Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805713-61.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805713-61.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: XS4 CAPITALIZACAO S.A.
APELADO: ANA CECILIA PEREIRA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

  

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA CECILIA PEREIRA SILVA, contra sentença que, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de XS4 CAPITALIZACAO S.A., foi proferida nos seguintes termos: 

 

" A parte ré apresentou, em sede de contestação, Proposta de Subscrição de Título de Capitalização (ID nº 50821368), Certificado de Conclusão (ID nº 50821379) e imagens de telas internas (ID nº 50821388), com fulcro de comprovar a contratação supostamente realizada pela parte autora. Não obstante, os referidos documentos carecem de elementos que corroborem efetivamente para sua validade, uma vez que, ausentes pontos como geolocalização, biometria facial e trilha de contratação, o que revela sua fragilidade. Assim, tais documentos não possuem teor probatório capaz de asseverar a validade da contratação.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para:

a)    DECLARAR a abusividade com a consequente inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos e qualquer descontos relativos a ele.

b)    CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC."

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há ilegitimidade passiva da XS4 Capitalização S.A., sustentando que a venda do título foi realizada por preposto da Caixa Econômica Federal, cabendo a esta eventual responsabilidade; ii) a contratação foi regularmente realizada por meio eletrônico, com assinatura digital via plataforma DocuSign, dotada de certificação e mecanismos de autenticação (IP, SMS, e-mail e trilha de auditoria), não sendo exigível biometria ou geolocalização; iii) as telas sistêmicas e o certificado de conclusão comprovam a regularidade do ajuste, sendo válidas como meio de prova; iv) inexistiu ato ilícito, pois houve pagamento de apenas uma parcela, estando o título caduco, não havendo descontos reiterados; v) não restou configurado dano moral, ou, subsidiariamente, o valor arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional; requerendo, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a total improcedência dos pedidos, com a reforma integral da sentença.

 

CONTRARRAZÕES em id. 28970851. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a legitimidade passiva da XS4 Capitalização S.A. para figurar no polo passivo da demanda; ii) aferir se houve comprovação válida da contratação do título de capitalização por meio eletrônico; iii) definir a existência de falha na prestação do serviço e a consequente nulidade do contrato; iv) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.

 

É o Relatório. Decido. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

Verifico que a apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima e interessada, razão pela qual dela conheço.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos restringe-se à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira recorrente na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação de títulos de capitalização.

 

Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o banco recorrente juntou instrumento contratual e termo de autorização de descontos (id. 28970829), com a assinatura digital válida (id. 28970830), regularmente firmado pela parte autora, no qual se encontra prevista a contratação expressa da contratação.

 

Ademais, não foram trazidos aos autos pela parte Autora elementos hábeis a infirmar sua validade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

 

Nesse panorama, os descontos realizados encontram amparo contratual válido, não havendo que se falar em ilicitude da conduta da instituição financeira. Logo, incabível a restituição em dobro dos valores cobrados, tampouco o reconhecimento de dano moral indenizável.

 

Sobre o tema, ressalte-se que, conforme o enunciado da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor”.

 

A “contrário sensu”, o precedente qualificado deste tribunal assentou que seria permitida a cobrança de tarifas com a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.

 

Assim, conforme já dito alhures, a contratação foi devidamente comprovada, inviabilizando a pretensão de restituição ou indenização.

 

Isso posto, considerando que a referida matéria é sumulada nesta Corte de Justiça e a comprovada a anuência do consumidor mediante contrato válido, dou por legítima a cobrança de serviços bancários previamente ajustados.

 

Assim, diante da uniformidade do entendimento jurisprudencial, cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Desse modo, considerando que a sentença proferida é contrária à jurisprudência consolidada desta Corte e com o teor da Súmula 35 do TJPI, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e declarar a improcedência dos pedidos autorais.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar pela improcedência dos pedidos autorais.

 

Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805713-61.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805713-61.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA CECILIA PEREIRA SILVA

Réu

XS4 CAPITALIZACAO S.A.

Publicação

27/02/2026