![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750110-10.2025.8.18.0001
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSULINAS DEGLUDECA (TRESIBA®) E ASPARTE (FIASP®) E SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE®). MEDICAMENTO E INSUMO NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMAS 06, 793 E 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750110-10.2025.8.18.0001
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento das insulinas Degludeca (Tresiba®) e Asparte (Fiasp®), bem como do sistema de monitorização contínua da glicose (FreeStyle Libre®), afronta as teses fixadas nos Temas 06, 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de ausência de incorporação ao SUS, inexistência de comprovação da ineficácia das alternativas padronizadas e suposta ausência de adequada análise do indeferimento administrativo. O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que a autora não demonstrou ter utilizado previamente os tratamentos disponibilizados pelo SUS, que há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Diabetes Mellitus Tipo 1 com fármacos incorporados e que a decisão teria determinado o fornecimento de item e medicamento não incorporados sem observância das teses vinculantes. A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental e dever do Estado, impondo-lhe assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção e recuperação. Tratando-se de criança, incide ainda o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece prioridade absoluta à tutela da vida e da saúde, circunstância que reforça a legitimidade da atuação jurisdicional quando evidenciado risco concreto à integridade física de menor. No tocante às insulinas prescritas, incidem as balizas fixadas no Tema 06 do STF e no Tema 106 do STJ. Este último estabelece que a concessão judicial de medicamento não incorporado exige, cumulativamente: laudo médico fundamentado demonstrando imprescindibilidade e ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Há relatório médico circunstanciado indicando descontrole glicêmico relevante, com hemoglobina glicada elevada e episódios recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, apontando a necessidade de ajuste terapêutico com insulina basal de maior estabilidade farmacocinética. Ademais, o Juízo de origem determinou consulta ao NATJUS, cujo parecer técnico reconheceu a adequação clínica do tratamento prescrito e apontou que as alternativas padronizadas não estavam assegurando controle metabólico satisfatório no caso específico da menor. Não se trata, portanto, de decisão fundada exclusivamente em prescrição médica isolada, mas amparada em suporte técnico especializado, em consonância com a exigência de fundamentação qualificada delineada pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação de inexistência de esgotamento formal das alternativas do SUS não se sobrepõe à conclusão técnica de insuficiência terapêutica no caso concreto. Não se exige exaurimento formal de protocolos administrativos, mas a comprovação, no caso concreto, de que as alternativas terapêuticas padronizadas não se mostram adequadas ou suficientes, circunstância devidamente demonstrada nos autos. Quanto ao Tema 06 do STF, a concessão judicial é excepcional e condicionada à comprovação da imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico eficaz, registro sanitário, incapacidade financeira e prévia negativa administrativa. No presente feito, há negativa administrativa formalizada, registro dos medicamentos na ANVISA, comprovação de hipossuficiência e demonstração técnica da necessidade do tratamento específico. O Tema 1234 reforça a necessidade de análise do ato administrativo de não incorporação, vedando a substituição do mérito administrativo pelo judicial, mas admitindo o controle de legalidade à luz das circunstâncias concretas. A decisão recorrida enfrentou a negativa administrativa e examinou o caso sob perspectiva individualizada, não havendo substituição abstrata da política pública, mas controle jurisdicional legítimo diante de situação excepcional. A existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Diabetes Mellitus Tipo 1 não impede, por si só, a concessão judicial, quando demonstrado que, no caso específico, as alternativas padronizadas não se mostram suficientes. A medicina é prática individualizada, e a padronização administrativa não pode prevalecer automaticamente sobre avaliação clínica fundamentada, sobretudo quando se trata de paciente pediátrico com histórico de instabilidade metabólica relevante. No que se refere ao sensor FreeStyle Libre, embora se trate de insumo não incorporado, aplica-se o entendimento do Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. A solidariedade autoriza que qualquer ente seja demandado, sem prejuízo de posterior acerto de contas na esfera administrativa. Não há nulidade na decisão que atribui ao Estado o cumprimento imediato da obrigação, especialmente diante da urgência e da condição de criança da beneficiária. Quanto à alegação de impacto orçamentário, a invocação genérica da reserva do possível não se presta a afastar a tutela de direito fundamental quando não demonstrada concretamente a impossibilidade financeira do ente público. A escassez de recursos deve ser comprovada de forma objetiva, o que não ocorreu. A tutela jurisdicional concedida não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas concretização do dever constitucional de assegurar acesso universal e efetivo à saúde. Diante desse contexto, não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar a suspensão ou reforma da tutela deferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 31/03/2026
|
|
0750110-10.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA BARBOSA DA MOTA NETA
Publicação31/03/2026