Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801779-09.2024.8.18.0011


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de empréstimo consignado. A recorrente, analfabeta, alegou desconhecimento da contratação e preclusão da prova documental apresentada pelo banco após a audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve preclusão na juntada do contrato após a contestação; (ii) verificar a validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta; e (iii) confirmar a efetiva disponibilização do valor (TED). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há preclusão quando o magistrado, com base no art. 370 do CPC, determina a juntada de documentos essenciais ao deslinde da causa, garantindo o contraditório. O contrato juntado aos autos (Id 31270279) preenche os requisitos legais, contendo a impressão digital da contratante e assinatura de duas testemunhas. A instituição financeira comprovou a transferência do valor para a conta da autora (TED), atendendo ao disposto na Súmula 18 do TJPI, não tendo a recorrente apresentado prova em contrário (extrato bancário) que elidisse o recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Legislação relevante citada: CPC, art. 370; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1096; TJPI, Súmula 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801779-09.2024.8.18.0011 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801779-09.2024.8.18.0011
RECORRENTE: FRANCISCA DOURADO NOBRE
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 

I. CASO EM EXAME 

 Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de empréstimo consignado. A recorrente, analfabeta, alegou desconhecimento da contratação e preclusão da prova documental apresentada pelo banco após a audiência. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve preclusão na juntada do contrato após a contestação; (ii) verificar a validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta; e (iii) confirmar a efetiva disponibilização do valor (TED). 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Não há preclusão quando o magistrado, com base no art. 370 do CPC, determina a juntada de documentos essenciais ao deslinde da causa, garantindo o contraditório. 

O contrato juntado aos autos (Id 31270279) preenche os requisitos legais, contendo a impressão digital da contratante e assinatura de duas testemunhas. 

A instituição financeira comprovou a transferência do valor para a conta da autora (TED), atendendo ao disposto na Súmula 18 do TJPI, não tendo a recorrente apresentado prova em contrário (extrato bancário) que elidisse o recebimento. 

  1.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). 

Legislação relevante citada: CPC, art. 370; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1096; TJPI, Súmula 18. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA DOURADO NOBRE contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de ITAU UNIBANCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação, tendo o banco réu apresentado o contrato assinado a rogo com impressão digital da autora e duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência do valor (TED), afastando a alegação de fraude. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a preclusão da prova documental produzida pelo banco após a audiência de instrução; a nulidade do contrato; e a ausência de prova cabal da transferência do valor (Súmula 18 TJPI). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inexistência do débito e condenar o réu em danos morais e repetição em dobro. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente a tempestividade e a gratuidade da justiça deferida na origem, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e a regularidade da produção probatória documental realizada pelo banco recorrido. 

Inicialmente, rejeito a alegação de preclusão quanto à juntada do contrato e comprovantes. Da análise dos autos, observa-se que, embora os documentos não tenham sido anexados com a contestação, o Juízo a quo, no exercício de seu poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, converteu o julgamento em diligência (Id 31270265) e determinou expressamente que o réu apresentasse a cópia integral do contrato. Tal medida busca a verdade real e não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo sido oportunizado o contraditório à parte autora sobre os documentos novos. 

Quanto ao mérito, a sentença não merece reparos. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801779-09.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DOURADO NOBRE

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

22/04/2026