
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801034-80.2022.8.18.0049
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOARES SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANSO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, movida por MARIA DE JESUS SOARES SOUSA, julgou provida monocraticamente a apelação retornando os autos para prosseguimento do feito, conforme cito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.” (ID nº 28478120)
APELAÇÃO CÍVEL: a parte agravente, em suas razões alegou: i) é inviável o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC, por não se tratar de hipótese de aplicação automática de súmula ou precedente vinculante, devendo a matéria ser submetida ao órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; ii) é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por se tratar de exercício regular do direito de recorrer; iii) restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 964061885, firmado em 14/04/2021, com crédito do valor de R$ 4.000,00 na conta da agravada via TED, inexistindo fraude ou vício de consentimento; iv) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente suas alegações, mesmo em relação de consumo; v) as telas sistêmicas e documentos eletrônicos possuem eficácia probatória, nos termos dos arts. 411, 439, 440 e 441 do CPC, não havendo qualquer elemento que afaste sua autenticidade; e vi) deve ser reformada a decisão para reconhecer a regularidade do contrato e julgar improcedente a demanda.
Não foram apressentadas contraminuta ao agravo interno.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(Grifei/Negritei)
In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a Decisão Monocrática (ID nº 28478120), de forma clara, julgou provida a apelação para retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, ante a extinção do feito sem resolução do mérito por demanda predatóra, o que, por sua vez, não encontra correspondência nos fundamentos e razões do presente Agravo Interno interposto pela instituição financeira.
Nos termos da Decisão que jugou provida a apelação da parte autora, ora agravada, restou clara a fundamentação apresentada de que os autos deveriam retornar à vara de origem para prosseguimento do feito.
Todavia, nas razões do Agravo Interno, equivocadamente, a parte Agravante trata como se a decisão tivesse julgado o mérito da apelação, com a consequente procedência dos pedidos autorais.
Sendo assim, conforme visto, as alegações da Agravante revelam-se em contrapasso à fundamentação do decisum combatido.
Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Agravante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a decisão por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Agravante em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801034-80.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS SOARES SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026