Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800778-41.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800778-41.2021.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Maria Alice dos Santos Silva contra decisão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reconhecendo, quanto aos danos materiais, a restituição do indébito em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta contradição no acórdão, ao argumento de que teria sido fixada ora a repetição simples, ora a repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição ao tratar da forma de repetição do indébito, simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

  2. A contradição apta a justificar a oposição de embargos é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentação e dispositivo ou entre proposições inconciliáveis no corpo da decisão.

  3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a má-fé da instituição financeira, ao autorizar descontos sem repasse do valor do empréstimo e diante da inexistência de relação jurídica válida, concluindo de forma clara pela restituição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O provimento parcial do recurso da autora limitou-se à condenação por danos morais, permanecendo o capítulo relativo aos danos materiais regido pela sentença de primeiro grau, que já determinava a repetição em dobro, inexistindo qualquer fixação de restituição simples.

  5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já enfrentada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

  6. Não cabe a fixação de honorários recursais em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição, conforme orientação consolidada e Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 16 da ENFAM.

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA, contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, ora Embargante.

 

Irresignada com o decisum, a Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório ao fixar a repetidão do indébito ora de forma simples, ora de forma dobrada. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

O banco Réu, ora Embargado, apresentou contrarrazões, Id. 30079826, e requereu seja negado provimento ao recurso.

 

São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suporto vício apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório ao fixar a repetidão do indébito ora de forma simples, ora de forma dobrada.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;(art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

 

O acórdão recorrido reconheceu a má-fé do banco expressamente e reconheceu o dever de restituição na forma dobrada, conforme cito:

 

Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

(…)

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual mantenho a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro.

 

Ademais, o acórdão negou provimento ao recurso do banco, dando provimento tão somente ao recurso da parte Autora para condenar o banco à compensação pelos danos morais, permanecendo o capítulo dos danos materiais regido pela sentença de 1º grau.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Intime-se a parte Autora para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno Id. 29524704.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800778-41.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800778-41.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA

Publicação

27/02/2026