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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004897-03.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de três crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, no mérito, pleiteia absolvição e reforma da dosimetria. O Ministério Público de primeiro grau e a Procuradoria de Justiça opinam pelo reconhecimento da prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, o trânsito em julgado para a acusação e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com incidência da causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF. 4. A pena fixada em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão atrai o prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. 5. Aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, pois os réus eram menores de 21 anos à época dos fatos, resultando em prazo prescricional de 6 anos. 6. Transcorreu lapso superior a 6 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, configurando prescrição retroativa. 7. O recebimento de aditamento à denúncia, limitado à correção formal e ao acréscimo de delito, sem alteração do delito contido na denúncia, não constitui novo marco interruptivo da prescrição quanto ao crime de roubo originalmente imputado. 8. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada. 2. Aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade quando o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato. 3. O aditamento à denúncia sem inovação fática quanto ao crime originalmente imputado não interrompe a prescrição em relação a este.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. TRF-3, ApCrim 0003517-28.2013.4.03.6114, Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow, 5ª Turma, j. 09.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelas defesas de EVERTON LUIS OLIVEIRA SILVA e RAMON CARDOSO SOUSA contra sentença de ID. 30059943, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática de três crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (ID. 30059958 e ID. 30059959), os apelantes sustentam: preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, absolvição, reforma da dosimetria e da pena de multa e custas. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 30059966, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para declarar a extinção da punibilidade dos réus. A Procuradoria de Justiça, em parecer, de ID. 31214615, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade dos réus pelo advento da prescrição em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, §1º e 115, todos do Código Penal. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. A defesa dos apelantes alega, nas razões recursais de ID. 30059958 e ID. 30059959, que o caso em questão se adequa à hipótese de prescrição retroativa, a qual se regula pelo quantum da pena in concreto aplicado aos réus, pois, pelo que se depreende dos autos, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transcorreu o prazo prescricional. Com razão a defesa. Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” No caso sob exame, a Denúncia foi recebida em 13/9/2019 (decisão de ID. 30059726, pág. 246/247). A sentença condenatória, de ID. 30059943, foi publicada em 22/10/2025, conforme intimações de ID. 30059945 e seguintes. O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. A pena concretamente aplicada, pelo delito do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, foi de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, III e Art. 110, §1º, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;” (grifo nosso) “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso) Nos termos do artigo 109, III, do CP, a prescrição, no presente caso, ocorreria em 12 (doze) anos. Entretanto, aplica-se a regra do art. 115 do Código Penal, segundo a qual: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” (redação em vigor à época do fato) (grifo nosso) Consta dos autos que o fato ocorreu em 14/8/2019 e o apelante EVERTON nasceu em 4/8/2000 (ID. 30059726, pág. 27 e 229) e o apelante RAMON nasceu em 27/7/2000 (ID. 30059726, pag 337). Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, passando a 6 (seis) anos. Assim, no caso sob exame, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. Por fim, embora conste da sentença que houve recebimento do aditamento da denúncia (ID. 30059726, pág. 381/383 e pág. 456/457), este ato, no caso concreto, não constitui novo marco interruptivo da prescrição quanto ao crime de roubo descrito na inicial acusatória, porquanto a modificação promovida limitou-se à correção do nome de um dos réus — providência de natureza meramente formal — e ao acréscimo do delito previsto no art. 307 do Código Penal (que foi extinto na sentença), sem alteração fática ou jurídica relativa ao crime originalmente imputado. Assim, inexistindo inovação acusatória quanto ao roubo, permanece como marco interruptivo da prescrição a decisão que recebeu a denúncia originária. Nesse sentido: “(...) O recebimento da denúncia interrompe a prescrição contra todos os autores do crime e contra todos os crimes conexos, desde que objetos do processo . Por sua vez, o recebimento do aditamento à denúncia interrompe a prescrição relativamente aos crimes e aos acusados aos quais se refere. Tais são os marcos interruptivos a serem considerados para determinar se há prescrição total ou parcial da pretensão punitiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp n. 1884479/SP, Rel. Min . Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, j. 14.12.21) e deste Tribunal (ACr . n. 0003912-83.2010.4 .03.6127, Rel. Des. Fed . Fausto De Sanctis, j. 24.09.20). (...)” (TRF-3 - ApCrim: 00035172820134036114, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2022) (grifo nosso) Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Prejudicada a análise do mérito recursal. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de EVERTON LUIS OLIVEIRA SILVA e RAMON CARDOSO SOUSA, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime pelo qual foram condenados. Prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0004897-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEVERTON LUIS OLIVEIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026