
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802674-35.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO SINOBILINO
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra julgamento monocrático que deu provimento à apelação cível interposta por Francisco Sinobilino, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais e estabelecer os encargos moratórios. O embargante alegou contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e omissão quanto à compensação do valor de R$ 3.381,89 supostamente depositado em favor da parte autora, bem como quanto ao marco inicial da correção monetária sobre tal montante.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na fixação dos juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação do valor parcialmente transferido à parte autora, diante da nulidade contratual reconhecida.
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A declaração de nulidade do contrato implica responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo contradição a ser sanada.
5. A decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a existência de comprovante válido de transferência parcial do valor do contrato, no montante de R$ 3.381,89.
6. Comprovado o repasse parcial de valores em contrato posteriormente declarado nulo, impõe-se a compensação do montante transferido, nos termos do art. 368 do Código Civil, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, a fim de evitar enriquecimento ilícito e restabelecer o status quo ante.
7. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e Enunciado n. 16 da ENFAM.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra julgamento monocrático da Apelação cível interposta por FRANCISCO SINOBILINO, que deu provimento ao recurso, conforme transcrevo, ipsis litteris:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Francisco Sinobilino contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, proposta em face de instituição financeira. O autor, pessoa analfabeta, alegou que desconhecia a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu válida a contratação, afastando os pedidos indenizatórios e de devolução dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, com base em contrato inválido, autorizam a repetição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e súmulas 30 e 37 do TJPI, ainda que conste a impressão digital do contratante.
A ausência das formalidades legais na celebração do contrato afasta a presunção de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a alegação de que o contrato foi lido em voz alta ou assinado por familiar como testemunha.
Comprovada a ausência de consentimento válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da instituição financeira.
A incidência da taxa SELIC para atualização dos valores devidos, por já englobar juros e correção monetária, é adequada e deve ocorrer a partir de cada desconto indevido.
A realização de descontos em verbas alimentares de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, fixando-se o valor da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do TJPI.
Estando a decisão em conformidade com jurisprudência consolidada e súmulas do TJPI (nºs 30 e 37) e do STJ (nº 568), admite-se o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Configura má-fé da instituição financeira a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido, o que autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, decorrente de contratação irregular, configura abalo moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, Súmula 568..”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo saneamento de omissão e contradição no julgado, alegando que: i) há contradição quanto à fixação dos juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso, sustentando que estes somente deveriam incidir a partir do arbitramento; ii) houve omissão quanto à necessidade de devolução/compensação do valor de R$ 3.381,89 supostamente depositado em favor da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito e promover o retorno ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil; iii) há omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte embargada alegou que: i) não há que se falar em compensação de valores, pois não restou comprovada a efetiva disponibilização do empréstimo discutido; ii) a decisão embargada aplicou corretamente os juros e a correção monetária, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; iii) inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de embargos com caráter meramente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e indenização por litigância de má-fé.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no julgamento monocrático em relação à compensação dos valores.
É o relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no julgamento recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco embargante inicialmente que o julgamento monocrático restou contraditório quanto à fixação dos juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso, sustentando que estes somente deveriam incidir a partir do arbitramento.
Pois bem.
A decisão monocrática embargada entendeu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, haja vista que, apesar da juntada do contrato questionado (id. 26918141), não foram respeitadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. Logo, foi declarada e nulidade do contrato discutido, em conformidade com as Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante a não comprovação da regularidade do contrato foi declarada a nulidade do contrato discutido na presente e, considerando a nulidade do contrato questionado, a responsabilidade é extracontratual. Logo, os encargos moratórios dos danos morais devem ser fixados desde o evento danoso, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, consoante determinado no julgamento agravado.
Em igual sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Violação não configurada. DANO MORAL . Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Contratação de empréstimo consignado mediante fraude. Perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura. Responsabilidade objetiva do réu . "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) . DANO MATERIAL. Termo inicial dos juros e da correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Juros devem incidir a partir do evento danoso (art . 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor. RESTITUIÇÃO. Valor depositado na conta do autor que deve ser restituído com correção monetária a partir da data do depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Honorários que devem ser fixados sobre o valor da condenação. Inteligência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Pretensão de fixação sobre o valor da causa afastada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP 10009712520208260306 José Bonifácio, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023)
Deste modo, neste ponto, não há nenhuma contradição a ser sanada.
Não obstante, quando a omissão acerca da compensação dos valores, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida. Vejamos:
De análise dos autos, verifico que o Banco apresentou, de fato, comprovante válido de transferência parcial do valor do contrato questionado, no valor de R$ 3.381,89.
Com efeito, ante o repasse de valor parcial do contrato declarado nulo, deve tal valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, apenas para autorizar a compensação do valor parcial do contrato pago em favor da parte autora, no valor de R$ 3.381,89, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Mantenho hígido o julgamento monocrático nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802674-35.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO SINOBILINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026