez, limitou-se a alegar desconhecimento da contratação, sem apresentar qualquer elemento técnico que infirmasse a autenticidade da biometria facial ou da certificação digital.
A mera negativa genérica não é suficiente para invalidar documento dotado de presunção relativa de veracidade, especialmente quando acompanhado de elementos tecnológicos de validação.
Quanto ao alegado dano moral, sua configuração pressupõe demonstração de ato ilícito. Reconhecida a regularidade da contratação, inexistente falha na prestação do serviço, não há falar em indenização.
Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos que infirmem a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, não se verificando qualquer error in judicando ou error in procedendo na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800393-35.2025.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MIGUEL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026