Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0803044-14.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVANTES DO ART. 298, I E III, DO CTB. PERIGO CONCRETO. FALTA DE HABILITAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AFETAÇÃO DA COLETIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou Jamil Teixeira de Sousa pelos crimes previstos no art. 306, § 1º, I e II, c/c art. 298, I e III, do CTB, e pela contravenção do art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em concurso formal (art. 70 do CP), fixando-se a pena em 07 meses de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer o afastamento das agravantes, a absolvição quanto à contravenção e a redução da substituição para apenas uma pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são aplicáveis as agravantes previstas no art. 298, I e III, do CTB; (ii) estabelecer se a conduta caracteriza a contravenção de perturbação do sossego (art. 42, III, da LCP); e (iii) determinar se, sendo a pena inferior a um ano, é possível a substituição por duas penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A condução de veículo em “zigue-zague” em via pública residencial habitada configura perigo concreto, pois expõe número indeterminado de pessoas a risco real e imediato, legitimando a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB. A agravante do art. 298, III, do CTB possui natureza objetiva e incide quando comprovada a condução de veículo sem habilitação, circunstância confessada pelo réu. A jurisprudência admite a aplicação das agravantes quando a conduta gera risco que extrapola a simples embriaguez, especialmente em contexto de circulação em área habitada. A perturbação do sossego tutela a paz pública, sendo suficiente que o barulho produzido seja apto a atingir coletividade indeterminada, prescindindo da oitiva de múltiplos vizinhos. A permanência do réu acelerando motocicleta em alto volume, em zona residencial e estabelecimento aberto ao público, demonstra potencial lesivo à coletividade e caracteriza a contravenção do art. 42, III, da LCP. Nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, quando a condenação é igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer por multa ou por uma única pena restritiva de direitos. A imposição de duas penas restritivas de direitos em condenação inferior a um ano viola o limite legal objetivo, conforme orientação do STJ. A prestação pecuniária revela-se adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito, atendendo aos critérios do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condução de veículo em zigue-zague em via residencial habitada configura perigo concreto e autoriza a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB. A agravante do art. 298, III, do CTB incide objetivamente quando comprovada a condução sem habilitação. A configuração da contravenção do art. 42, III, da LCP prescinde da prova de perturbação a vítimas determinadas, bastando a potencial afetação da coletividade. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer por multa ou por uma única pena restritiva de direitos, vedada a imposição de duas restritivas. ____ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I e II, e 298, I e III; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42, III; CP, arts. 44, § 2º e III, e 70. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APR nº 0016984-49.2016.8.06.0101, j. 17.08.2022; TJ-MT, APR nº 0004420-44.2019.8.11.0020, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.942.301/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803044-14.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803044-14.2023.8.18.0033
APELANTE: JAMIL TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVANTES DO ART. 298, I E III, DO CTB. PERIGO CONCRETO. FALTA DE HABILITAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AFETAÇÃO DA COLETIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou Jamil Teixeira de Sousa pelos crimes previstos no art. 306, § 1º, I e II, c/c art. 298, I e III, do CTB, e pela contravenção do art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em concurso formal (art. 70 do CP), fixando-se a pena em 07 meses de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer o afastamento das agravantes, a absolvição quanto à contravenção e a redução da substituição para apenas uma pena restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se são aplicáveis as agravantes previstas no art. 298, I e III, do CTB; (ii) estabelecer se a conduta caracteriza a contravenção de perturbação do sossego (art. 42, III, da LCP); e (iii) determinar se, sendo a pena inferior a um ano, é possível a substituição por duas penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condução de veículo em “zigue-zague” em via pública residencial habitada configura perigo concreto, pois expõe número indeterminado de pessoas a risco real e imediato, legitimando a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB.

  2. A agravante do art. 298, III, do CTB possui natureza objetiva e incide quando comprovada a condução de veículo sem habilitação, circunstância confessada pelo réu.

  3. A jurisprudência admite a aplicação das agravantes quando a conduta gera risco que extrapola a simples embriaguez, especialmente em contexto de circulação em área habitada.

  4. A perturbação do sossego tutela a paz pública, sendo suficiente que o barulho produzido seja apto a atingir coletividade indeterminada, prescindindo da oitiva de múltiplos vizinhos.

  5. A permanência do réu acelerando motocicleta em alto volume, em zona residencial e estabelecimento aberto ao público, demonstra potencial lesivo à coletividade e caracteriza a contravenção do art. 42, III, da LCP.

  6. Nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, quando a condenação é igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer por multa ou por uma única pena restritiva de direitos.

  7. A imposição de duas penas restritivas de direitos em condenação inferior a um ano viola o limite legal objetivo, conforme orientação do STJ.

  8. A prestação pecuniária revela-se adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito, atendendo aos critérios do art. 44 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A condução de veículo em zigue-zague em via residencial habitada configura perigo concreto e autoriza a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB.

  2. A agravante do art. 298, III, do CTB incide objetivamente quando comprovada a condução sem habilitação.

  3. A configuração da contravenção do art. 42, III, da LCP prescinde da prova de perturbação a vítimas determinadas, bastando a potencial afetação da coletividade.

