![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803044-14.2023.8.18.0033 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVANTES DO ART. 298, I E III, DO CTB. PERIGO CONCRETO. FALTA DE HABILITAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AFETAÇÃO DA COLETIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I e II, e 298, I e III; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42, III; CP, arts. 44, § 2º e III, e 70. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APR nº 0016984-49.2016.8.06.0101, j. 17.08.2022; TJ-MT, APR nº 0004420-44.2019.8.11.0020, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.942.301/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em face da sentença que condenou o apelante JAMIL TEIXEIRA DE SOUSA pelas condutas tipificadas no Art. 306, § 1º, I e II, c/c Art. 298, I e III, do CTB (Embriaguez ao volante com agravantes) e no Art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Perturbação do sossego), em concurso formal (Art. 70, CP). A reprimenda foi fixada em 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa insurge-se contra: a incidência das agravantes do CTB, a condenação pela contravenção penal e o regime de substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público em sede de contrarrazões e de parecer pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Desembargadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO A insurgência defensiva cinge-se ao afastamento das agravantes do CTB, à absolvição pela contravenção penal e à redução do número de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição.
II.1. Da Manutenção das Agravantes (Art. 298, I e III, do CTB) A defesa sustenta a inexistência de perigo concreto. Todavia, não lhe assiste razão. Para a consideração da agravante o magistrado de primeiro piso partiu da análise dos depoimentos dos policiais militares, que afirmaram terem flagrado o apelante conduzindo o veículo em "zigue-zague" em via pública residencial habitada. A condução descrita no âmbito de uma via residencial habitada é a materialização de perigo concreto, pois expõe um número indeterminado de pessoas (moradores, pedestres, outros condutores) a um risco real e imediato de dano, contexto que justifica a aplicação da agravante. Também nesse sentido tem decidido os tribunais (a exemplo, TJ-CE — APR: 00169844920168060101 Itapipoca — Publicado em 17/08/2022), ao permitir a aplicação da agravante do inciso I do art. 298 quando a conduta do agente, por sua natureza, expõe a risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, o que é exatamente o caso da direção em "zigue-zague" em local habitado. A agravante do inciso III (falta de habilitação) possui natureza objetiva e restou confessada pelo próprio réu. O STJ consolidou o entendimento de que a incidência destas agravantes na segunda fase da dosimetria é legítima quando a conduta inabilitada gera risco que extrapola a simples embriaguez, não havendo que se falar na modificação da sentença.
II.2. Da Tipicidade da Perturbação do Sossego (Art. 42, III, LCP) O apelante pleiteia a absolvição sob o argumento de que a conduta delitiva teria atingido apenas ao irmão, Sr. EDIVALDO TEIXEIRA DE SOUSA, e não a uma coletividade de sujeitos. O conjunto probatório, contudo, atesta que o réu permaneceu acelerando a motocicleta em alto volume por tempo prolongado. Cumpre destacar que o bem jurídico pela contravenção é a paz pública. A jurisprudência orienta que a perturbação ocorrida em estabelecimento comercial aberto ao público, em zona residencial, presume a afetação da coletividade, sendo desnecessária a oitiva de múltiplos vizinhos para a configuração do tipo penal (a exemplo: TJ-MT - APR: 00044204420198110020, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2023). Diante do exposto, ante a demonstração de que o barulho produzido na ocasião era capaz de atingir uma coletividade indeterminada, não cabe reforma à decisão. II.3. Da Substituição da Pena (Art. 44, § 2º, CP) O recurso contesta a substituição da pena pelo juízo de primeira instância e alega que, por ser a pena inferior a um ano, a substituição deveria ocorrer por apenas uma restritiva de direitos ou multa, nos termos do Art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. Conforme verificado na dosimetria, a pena definitiva fixada em desfavor do apelante foi de 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Trata-se, indubitavelmente, de condenação inferior a 01 (um) ano. A literalidade do dispositivo legal é clara: a faculdade de aplicar duas medidas restritivas (ou uma restritiva e multa) é reservada exclusivamente para condenações superiores a um ano. Embora o magistrado de origem tenha invocado o princípio da suficiência (Art. 44, III) e a natureza do concurso formal para justificar maior rigor, tal discricionariedade esbarra no limite intransponível da legalidade quantitativa. O STJ firmou posicionamento no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Tal orientação pode ser observada no julgamento do AgRg no REsp: 1942301 SE 2021/0171831-9, Rel.: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJe 31/03/2022. Portanto, em face da tese defensiva, da legislação e da jurisprudência pacificada, impõe-se a reforma do julgado. Considerando a natureza das infrações, a prestação pecuniária revela-se como a substituição mais justa e adequada. Ela atende ao binômio punição-ressocialização de forma proporcional ao tempo de condenação, sendo menos onerosa à execução do que a cumulação indevida com limitação de fim de semana. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença apenas a fim de adequar a substituição da pena privativa de liberdade mantendo exclusivamente a Prestação Pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em favor de entidade social a ser designada pelo Juízo das Execuções, nos termos do Art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0803044-14.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJAMIL TEIXEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026