
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800224-82.2025.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALFREDO GUIMARAES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALFREDO GUIMARAES SILVA, contra sentença que, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:
" a) Com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;
b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC."
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve apresentação de contrato válido que comprovasse sua adesão à “tarifa bancária cesta beneficiário 1”, tampouco assinatura reconhecida ou registrada conforme os padrões do ICP-Brasil; ii) não houve demonstração de utilização dos serviços vinculados à tarifa cobrada, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; iii) os descontos impactaram significativamente sua subsistência, sendo pessoa idosa, de baixa renda, moradora da zona rural, razão pela qual postula indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
CONTRARRAZÕES em id. 30271370.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve contratação válida e regular do serviço bancário que deu origem à cobrança da tarifa “cesta beneficiário 1”; ii) se a cobrança da referida tarifa foi indevida ou abusiva, justificando a restituição em dobro dos valores pagos; iii) se há configuração de dano moral passível de reparação em razão dos descontos realizados na conta da autora.
É o Relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Verifico que a apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima e interessada, razão pela qual dela conheço.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos restringe-se à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira recorrida na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação de pacote de serviços.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o banco recorrido juntou instrumento contratual e termo de autorização de descontos 30270952 regularmente firmado pela parte autora, no qual se encontra prevista a contratação expressa do pacote de serviços bancários, em consonância com o disposto no art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige a prévia autorização do consumidor para a cobrança de qualquer tarifa.
Ademais, o referido contrato não teve sua autenticidade impugnada pela parte recorrente, nem foram trazidos aos autos elementos hábeis a infirmar sua validade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse panorama, os descontos realizados encontram amparo contratual válido, não havendo que se falar em ilicitude da conduta da instituição financeira. Logo, incabível a restituição em dobro dos valores cobrados, tampouco o reconhecimento de dano moral indenizável.
Sobre o tema, ressalte-se que, conforme o enunciado da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor”.
A “contrário sensu”, o precedente qualificado deste tribunal assentou que seria permitida a cobrança de tarifas com a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.
Assim, conforme já dito alhures, a contratação foi devidamente comprovada, inviabilizando a pretensão de restituição ou indenização.
Não obstante, em que pese o direito de todo consumidor de ter uma conta bancária gratuita (livre do pagamento de “cesta”), não é vedado que o mesmo contrate, espontaneamente, uma conta com benefícios extras que lhe exijam o pagamento de tarifas.
Isso posto, considerando que a referida matéria é sumulada nesta Corte de Justiça e a comprovada a anuência do consumidor mediante contrato válido, dou por legítima a cobrança de tarifas bancárias previamente ajustadas.
Assim, diante da uniformidade do entendimento jurisprudencial, cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Desse modo, considerando que a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e com o teor da Súmula 35 do TJPI, nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
No entanto, considerando a ausência da conduta abusiva da parte Autora e não havendo abuso do direito de petição, afasto a litigância de má-fé arbitrada na instância a quo.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800224-82.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALFREDO GUIMARAES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026