
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802291-10.2025.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX/STR. ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 28891614):
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TED VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao julgado, alegando que: i) houve erro material quanto à validade do comprovante de PIX juntado aos autos, porquanto emitido pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), sendo documento idôneo a comprovar o repasse do valor à conta da embargada; ii) a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar o comprovante como mero “print de tela” unilateral; iii) houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da conta da autora, a fim de comprovar o crédito do valor; iv) a ausência de apreciação das provas e do requerimento de diligência configurou cerceamento de defesa; e v) a manutenção da condenação implicaria enriquecimento ilícito da parte adversa, razão pela qual requer a nulidade do acórdão ou o reconhecimento da validade do comprovante com a consequente compensação dos valores (Id. 29254286) .
CONTRARRAZÕES: não apresentadas.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acordão embargado, ao deferir a compensação do crédito disponibilizado em favor da embargada no cálculo da indenização dos danos materiais, foi omisso, pois deixou de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido à Apelante/Embargada. Ademais, acrescenta que o Acórdão vergastado foi contraditório quanto a fixação dos juros incidentes sobre os danos morais. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum recorrido.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada, ao prover o recurso da parte autora, declarou a ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo. Consta expressamente no acórdão: "Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelada, uma vez que não restou comprovado nos autos."
Contudo, o banco embargante argumentou que foi juntado comprovante via PIX válido, emitido pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), constituindo prova idônea da transferência do montante de R$ 2.572,23 para a
conta corrente da embargada.
A desconsideração de tal documento configura erro material no julgamento, que, se não corrigido, acarreta o enriquecimento ilícito da embargada, vedado em nosso ordenamento jurídico. Uma vez que a autora efetivamente recebeu o valor, é imperativo que essa quantia seja deduzida do montante a ser restituído pelo banco, sob pena de violação ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para sanar o vício apontado e garantir a correta aplicação do direito.
De mais a mais, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na Decisão Terminativa e determinar que do montante da condenação à restituição seja compensado o valor de R$ 2.572,23 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), comprovadamente transferido.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802291-10.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuFRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA
Publicação02/03/2026