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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800837-03.2023.8.18.0046
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII da CFB/88. SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800837-03.2023.8.18.0046 Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o requerido passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos. Após instrução do feio, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, correspondentes ao terço de férias não pagos, tendo como base de cálculo os 45 (quarenta e cinco) dias usufruídos, a partir de 19/06/2018; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.” Em suas razões, alega que o recorrente aduz, da ausência de previsão, dos documentos acostados aos autos, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 06/04/2026
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0800837-03.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuEDMUNDO DE BRITO MACHADO
Publicação07/04/2026