
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752319-18.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora , Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: PAULA BRITO DA SILVA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decisão Monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por PAULA BRITO DA SILVA, contra decisão monocrática proferida pelo des. João Gabriel Furtado Baptista, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762286-24.2025.8.18.0000, que tramitou perante a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, manejado em face de decisão proferida na ação originária nº 0839247-71.2025.8.18.0140, proposta em face de HUMANA SAÚDE, que, ao apreciar agravo interno, reconsiderou decisão anterior e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
“[…]
A Agravante alega que a tecnologia robótica pleiteada (Mazor) não está incorporada no Rol da ANS e, mais importante, possui um parecer técnico de sua Junta Médica atestando a falta de superioridade de eficácia em relação a outras técnicas já cobertas (id.
27917533). Tal alegação técnica e a invocação da exclusão contratual conferem verossimilhança
à sua tese.
Há uma controvérsia jurídica sólida nos Tribunais Superiores sobre a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos off-label ou de alto custo sem comprovação de superioridade científica, o que não pode ser afastado por uma análise perfunctória. A
probabilidade de êxito no mérito recursal (Agravo de Instrumento) se mostra evidente.
O perigo da demora se manifesta no dano irreversível
ou de difícil reparação à operadora de saúde. A determinação de cobertura de um procedimento de alto custo e com tecnologia sofisticada, antes da cognição exauriente do mérito, implica em um dispêndio financeiro significativo.
Caso o Agravo de Instrumento seja provido ao final, reformando-se a decisão que concedeu a tutela, a recuperação dos valores despendidos pela operadora em um procedimento de alta complexidade já realizado (com o uso do robô Mazor) será de extrema
dificuldade, caracterizando o dano à Agravante.
EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar,
reconsidero a decisão monocrática anterior, revogando-a, e, analisando a tutela recursal e atribuo a este agravo agravo de instrumento o efeito suspensivo, retirando a eficácia da decisão agravada proferida no primeiro grau.”
Destarte, conforme se extrai da petição inicial, a decisão impugnada retirou a eficácia da tutela de urgência que havia determinado a autorização e custeio de cirurgia robótica com neuronavegação.
MANDADO DE SEGURANÇA: em suas razões, a parte impetrante pugnou pela concessão da segurança, alegando que: i) houve supressão do contraditório no julgamento do agravo interno, pois não foi intimada para apresentar contrarrazões, em violação aos arts. 9º, 10 e 1.021, §2º, do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da CF; ii) a retratação foi realizada antes do decurso do prazo legal de 15 dias úteis, configurando error in procedendo e nulidade absoluta; iii) a decisão incorreu em ilegalidade material ao desconsiderar o quadro clínico grave e progressivo da impetrante, que já se submetera a duas cirurgias convencionais malsucedidas; iv) a cirurgia robótica com neuronavegação constitui a única alternativa terapêutica eficaz e segura, havendo indicação médica expressa; v) estão presentes os requisitos do rol taxativo mitigado fixado pelo STJ, sendo indevida a negativa de cobertura; e vi) há urgência médica e risco de dano irreparável, pois a revogação da tutela expõe a impetrante ao agravamento irreversível de seu estado de saúde.
É o que basta relatar. Decido.
De saída, registro que o Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:
[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.
Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.
In casu, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto à sua admissibilidade.
Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09); ii) não formação da coisa julgada (art. 5º, III, da Lei 12.016/09); e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
No caso concreto, a insurgência da impretrante dirige-se à decisão de retratação que, ao reapreciar os fundamentos do agravo de instrumento, conferiu-lhe efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da tutela anteriormente concedida.
Destarte, a primeira alegação da impetrante diz respeito à suposta supressão do contraditório no julgamento do agravo interno. Contudo, da simples consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0762286-24.2025.8.18.0000 no sistema PJe, verifica-se que houve regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC (Id. N. 28512969). Consta, ainda, manifestação posterior da ora impetrante (Id. N. 28635763), o que afasta, de plano, a alegação de ausência de contraditório.
Não se evidencia, portanto, qualquer error in procedendo ou nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório foi oportunizado e efetivamente exercido.
Ademais, no tocante à reconsideração da decisão anteriormente proferida, também não se identifica teratologia. Nesse contexto, o magistrado expôs de forma fundamentada as razões que o levaram a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, destacando: (i) a ausência de incorporação da tecnologia robótica (Mazor) ao Rol da ANS; (ii) a existência de cláusula contratual de exclusão; (iii) a presença de parecer técnico de Junta Médica indicando inexistência de comprovação científica robusta quanto à superioridade da técnica robótica em relação às técnicas já cobertas; e (iv) o fato de o procedimento ter sido solicitado fora da rede credenciada.
Observa-se, assim, que a decisão impugnada decorreu de juízo fundamentado acerca da presença dos requisitos da tutela recursal, especialmente quanto à probabilidade de êxito do recurso e ao risco de dano de difícil reparação à operadora de saúde, não se tratando de pronunciamento arbitrário ou desprovido de amparo jurídico.
Dessa forma, a discordância da impetrante quanto à valoração dos elementos fáticos e jurídicos considerados na decisão não é suficiente para caracterizar teratologia, tampouco para viabilizar o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Diante desse cenário, inexistindo demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, nem evidência de decisão manifestamente ilegal ou aberrante, revela-se incabível o presente mandamus.
Nessa linha, segue a jurisprudência pátria das Cortes Superiores:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. INCONFORMISMO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET QUANDO SE VERIFICAR TRATAR-SE DE CONTROVÉRSIA PACIFICADA. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de oitiva do Ministério Público Federal no caso em apreço não implica nulidade do feito, eis que, é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência. 2. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, o que não se verifica em relação ao caso em tela. Precedentes. 3. A Resolução nº 12/2009 foi editada em cumprimento à decisão proferida por esta Corte Suprema no julgamento dos Embargos de Declaração nº 571.572, consistindo em instrumento processual anômalo e de vigência temporária, regulamentado integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo hipótese de teratologia a ser sanada pela estrita via do mandado de segurança. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 32482, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020 PUBLIC 21-02-2020)
(STF - RMS: 32482 DF - DISTRITO FEDERAL 9992922-36.2013.1.00.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 21-02-2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019)
Logo, considerando que inexiste teratologia na decisão proferida pelo Des. João Gabriel Furtado Baptista, restaram descumpridos, no caso, os requisitos essenciais para processamento do mandado de segurança.
Desse modo, a medida que ora se impõe é o indeferimento de plano do presente mandamus, conforme a previsão do art. 10, da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Dessa forma, à luz do exposto, julgo extinto, sem exame do mérito, o presente mandamus, com fulcro no art. 10, da Lei 12.016/09, tendo em vista a inexistência de teratologia no ato judicial impugnado.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752319-18.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLegitimidade - Autoridade Coatora
AutorPAULA BRITO DA SILVA
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026