![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
|
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000666-04.2015.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Direito Fundamental à Saúde. Procedimento cirúrgico de alta complexidade (implante intratecal de bomba de infusão). Pessoa hipossuficiente portadora de paraplegia e dor neuropática severa. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793/STF. Juízo de retratação. Manutenção do acórdão com complementação formal quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação. Segurança mantida.I. Caso em exame
“A teoria da reserva do possível somente pode afastar a prestação estatal quando comprovada, de forma objetiva e específica, a absoluta incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas de impacto orçamentário.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, MANTIVERAM o acórdão recorrido, apenas complementando sua fundamentação para explicitar o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do Tema 793 do STF, permanecendo incólume a concessão da segurança em favor de DANIELE PAMELA DA SILVA ALENCAR.
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a ser realizado por este Tribunal Pleno, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão anteriormente proferido por esta Corte no Mandado de Segurança nº 0000666-04.2015.8.18.0000. Consoante se extrai dos autos, especialmente da Petição Inicial de ID 5116246, a Defensoria Pública do Estado do Piauí impetrou mandado de segurança em favor de DANIELE PAMELA DA SILVA ALENCAR, pessoa hipossuficiente, portadora de paraplegia crural decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 10/10/2011, que lhe ocasionou traumatismo raquimedular torácico, com paralisia dos membros inferiores e dor neuropática severa de difícil controle (ID 5116246, págs. 3-6). Consta dos documentos médicos que a paciente apresenta quadro clínico refratário aos tratamentos convencionais, havendo expressa indicação médica para realização de IMPLANTE INTRATECAL DE BOMBA DE INFUSÃO DE MEDICAMENTOS NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL (ID 5116246, pág. 5), procedimento de elevado custo (aproximadamente R$ 64.000,00), não incorporado à lista regular do SUS à época do requerimento administrativo. O Secretário de Saúde do Estado do Piauí negou o fornecimento do material cirúrgico, sob fundamento implícito de ausência de previsão administrativa e alto custo. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, ao julgar o writ, concedeu a segurança, reconhecendo: (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos (Súmulas 02 e 06 do TJPI); (ii) a natureza fundamental do direito à saúde (arts. 5º, 6º e 196 da CF); (iii) a inaplicabilidade da teoria da reserva do possível sem prova concreta da incapacidade financeira; e (iv) a inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes (ID 5116246). O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (ID 5116246, pág. 305), sustentando, em síntese, (i) violação aos arts. 2º, 5º, 6º, 23, II, 109, I, 196 e 198 da Constituição Federal; (ii) necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iii) afronta à repartição constitucional de competências; (iv) incidência dos Temas 793 e 1.234 do STF. A Vice-Presidência desta Corte, ao proceder ao juízo de admissibilidade, entendeu que o acórdão recorrido estaria apenas parcialmente conforme ao Tema 793 do STF, por não ter explicitado o direcionamento do cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competências, nem tratado do eventual ressarcimento entre entes federativos, determinando, assim, o encaminhamento dos autos ao Relator originário para eventual juízo de retratação (ID 28695154, págs. 5-6). É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): De antemão, observo que o presente juízo de retratação é cabível, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de Recurso Extraordinário fundado em suposta desconformidade do acórdão com tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria devolvida à análise deste Colegiado restringe-se a verificar se o acórdão que concedeu a segurança à impetrante DANIELE PAMELA DA SILVA ALENCAR encontra-se integralmente conforme à tese fixada no Tema 793 do STF (RE 855.178), especialmente quanto: (i) à responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) à necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação segundo critérios de repartição de competências; (iii) à previsão de eventual ressarcimento entre entes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” A ratio decidendi do precedente é clara: a solidariedade permanece íntegra; todavia, o magistrado deve, sempre que possível, direcionar o cumprimento conforme a lógica do SUS e permitir compensação interinstitucional. No caso concreto, esta Corte reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Piauí, entendimento absolutamente conforme ao Tema 793. Importa destacar que o art. 23, II, da Constituição Federal dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Já o art. 196 da Constituição Federal estatui: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A responsabilidade solidária decorre diretamente da competência comum e da própria arquitetura cooperativa do SUS, estruturado segundo os princípios da descentralização e hierarquização (art. 198 da CF). Não procede, portanto, a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. O STF é categórico ao afirmar que o jurisdicionado pode acionar qualquer ente federativo isoladamente. No que concerne ao procedimento cirúrgico pleiteado – implante intratecal de bomba de infusão –, trata-se de prestação vinculada à assistência de média e alta complexidade, ordinariamente executada no âmbito estadual. Assim, ainda que não constasse do acórdão originário a indicação expressa do ente primariamente responsável segundo a lógica administrativa do SUS, é possível – e juridicamente adequado – proceder à complementação da fundamentação para explicitar que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Estado do Piauí, enquanto gestor da rede estadual de média e alta complexidade, sem prejuízo de eventual ressarcimento administrativo pela União, se cabível, conforme pactuações interfederativas. Saliento, contudo, que tal adequação possui natureza meramente formal e técnica, não implicando qualquer modificação do mérito protetivo da decisão. Quanto à teoria da reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que sua invocação exige prova concreta e objetiva da incapacidade financeira estatal, o que não ocorreu no caso concreto. Alegações genéricas de impacto orçamentário não se sobrepõem ao mínimo existencial. A impetrante DANIELE PAMELA DA SILVA ALENCAR comprovou, por documentação médica idônea (ID 5116246), a imprescindibilidade do procedimento, a refratariedade terapêutica e sua hipossuficiência econômica. Trata-se, portanto, de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. O direito à saúde, enquanto projeção do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), constitui expressão do mínimo existencial, não podendo ser esvaziado por entraves burocráticos ou omissões administrativas. Dessa forma, concluo que o acórdão encontra-se materialmente alinhado ao Tema 793 do STF, sendo necessária apenas complementação formal para explicitar o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Piauí, gestor da assistência hospitalar de média e alta complexidade, facultado o ressarcimento administrativo conforme pactuação interfederativa. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de MANTER o acórdão recorrido, apenas complementando sua fundamentação para explicitar o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do Tema 793 do STF, permanecendo incólume a concessão da segurança em favor de DANIELE PAMELA DA SILVA ALENCAR. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 24/03/2026
|
|
0000666-04.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorDANIELE PAMELA DA SILVA ALENCAR
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação24/03/2026