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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800215-32.2024.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 9 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, 52 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 6 meses. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, o trânsito em julgado para a acusação e a incidência da redução do prazo prescricional em razão da idade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP. 4. Diante da ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme art. 110, § 1º, do CP e Súmula 146 do STF. 5. A pena fixada em 9 meses e 22 dias de detenção atrai o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. 6. Comprovado que o réu possuía mais de 70 anos na data da sentença, aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP. 7. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu lapso superior a 1 ano e 6 meses, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 8. Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar extinta a punibilidade, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mérito prejudicado. Reconhecida a prescrição e a extinção da punibilidade. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, quando não há recurso da acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença. 2. Aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional ao réu maior de 70 anos na data da sentença, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115. CPP, art. 61; art. 386, V. CTB, art. 306, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu JOSÉ GUILHERME FEITOSA contra sentença de ID. 30442073, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses. Em suas razões (ID. 30442078), a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória e absolvição, nos termos do art. 386, V do CPP. Em contrarrazões de ID. 30442082, o MP de 1º grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 31017061, opinou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta virtual. Dispensada a revisão, tendo em vista que se trata de crime punido com detenção.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal. Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória). No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Importante salientar que o Parquet, devidamente intimado da condenação, não interpôs recurso, tendo a sentença transitado em julgado para o órgão acusatório. Assim, no caso sob exame, a prescrição se regula pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Igualmente, a Súmula 146 do STF estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” A pena que foi imposta (9 meses e 22 dias de detenção) possui prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, VI do CP). Contudo, compulsando os autos, observa-se que o réu possuía mais de 70 anos de idade na data da sentença, pois nasceu em 25/8/1955 (CNH no ID. 30442015, pág. 13) e a sentença foi proferida em 30/11/2025. Dessa forma, deve ocorrer a redução pela metade do prazo prescricional (art. 115 do CP). Por consequência, verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional. Observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 12/3/2024 (ID. 30442032) e a data da sentença de ID. 30442073, 30/11/2025, decorreram mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” Portanto, indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante. Frise-se que, em Direito Penal, a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de questionamento pelas partes. Dessa maneira, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu. Assim, resta prejudicado o mérito recursal. Dispositivo Diante do exposto, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade do apelante JOSE GUILHERME FEITOSA, quanto ao delito a ele imputado, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §1º e 115, todos do Código Penal. Prejudicado o mérito recursal. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800215-32.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE GUILHERME FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026