Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801355-32.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801355-32.2024.8.18.0054
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA TANIA VELOSO BORGES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA TANIA VELOSO BORGES
AGRAVADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM INSTRUMENTO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Apelações Cíveis, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos relativos ao serviço “SEGURO ASPECIR”, bem como majorou honorários advocatícios. No curso do exame do agravo, o Relator exerceu juízo de retratação para reconhecer que a controvérsia versava sobre contratação de seguro, declarando a nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual válido, o que implicou novo julgamento das apelações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno subsiste diante do juízo de retratação exercido pelo Relator; (ii) estabelecer se o banco possui legitimidade passiva para responder por descontos decorrentes de seguro não contratado validamente; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exercício do juízo de retratação altera substancialmente a decisão monocrática agravada, ocasionando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, o que conduz ao seu não conhecimento por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  2. A legitimidade passiva é aferida à luz da Teoria da Asserção, e, alegada a inexistência ou nulidade da contratação de seguro com descontos realizados na conta da consumidora, evidencia-se a pertinência subjetiva do banco, que autorizou as cobranças.

  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

  4. A ausência de instrumento contratual válido, desacompanhado de assinatura da consumidora, e o descumprimento da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central evidenciam a ilegalidade da cobrança.

  5. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas e serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor, estabelecendo a devolução em dobro quando configurada má-fé.

  6. A realização reiterada de descontos sem contrato válido caracteriza erro inescusável e má-fé da instituição financeira, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ.

  7. Os danos morais configuram-se in re ipsa diante da indevida redução de verba de natureza alimentar, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da Câmara e com o art. 944 do Código Civil.

  8. O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando a matéria está pacificada por súmula e jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso não conhecido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 926; 932, III, IV e V. CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14; 20; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. CC, art. 944; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83, 297 e 568; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019.

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática Id. 29939232, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível interposta pela ora Agravada FRANCISCA TANIA VELOSO BORGES, deu provimento ao recurso interposto pela parte Autora nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).

Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ).

 

Irresignada com o decisum, o banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso e sustentou que a apelação não poderia ser julgada monocraticamente, bem como sua ilegitimidade passiva. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para retratação da decisão que deu provimento à Apelação da parte Autora, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

 

A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 30253630, e requereu seja o recurso improvido.

 

É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.

 

De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, ensejando a cobrança de tarifa a título de seguro, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, tendo a sentença de 1º grau julgado os pedidos deduzidos na inicial parcialmente procedentes, declarando a inexistência da relação jurídica e condenado o banco à repetição do indébito na forma dobrada.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora interpôs Apelação Cível requerendo o arbitramento de compensação pelos danos morais, e o banco Réu interpôs Apelação, alegando sua ilegitimidade, bem como o descabimento de repetição do indébito vez que agiu em exercício regular de seu direito de cobrança.

 

Foi dado provimento à Apelação Cível da parte Autora e reformada a sentença para condenar o banco Réu à compensação por danos morais de R$ 3.000,00, fundamentando-se na ausência de comprovante de pagamento e inexistência do contrato de empréstimo.

 

Agora, o banco Réu, ora Agravante, interpôs Agravo Interno pugnando pela retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, encaminhamento do processo ao colegiado, tendo em vista sua ilegitimidade e a impossibilidade de julgamento monocrático.

 

Compulsando os autos, verifico que, em verdade, trata-se de contratação de seguro, e não de empréstimo bancário, razão pela qual exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 29939232, para reconhecer a nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual válido.

 

Quanto ao presente recurso, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do juízo de retratação exercido sobre a decisão monocrática agravada, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Dando seguimento, passo ao novo julgamento da Apelação Cível considerando o objeto da demanda que versa sobre a contratação de seguro, reconhecidos em sede de juízo de retratação.

 

De início, analiso a preliminar suscitada pelo banco Réu de ausência de condição da ação, por ilegitimidade passiva.

 

A legitimidade passiva é analisada quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da pertinência subjetiva da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade da contratação de seguro de vida, o banco Réu, no mínimo, autorizou os descontos na conta-corrente da parte Autora sem prévia autorização da cliente, o que atrai sua responsabilidade.

 

Além disso, considerando a incidência do CDC sobre as instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária, conforme art. 20 do CDC.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

Conforme relatado, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “SEGURO ASPECIR”.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

No caso vertente, a Seguradora requerida juntou aos autos o instrumento contratual sem assinatura da suposta segurada, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa.

 

Em verdade, o banco Réu não atendeu o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese e o cancelamento do cartão de crédito não contratado.

 

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu e a Seguradora informaram corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.

 

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos do serviço “SEGURO ASPECIR” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelante em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, mantenho a condenação do Banco Réu e da Seguradora à devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação.

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos aqui discutidos.

 

Dessa forma, entendo pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu e da Seguradora em compensar a parte Autora.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, o Banco Réu, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sendo certo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, que diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

 

Assim, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos, condeno a instituição ass, à compensação dos danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade do recurso com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do banco Réu é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação, reformo a decisão monocrática Id. 29939232 e, consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Em seguida, conheço das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, segunda Apelante, com base na súmula 297 do STJ, para condenação as Rés, solidariamente, em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Quanto ao recurso do banco Réu, primeiro Apelante, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo a sentença apelada em seus demais termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios para R$ 700,00 (setecentos reais) em desfavor dos Réus, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801355-32.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801355-32.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA TANIA VELOSO BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026