
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0855451-30.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARISTON OLIVEIRA MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE SENHA PESSOAL. LOG DE OPERAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARISTON OLIVEIRA MAGALHAES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que o banco não apresentou instrumento contratual ou comprovante de pagamento válidos, de modo que a contratação não se prefectibilizou. Forte nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.
O banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, Id. 28112925, pleiteou seja negado provimento à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação do empréstimo.
É o que basta relatar. Decido.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo banco Réu em contrarrazões, pois a análise do mérito lhe será mais favorável, conforme autoriza o art. 488 do CPC.
Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 28112864 – Pág. 1), apresentado junto à contestação, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Bom, a validade de contratos celebrados por meios eletrônicos é uma realidade consolidada no ordenamento jurídico pátrio, que prestigia a liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) e a boa-fé objetiva das partes (art. 422 do Código Civil),
Para mais, não se pode olvidar que tais contratações se aperfeiçoam com a utilização de senha pessoal e intransferível, equivalente a uma assinatura eletrônica, representando a manifestação de vontade inequívoca do titular da conta em aderir aos termos da operação. Trata-se de um mecanismo de segurança que gera a presunção de que o ato foi praticado pelo próprio correntista ou com seu consentimento.
Nesse sentido, é de se reconhecer que “logs” de contrato, quando apresentem informações precisas como o identificador do terminal de autoatendimento, a data, o horário, o tipo de operação e, crucialmente, a confirmação de que a transação foi autorizada mediante o uso de cartão e senha pessoal, devem ser considerados como prova válida da contratação, pois se trata de detalhado registro técnico que reconstitui passo a passo a operação realizada.
E quando essa prova (o log da operação) soma-se à comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do contratante, a celebração do negócio jurídico torna-se evidente, cabendo ao autor o ônus de desconstituir tal prova, demonstrando a existência de fraude resultante de falha de segurança da instituição financeira.
A propósito, colho os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO . CONTRATAÇÃO FIRMADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO COM ELEMENTOS DE CERTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE NÃO CONTROVERTIDOS. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:I .1. A parte autora alegou que houve descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimo bancário que afirma não ter contratado.I. 2 .A sentença julgou procedente o pedido no sentido de declarar a inexistência do contrato de empréstimo, determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas pela parte autora e autorizar a compensação dos valoresI. 3. O banco interpôs recurso visando a reforma da sentença no sentido de ser declarada a regularidade da contratação.II . Questões em discussão: regularidade da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica, considerando a validade dos documentos apresentados pelo banco.III. Razões de decidir: III.1 . O contrato de empréstimo bancário foi realizado mediante assinatura eletrônica, com documentos que incluem “log” de rastreabilidade, comprovando a regularidade da contratação. A parte autora não apresentou provas que pudessem desconstituir os documentos fornecidos pelo banco, os quais, conforme o artigo 439 c/c art. 411, II, do CPC, têm plena validade jurídica como documentos eletrônicos. Assim, não há elementos para reconhecer vício de consentimento ou fraude na contratação, sendo devida a reforma da sentença para reconhecer a regularidade do contrato firmado. (TJ-PR 00044148020238160174 União da Vitória, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024)
APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024)
Em reforço, a súmula 40 do desta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, desde que comprava da disponibilização de valores, conforme cito: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se o banco requerido juntou o “log” de contratação (Id. 28112915), documento que contém informações detalhadas do ajuste, do instrumento eletrônico utilizado e o “passo a passo” até o seu desfecho. Logo, forçoso reconhecer que a instituição financeira fez prova do contrato.
Além disso, observo que a autora/apelada é pessoa alfabetizada, já que assina os documentos pessoais juntados à inicial.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira da quantia contratada (Id. 28112864 – Pág. 1). Logo, restou comprovado o envio/recebimento do valor na data correspondente.
Dessarte, no caso sub examine, restou comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito ou fraude, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, deve ser declarada a improcedência do pleito autoral.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente conformidade da decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 40 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18, 26 e 40 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0855451-30.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARISTON OLIVEIRA MAGALHAES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026