Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0806035-64.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica de direito privado contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de autoridade fazendária estadual, denegou a ordem com fundamento na Súmula 266 do STF, ao entender que a impetração se dirigia contra lei em tese relativa à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas, sem fixação de honorários. A apelante sustenta a adequação da via eleita, a existência de direito líquido e certo e requer a reforma da sentença para concessão da segurança. O ente estadual suscita preliminares de perda superveniente do objeto, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022; (ii) estabelecer se há ausência de prova pré-constituída apta a amparar o mandado de segurança; (iii) determinar se a impetração configura mandado de segurança contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição da Lei Complementar nº 190/2022 não acarreta perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, período expressamente delimitado na inicial. 4. A comprovação da condição de contribuinte do ICMS-DIFAL, mediante documentos societários e fiscais, é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa e o interesse processual, sendo desnecessária, na fase inicial, a juntada de guias de recolhimento, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 118 (REsp 1.715.294/SP e correlatos). 5. O mandado de segurança é cabível contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A vedação da Súmula 266 do STF restringe-se à impetração voltada ao controle abstrato de constitucionalidade, não alcançando mandado de segurança preventivo destinado a impedir exigência concreta e iminente de tributo. 7. A norma estadual que disciplina o ICMS-DIFAL possui operatividade imediata e potencialidade concreta de incidência sobre as operações interestaduais realizadas pela impetrante, o que afasta a caracterização de impetração contra lei em tese. 8. A extinção do feito sem exame do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, impede a apreciação da controvérsia substancial e impõe a cassação da sentença, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança preventivo contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do contribuinte. 2. A vedação da Súmula 266 do STF não se aplica quando a impetração visa afastar exigência tributária concreta e iminente, ainda que fundada em lei. 3. A comprovação da condição de contribuinte é suficiente, em mandado de segurança voltado à declaração do direito à compensação ou à inexigibilidade de tributo, sendo dispensável a apresentação de guias de recolhimento na fase inicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093); STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STJ, REsp 1.715.294/SP (Tema 118); STJ, REsp 1.365.095/SP; REsp 1.715.256/SP; REsp 1.111.164/BA; STJ, AgInt no RMS 45.260/MG; TJ-MS, AC 0806543-41.2021.8.12.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806035-64.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806035-64.2022.8.18.0140
APELANTE: VIDA BIOTECNOLOGIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DIAS GONTIJO
APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DE PIAU, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica de direito privado contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de autoridade fazendária estadual, denegou a ordem com fundamento na Súmula 266 do STF, ao entender que a impetração se dirigia contra lei em tese relativa à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas, sem fixação de honorários. A apelante sustenta a adequação da via eleita, a existência de direito líquido e certo e requer a reforma da sentença para concessão da segurança. O ente estadual suscita preliminares de perda superveniente do objeto, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022; (ii) estabelecer se há ausência de prova pré-constituída apta a amparar o mandado de segurança; (iii) determinar se a impetração configura mandado de segurança contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A edição da Lei Complementar nº 190/2022 não acarreta perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, período expressamente delimitado na inicial.

4. A comprovação da condição de contribuinte do ICMS-DIFAL, mediante documentos societários e fiscais, é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa e o interesse processual, sendo desnecessária, na fase inicial, a juntada de guias de recolhimento, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 118 (REsp 1.715.294/SP e correlatos).

5. O mandado de segurança é cabível contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A vedação da Súmula 266 do STF restringe-se à impetração voltada ao controle abstrato de constitucionalidade, não alcançando mandado de segurança preventivo destinado a impedir exigência concreta e iminente de tributo.

7. A norma estadual que disciplina o ICMS-DIFAL possui operatividade imediata e potencialidade concreta de incidência sobre as operações interestaduais realizadas pela impetrante, o que afasta a caracterização de impetração contra lei em tese.

8. A extinção do feito sem exame do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, impede a apreciação da controvérsia substancial e impõe a cassação da sentença, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível mandado de segurança preventivo contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do contribuinte.

2. A vedação da Súmula 266 do STF não se aplica quando a impetração visa afastar exigência tributária concreta e iminente, ainda que fundada em lei.

3. A comprovação da condição de contribuinte é suficiente, em mandado de segurança voltado à declaração do direito à compensação ou à inexigibilidade de tributo, sendo dispensável a apresentação de guias de recolhimento na fase inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093); STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STJ, REsp 1.715.294/SP (Tema 118); STJ, REsp 1.365.095/SP; REsp 1.715.256/SP; REsp 1.111.164/BA; STJ, AgInt no RMS 45.260/MG; TJ-MS, AC 0806543-41.2021.8.12.0001.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação mandamental seja regularmente processada e julgada.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIDA BIOTECNOLOGIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806035-64.2022.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído ao COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DO PIAUÍ, figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.

A sentença recorrida (Id 26445819) denegou a segurança, com fundamento na Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), ao argumento de que o pedido formulado possuiria caráter genérico e abstrato, voltando-se contra a legislação estadual que disciplinou a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL, sem indicação de ato concreto imputável à autoridade coatora. Condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da natureza mandamental da ação.

