Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801699-35.2025.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE TUMULTUAR O PROCESSO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e, por entender configurada a litigância de má-fé, aplicou à parte autora a penalidade correspondente. A apelante sustenta inexistir conduta dolosa ou intenção de tumultuar o feito, requerendo o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de penalidade à parte apelante, à luz da exigência de comprovação de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória de conduta dolosa da parte, consistente na intenção de obstruir ou tumultuar o regular trâmite processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1306131/SP). A simples interposição de recurso ou o exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. O precedente do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP) afirma que a ausência de comprovação do dolo afasta a penalidade, entendimento igualmente adotado por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5. No caso concreto, não se verifica ato processual que demonstre intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, protelar o feito ou embaraçar o andamento processual, tendo a parte apenas buscado direito que entendia possuir. Inexistindo demonstração inequívoca de dolo, revela-se incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não podendo ser presumida. O exercício do direito de ação ou a interposição de recurso previsto em lei, sem demonstração de intenção de obstruir o processo, não configura litigância de má-fé. Ausente prova de conduta dolosa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801699-35.2025.8.18.0100 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801699-35.2025.8.18.0100
APELANTE: GENEROSA DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE TUMULTUAR O PROCESSO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e, por entender configurada a litigância de má-fé, aplicou à parte autora a penalidade correspondente. A apelante sustenta inexistir conduta dolosa ou intenção de tumultuar o feito, requerendo o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de penalidade à parte apelante, à luz da exigência de comprovação de dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória de conduta dolosa da parte, consistente na intenção de obstruir ou tumultuar o regular trâmite processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1306131/SP).

  2. A simples interposição de recurso ou o exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.

  3. O precedente do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP) afirma que a ausência de comprovação do dolo afasta a penalidade, entendimento igualmente adotado por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5.

  4. No caso concreto, não se verifica ato processual que demonstre intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, protelar o feito ou embaraçar o andamento processual, tendo a parte apenas buscado direito que entendia possuir.

  5. Inexistindo demonstração inequívoca de dolo, revela-se incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.

  6. Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não podendo ser presumida.

  2. O exercício do direito de ação ou a interposição de recurso previsto em lei, sem demonstração de intenção de obstruir o processo, não configura litigância de má-fé.

  3. Ausente prova de conduta dolosa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801699-35.2025.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: GENEROSA DIAS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada por GENEROSA DIAS DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

Em sua sentença, o magistrado julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 4º, 5º, 8º, do CPC, art. 5°, LXXVIII, da CF/88 e art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC (ID.30289380).

Em razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso (ID.30289385).

Nas contrarrazões, o apelado, preliminarmente, afirma da ausência de dialeticidade do recurso e faz impugnação a assistência judiciaria gratuita. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Alega litigância abusiva. Pugna pela aplicação das penalidades de litigância de má-fé (ID.30289396).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a gratuidade judiciária em segundo grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal.

Passo ao mérito.

Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Sem honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801699-35.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GENEROSA DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2026