
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800623-10.2024.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA IVA DE ARAUJO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por ANTONIA IVA DE ARAUJO, ora embargada.
O pronunciamento embargado conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença de improcedência, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de declarar a nulidade dos descontos referentes à tarifa bancária e determinar a suspensão imediata dos descontos; condenar o banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros e correção monetária; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os respectivos encargos; bem como fixar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou que não houve comprovação da contratação válida do serviço bancário, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, inversão do ônus da prova, incidência da Súmula 35 do TJPI, caracterização de má-fé diante da ausência de contrato e, por conseguinte, cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, fixados conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que teria havido equívoco quanto ao objeto da ação, sustentando que o relator teria confundido “mora” (encargo de inadimplência) com “tarifa” (serviço), aplicando indevidamente a Súmula 35 do TJPI. Afirma que o acessório seguiria a validade do principal (empréstimo) e que teria sido juntada decisão “totalmente alheia ao pleito inicial”, no que se refere ao objeto da demanda, requerendo o saneamento do alegado vício.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material no julgado, aduzindo que teria havido equívoco na análise da natureza da rubrica denominada “Mora Cred Pess”, a qual, segundo afirma, não se trataria de tarifa bancária, mas de encargo decorrente da inadimplência do consumidor quanto ao pagamento de crédito utilizado, possuindo função compensatória pelo eventual atraso, com previsão legal e contratual.
No entanto, a decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa aos descontos realizados no benefício previdenciário da embargada, consignando que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que teria dado origem à operação supostamente inadimplida.
A embargante sustenta que a rubrica “Mora Cred Pess” possui natureza jurídica de encargo moratório decorrente de inadimplemento, com finalidade compensatória, o que, em tese, encontra respaldo no ordenamento jurídico. De fato, a mora constitui instituto previsto no Código Civil, podendo ensejar a incidência de juros e encargos quando configurado o descumprimento da obrigação.
Todavia, no caso dos autos, a controvérsia não reside na possibilidade abstrata de cobrança de encargos moratórios, mas na ausência de demonstração da própria relação jurídica que legitimaria tal cobrança.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o banco não juntou aos autos o contrato que teria dado origem ao crédito supostamente utilizado pela consumidora, tampouco comprovou a regular contratação da operação financeira que justificaria a incidência da rubrica “Mora Cred Pess”.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O art. 3º, §2º, do CDC dispõe expressamente que: “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, sendo incontroverso que se trata de relação de consumo envolvendo instituição financeira, competia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos encargos decorrentes de eventual inadimplemento.
A inexistência de prova da contratação inviabiliza o reconhecimento da legitimidade da cobrança, seja ela qualificada como “tarifa”, seja como “mora”. A própria natureza do encargo moratório pressupõe a existência de obrigação previamente assumida e descumprida, o que não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a conclusão adotada na decisão embargada decorre da análise da ausência de comprovação da relação contratual, e não de qualquer equívoco material quanto à nomenclatura da rubrica.
No tocante à alegada confusão entre “mora” e “tarifa”, verifica-se que não houve erro material apto a justificar a interposição dos presentes embargos. Eventual impropriedade terminológica não compromete o conteúdo decisório, tampouco altera a fundamentação central do julgado, que se baseou, repita-se, na inexistência de prova do contrato.
Trata-se, quando muito, de mera atecnia redacional, incapaz de configurar erro material nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Erro material é aquele evidente, perceptível de plano, que não demanda atividade cognitiva complexa para sua constatação, como equívocos aritméticos ou lapsos de digitação com repercussão objetiva no dispositivo, o que não se verifica na hipótese.
O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o desfecho desfavorável da decisão, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de erro material, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800623-10.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA IVA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026