  4. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer por multa ou por uma única pena restritiva de direitos, vedada a imposição de duas restritivas.

____

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I e II, e 298, I e III; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42, III; CP, arts. 44, § 2º e III, e 70.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APR nº 0016984-49.2016.8.06.0101, j. 17.08.2022; TJ-MT, APR nº 0004420-44.2019.8.11.0020, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.942.301/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em face da sentença que condenou o apelante JAMIL TEIXEIRA DE SOUSA pelas condutas tipificadas no Art. 306, § 1º, I e II, c/c Art. 298, I e III, do CTB (Embriaguez ao volante com agravantes) e no Art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Perturbação do sossego), em concurso formal (Art. 70, CP).

A reprimenda foi fixada em 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

A defesa insurge-se contra: a incidência das agravantes do CTB, a condenação pela contravenção penal e o regime de substituição da pena privativa de liberdade.

O Ministério Público em sede de contrarrazões e de parecer pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Desembargadores,

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. MÉRITO

A insurgência defensiva cinge-se ao afastamento das agravantes do CTB, à absolvição pela contravenção penal e à redução do número de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição.

 

II.1. Da Manutenção das Agravantes (Art. 298, I e III, do CTB)

A defesa sustenta a inexistência de perigo concreto. Todavia, não lhe assiste razão.

Para a consideração da agravante o magistrado de primeiro piso partiu da análise dos depoimentos dos policiais militares, que afirmaram terem flagrado o apelante conduzindo o veículo em "zigue-zague" em via pública residencial habitada.

A condução descrita no âmbito de uma via residencial habitada é a materialização de perigo concreto, pois expõe um número indeterminado de pessoas (moradores, pedestres, outros condutores) a um risco real e imediato de dano, contexto que justifica a aplicação da agravante.

Também nesse sentido tem decidido os tribunais (a exemplo, TJ-CE — APR: 00169844920168060101 Itapipoca — Publicado em 17/08/2022), ao permitir a aplicação da agravante do inciso I do art. 298 quando a conduta do agente, por sua natureza, expõe a risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, o que é exatamente o caso da direção em "zigue-zague" em local habitado.

A agravante do inciso III (falta de habilitação) possui natureza objetiva e restou confessada pelo próprio réu.

O STJ consolidou o entendimento de que a incidência destas agravantes na segunda fase da dosimetria é legítima quando a conduta inabilitada gera risco que extrapola a simples embriaguez, não havendo que se falar na modificação da sentença.

 

II.2. Da Tipicidade da Perturbação do Sossego (Art. 42, III, LCP)

O apelante pleiteia a absolvição sob o argumento de que a conduta delitiva teria atingido apenas ao irmão, Sr. EDIVALDO TEIXEIRA DE SOUSA, e não a uma coletividade de sujeitos.

O conjunto probatório, contudo, atesta que o réu permaneceu acelerando a motocicleta em alto volume por tempo prolongado.

Cumpre destacar que o bem jurídico pela contravenção é a paz pública.

A jurisprudência orienta que a perturbação ocorrida em estabelecimento comercial aberto ao público, em zona residencial, presume a afetação da coletividade, sendo desnecessária a oitiva de múltiplos vizinhos para a configuração do tipo penal (a exemplo: TJ-MT - APR: 00044204420198110020, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2023).

Diante do exposto, ante a demonstração de que o barulho produzido na ocasião era capaz de atingir uma coletividade indeterminada, não cabe reforma à decisão.

II.3. Da Substituição da Pena (Art. 44, § 2º, CP)

O recurso contesta a substituição da pena pelo juízo de primeira instância e alega que, por ser a pena inferior a um ano, a substituição deveria ocorrer por apenas uma restritiva de direitos ou multa, nos termos do Art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

Conforme verificado na dosimetria, a pena definitiva fixada em desfavor do apelante foi de 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Trata-se, indubitavelmente, de condenação inferior a 01 (um) ano.

A literalidade do dispositivo legal é clara: a faculdade de aplicar duas medidas restritivas (ou uma restritiva e multa) é reservada exclusivamente para condenações superiores a um ano.

Embora o magistrado de origem tenha invocado o princípio da suficiência (Art. 44, III) e a natureza do concurso formal para justificar maior rigor, tal discricionariedade esbarra no limite intransponível da legalidade quantitativa.

O STJ firmou posicionamento no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Tal orientação pode ser observada no julgamento do AgRg no REsp: 1942301 SE 2021/0171831-9, Rel.: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJe 31/03/2022.

Portanto, em face da tese defensiva, da legislação e da jurisprudência pacificada, impõe-se a reforma do julgado.

Considerando a natureza das infrações, a prestação pecuniária revela-se como a substituição mais justa e adequada. Ela atende ao binômio punição-ressocialização de forma proporcional ao tempo de condenação, sendo menos onerosa à execução do que a cumulação indevida com limitação de fim de semana.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença apenas a fim de adequar a substituição da pena privativa de liberdade mantendo exclusivamente a Prestação Pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em favor de entidade social a ser designada pelo Juízo das Execuções, nos termos do Art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803044-14.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JAMIL TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026