Em suas razões recursais (Id 26445826), a apelante sustenta, em síntese: (i) que o mandado de segurança não se dirige contra lei em tese, mas contra a iminente exigência do DIFAL no exercício de 2022; (ii) que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), fixou a tese de que a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; (iii) que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, instituiu e regulamentou o DIFAL, razão pela qual sua exigência estaria sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal; (iv) que, por ter sido publicada no curso do exercício financeiro de 2022, a LC 190/2022 somente poderia produzir efeitos a partir de 01/01/2023; (v) que a sentença incorreu em error in procedendo ao aplicar indevidamente a Súmula 266 do STF; (vi) que estariam presentes os requisitos do direito líquido e certo e da prova pré-constituída; ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, com direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Em contrarrazões (Id 26445832), o ESTADO DO PIAUÍ suscita, preliminarmente: (i) perda superveniente do objeto, ante a edição da Lei Complementar nº 190/2022 e a alteração da legislação estadual; (ii) inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese, vedada pela Súmula 266 do STF; (iii) ausência de prova pré-constituída quanto à efetiva exigência do tributo no período impugnado; no mérito, defende que a LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme decidido pelo STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público do Estado do Piauí (Id 28225258) devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público primário a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

 

I - ADMISSIBILIDADE

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II - PRELIMINAR 

II.1 - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO  

Sustenta o Estado do Piauí que houve perda superveniente do objeto, ante a edição da LC nº 190/2022 e adequação da legislação estadual.

Não assiste razão ao Estado do Piauí. 

A impetração possui caráter preventivo, voltando-se contra a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, período expressamente delimitado na inicial. O fato de a Lei Complementar nº 190/2022 ter sido editada não esvazia o interesse processual, uma vez que subsiste controvérsia quanto ao momento a partir do qual seria legítima sua exigência.

Assim, rejeito a preliminar.

II.2- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA 

A Impetrante colacionou aos autos documentos idôneos, notadamente o seu Contrato Social e Cartão CNPJ, documentos que demonstram, de forma inequívoca, seu objeto social (exportação, importação e comercialização de produtos laboratoriais e hospitalares) e comprovam que ela realiza operações interestaduais sujeitas ao recolhimento do ICMS-DIFAL.

Tais elementos são suficientes para comprovar a sua condição de contribuinte e a sua subsunção à regra matriz de incidência do ICMS-DIFAL prevista na Lei Estadual nº 7.706/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022. 

Ademais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 118 (REsp 1.715.294/SP), é suficiente a comprovação da posição de contribuinte, senão vejamos a tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:

(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco;

A apresentação de guias de recolhimento no momento da impetração não é indispensável, quando o writ visa a declaração do direito à compensação ou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, bastando a prova da qualidade de sujeito passivo da exação.

Assim, ao contrário do que alega o apelado, ora impetrado, constata-se que a apelante demonstrou o direito pleiteado, motivo pelo qual ora rejeito a preliminar.

III - MÉRITO

No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, ainda suscitada pelo ente público, entendo que a matéria em questão se confunde com o mérito recursal, razão pela qual passo a analisá-la.

A sentença recorrida extinguiu o mandado de segurança sob o fundamento de que se trataria de impetração contra lei em tese, aplicando a Súmula 266 do STF.

No caso em tela, conforme relatado, a apelante almeja assegurar o direito de, sem sujeição a qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, ao Estado do Piauí, no exercício de 2022, enquanto não for editada a necessária Lei Complementar nacional que regulamente o DIFAL da EC 87/2015.

A controvérsia, portanto, não reside na constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL propriamente dita, mas na própria adequação da via eleita e na possibilidade de processamento do mandado de segurança preventivo.

A vedação contida na Súmula 266 do STF dirige-se à utilização do mandado de segurança como sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade, isto é, quando o impetrante pretende, de forma genérica e desvinculada de situação concreta, afastar a validade da norma em si.

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.

A VIDA BIOTECNOLOGIA LTDA exerce atividade empresarial consistente na comercialização interestadual de produtos destinados a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Piauí, estando, portanto, diretamente sujeita à sistemática do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL).

O que se busca no mandamus não é declaração abstrata de invalidade normativa, mas impedir a exigência concreta e iminente do tributo em determinado lapso temporal (exercício de 2022), sob alegação de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante é cabível mandado de segurança, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).

Nessa perspectiva, a norma questionada apresenta operatividade imediata e potencialidade concreta de incidência na atividade econômica exercida pela impetrante, o que afasta a caracterização de impetração contra lei em tese.

Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL/ICMS) – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - NORMA APTA A PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS – ANÁLISE DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. É perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, pelo qual objetivam as impetrantes, impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS. 2. A norma impugnada possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo, razão pela qual não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de manejo preventivo do referido remédio contra ato direto do Poder Executivo que, fundamentado no Convênio ICMS 93/2015, impõe às impetrantes o recolhimento da diferença de ICMS. 3. Não é possível indeferir a inicial do mandado de segurança com fundamento em matéria de mérito, suposta ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TJ-MS - AC: 08065434120218120001 MS 0806543-41.2021.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021).

No caso concreto, trata-se de mandado de segurança preventivo, cuja finalidade é obstar a prática de ato administrativo que se reputa ilegal antes mesmo de sua consumação.

Assim sendo, sem adentrar no mérito, conclui-se que o presente remédio constitucional não visa atacar lei em tese e, portanto, não ofende o disposto na Súmula 266 do STF. 

Destarte, o enfrentamento direto do mérito por esta instância implicaria supressão de instância, devendo a impetração ser regularmente processada e julgada em primeiro grau de jurisdição, em respeito à garantia do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação mandamental seja regularmente processada e julgada. 

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA


 

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806035-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

VIDA BIOTECNOLOGIA LTDA

Réu

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DE PIAU

Publicação

23/04/2026