![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763099-22.2023.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados após anterior acórdão e manteve a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor do crédito, além de fixar honorários sobre o excesso de execução em favor do Estado. 2. O Tribunal, em agravo anterior, determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de remuneração básica da poupança para os juros de mora, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Após a adequação dos cálculos e concordância do ente público, o juízo de origem homologou os valores e manteve a condenação do Estado ao pagamento de honorários sobre o montante principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a divergência decorre de adequação de índices de correção monetária e juros fixados por orientação jurisprudencial superveniente, sem resistência injustificada das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração do quantum debeatur decorreu de determinação judicial para adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo imputável a qualquer das partes. 6. O excesso de execução reconhecido resultou da aplicação de novos critérios jurisprudenciais e da atualização técnica realizada pela Contadoria Judicial, sem conduta temerária ou resistência injustificada do exequente. 7. O ente público, após a fixação dos parâmetros pelo Tribunal, anuiu aos novos cálculos, o que afasta a caracterização de sucumbência decorrente de impugnação rejeitada. 8. Na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários exige demonstração de resistência indevida ou efetivo vencimento em incidente processual específico. Inexistente causalidade exclusiva, é inadequada a imposição de verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Não são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a divergência quanto ao valor executado decorre de adequação de índices de correção monetária e juros fixados por orientação jurisprudencial superveniente. 2. Ausente resistência injustificada ou causalidade exclusiva, afasta-se a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada exclusivamente para afastar a condenação do Executado em honorários sucumbenciais na fase de execução. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0028828-50.2010.8.18.0140, ajuizado por JOSE MENDES SOARES. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação que reconheceu o direito do exequente à complementação de aposentadoria, tendo sido apresentados cálculos pela parte autora no valor atualizado de R$ 3.983.460,22. Após impugnação do ente estatal, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou montante diverso. Sobreveio novo cálculo, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau. Contra essa decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento, ocasião em que este Tribunal deu parcial provimento ao recurso, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de remuneração básica da poupança para os juros de mora, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal. Em cumprimento ao acórdão, a parte exequente apresentou novos cálculos, os quais foram objeto de concordância pelo Estado do Piauí, sendo homologados pelo juízo de origem. Contudo, ao homologar os cálculos, o magistrado singular manteve a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixando-os no percentual de 1% sobre o crédito devido ao exequente. O Estado opôs embargos de declaração, sustentando que, reconhecido o excesso de execução pelo Tribunal e acolhida sua insurgência quanto aos índices aplicáveis, não poderia ser considerado vencido, razão pela qual a verba honorária deveria ser fixada em seu favor. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para fixar honorários de 1% sobre o excesso de execução em favor do Estado, permanecendo, contudo, a condenação do ente público ao pagamento de honorários sobre o valor principal. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: a) a necessidade de observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do Tema 1.076 do STJ, afastando-se a fixação por apreciação equitativa; b) o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido parte vencida; c) subsidiariamente, que eventual base de cálculo da verba honorária seja limitada ao excesso de execução reconhecido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. VOTO MÉRITO Conforme relatado trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0028828-50.2010.8.18.0140, ajuizado por JOSE MENDES SOARES. O agravante sustenta, em síntese: a) a necessidade de observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do Tema 1.076 do STJ, afastando-se a fixação por apreciação equitativa; b) o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido parte vencida; c) subsidiariamente, que eventual base de cálculo da verba honorária seja limitada ao excesso de execução reconhecido. No caso, os índices de correção monetária e juros a serem aplicados no valor da execução foram alterados por determinação desta e. Corte em julgamento de Agravo de Instrumento, sendo este: “conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para alterar os índices aplicáveis para o cálculo da correção monetária e juros de mora aplicados na decisão agravada, incidentes a partir de 25/03/2015 para o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) para o cálculo da correção monetária e o índice oficial de remuneração básica da poupança (TR) para o cálculo dos juros de mora, conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 4.357 DF e RE 870947/TSE”. Na hipótese destes autos, o excesso de execução foi verificado após a modificação dos parâmetros de correção monetária aplicáveis em decorrência de sucessivas mudanças legislativas, bem como da correta aplicação do índice de atualização monetária pela Contadoria Judicial, fatos que não podem ser imputados à parte adversa. No caso dos autos, a diferença apontada entre o valor exigido pelo credor e aquele em que restou ao final fixado pela Contadoria Judicial decorre da aplicação, aos cálculos, dos parâmetros de juros remuneratórios, unicamente em razão de mudança legislativa/jurisprudencial havida no longo curso da execução. Disso decorre que o Exequente/Agravado não deu causa a alteração do quantum final, pois o excesso de execução reconhecido em decisão judicial não pode ser imputado ao credor, mas às sucessivas modificações legislativas/jurisprudenciais acerca da atualização monetária e dos juros de mora aplicáveis, devido ao longo tempo transcorrido desde o início da fase de cumprimento de sentença até o pagamento do precatório, o que ainda não ocorreu, bem como da aplicação dos parâmetros legais pela Contadoria Judicial, sendo indevidos os honorários sucumbenciais. Contudo, de igual forma, o Estado do Piauí não deu causa à impugnação apresentada, porquanto a insurgência manejada no cumprimento de sentença limitou-se a adequar os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF e do RE 870.947 (Tema 810), posteriormente observados por esta e. Corte. Verifica-se que, após o julgamento do anterior Agravo de Instrumento, houve expressa concordância do ente público com os novos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez ajustados aos critérios definidos pelo Tribunal. Tal circunstância evidencia a inexistência de resistência injustificada ou comportamento protelatório por parte do Estado do Piauí na fase executiva. Cumpre salientar que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários sucumbenciais exige a demonstração de efetiva resistência ao cumprimento da obrigação ou a caracterização inequívoca de vencimento em incidente processual específico. Não se pode presumir a sucumbência automática quando a controvérsia decorre de alteração superveniente de critérios de atualização monetária fixados por orientação jurisprudencial vinculante. Outrossim, a aplicação do art. 85, §1º, do CPC deve ser interpretada à luz do caso concreto, sobretudo quando não configurada impugnação rejeitada ou resistência infundada do executado. No presente feito, a modificação do quantum debeatur não decorreu de erro aritmético imputável à parte exequente, tampouco de recalcitrância do ente público, mas de adequação aos parâmetros constitucionais posteriormente consolidados. Ademais, o próprio juízo de origem reconheceu a existência de excesso de execução e acolheu parcialmente os embargos declaratórios para fixar honorários em favor do Estado sobre o excesso apurado, o que reforça a conclusão de que houve sucumbência recíproca meramente formal, sem que se possa atribuir causalidade exclusiva a qualquer das partes. Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria tem admitido o afastamento da condenação em honorários quando verificado que a divergência decorreu de critérios técnicos de atualização ou de orientação jurisprudencial superveniente, aplicando-se, de forma mitigada, os princípios da sucumbência e da causalidade. Assim, inexistindo parte efetivamente vencida ou responsável pela instauração indevida de incidente processual, revela-se inadequada a imposição de verba honorária em desfavor de qualquer dos litigantes. Dessa forma as partes, no presente caso, não devem arcar com os encargos da sucumbência vez tratar-se de hipótese em que não deram causa a divergência. Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada exclusivamente para afastar a condenação do Executado em honorários sucumbenciais na fase de execução. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
|
|
0763099-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MENDES SOARES
Publicação13/04/2026