Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801308-43.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801308-43.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 243/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A apelante sustenta inexistência de contratação válida, requer a declaração de nulidade do pacto, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do afastamento da multa por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

4.        A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.        A Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º, autoriza expressamente a utilização da margem consignável para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, inclusive para saque.

6.        A instituição financeira junta contrato assinado, faturas do cartão e registros de saque identificado como “TELESQUE CARTÃO DE CRÉDITO”, comprovando a liberação do valor e a utilização da modalidade contratada.

7.        Os documentos apresentados demonstram ciência da autora quanto à modalidade de cartão de crédito consignado, inclusive com autorização de desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário.

8.        A parte autora não apresenta prova apta a infirmar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o reconhecimento de inexistência do negócio jurídico.

9.        A presunção de boa-fé constitui princípio geral do direito, cabendo a quem alega demonstrar a má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 243 e em precedentes reiterados.

10.    Não se verifica dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé, especialmente diante das circunstâncias pessoais da autora e da plausibilidade da controvérsia.

11.    O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.    Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando a instituição financeira comprova, mediante contrato e faturas, a adesão do consumidor e a liberação do valor por saque, nos termos da Lei nº 10.820/2003.

2.        A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3.        A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, prevalecendo a presunção de boa-fé, conforme o Tema 243 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81, 96, 98, §3º, 373, I e II, 487, I, 932, IV e V; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 243; STJ, REsp 956.943/PR (Corte Especial); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.12.2021; TJPI, Súmula 26; TJCE, Apelação Cível nº 0203935-32.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 14.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7002387-19.2024.8.22.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 02.08.2024; STJ, Tema Repetitivo 1059 (REsp 1.864.633/RS).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR, movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 

1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC;

2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não houve comprovação de contratação válida do empréstimo consignado, sendo insuficiente a juntada de contrato eletrônico e comprovante de depósito unilateralmente produzidos pelo banco; ii) é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e de baixa instrução, fazendo jus à inversão do ônus da prova e à proteção especial do CDC; iii) inexistiu manifestação válida de vontade, tampouco prova de ciência inequívoca quanto à contratação; iv) não poderia ser presumida a regularidade da avença apenas com base em sistemas eletrônicos e uso de senha; v) é descabida a condenação por litigância de má-fé, pois buscou o Judiciário amparada em versão plausível dos fatos; vi) requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, o afastamento da multa por má-fé e dos ônus sucumbenciais. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos; ii) restou comprovada a regular contratação do empréstimo, com apresentação de instrumento contratual e comprovação do depósito do valor na conta da autora; iii) inexistiu demonstração de pretensão resistida ou requerimento administrativo prévio, caracterizando ausência de interesse de agir; iv) a autora não comprovou qualquer fraude ou irregularidade, limitando-se a alegações genéricas; v) correta a condenação nas verbas sucumbenciais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da modalidade de contratação de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado pelas partes litigantes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Trata-se de questão exaustivamente debatida nesta Colenda Câmara Cível, possuindo, inclusive, disposição expressa na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. In litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cumpre, de início, esclarecer o funcionamento dessa modalidade de empréstimo. Trata-se de operação direcionada, em especial, a beneficiários do INSS e servidores públicos, na qual a instituição financeira concede um valor ao consumidor por meio de saque ou transferência bancária. Paralelamente, emite-se um cartão de crédito, que pode ser utilizado para compras, a critério do contratante.

Vale dizer que a Lei nº 10.820/2003, autoriza expressamente o uso da margem consignável para amortização da fatura do cartão de crédito consignado, nos termos do art. 1º, §1° do referido normativo:

Art. 1º (...)

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. - grifou-se

Da redação acima, nota-se que a Lei, de forma clara, limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal. Após a liberação do valor, o montante é cobrado integralmente na fatura do cartão, cujo valor mínimo é descontado diretamente do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O saldo restante da fatura deve ser quitado pelo consumidor, sob pena de incidência de juros elevados sobre o valor financiado.

Examinando os contornos do quadro litigioso, apesar da autora sustentar ter objetivado a contratação de empréstimo consignado padrão, há informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.

Além disso, a instituição financeira anexou aos autos as faturas do cartão de crédito, contendo informações sobre taxas e encargos incidentes no caso de inadimplemento, além de compras realizadas pela parte Apelante, o que demonstra ciência e anuência quanto à contratação (ID de origem n° 67369474 e seguintes).

Observa-se também que o empréstimo dos valores se deu mediante saque em terminal de autoatendimento, como se vê através das rubricas nas faturas do catão com o título “TELESQUE CARTÃO DE CRÉDITO”, demonstrando que o empréstimo se deu nos exatos termos de tal modalidade negocial. Nessa linha é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL . COMPROVAÇÃO DE SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais . 2. À vista das provas documentais apresentadas pela promovida, ora apelada, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 3. No caso, há prova contundente, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprovam a validade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) . 4. Importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nas movimentações de transações às fls. 84/85. 5 . Existem elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. 6. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02039353220238060029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

Apelação cível. Contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Legalidade. Reconhecimento pelas Cortes Superiores . Direito à informação. Respeitado. Utilização do cartão para compras. Desnecessidade . Assinatura do contrato. Comprovação de transferência de valores. Validade do contrato. Recurso desprovido .O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC está regulado pela Lei n. 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 .As cortes superiores reconhecem a validade de contratos de cartão de crédito RMC mesmo que o beneficiário alegue que não foi devidamente informado da modalidade contratual pactuada, pois a pessoa tinha plena capacidade de verificar que não contratava um consignado normal pelo título constante no contrato e várias outras disposições mencionando cartão de crédito. Conforme entendimento das cortes superiores, é dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque. Havendo comprovação de assinatura de Termo de adesão a cartão de crédito consignado e de transferência de valores da instituição financeira em favor do consumidor, não há elementos para ser declarada a nulidade de contratação de cartão de crédito RMC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002387-19 .2024.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70023871920248220007, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2024)

 

Assim, conclui-se que a parte Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual permitia o desconto automático no benefício previdenciário do Autor apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.

Dessa forma, a teor do artigo 373, II, do CPC, a instituição financeira cumpriu o seu ônus probatório, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado e a fatura do cartão que comprova a utilização do cartão de crédito para saque do valor emprestado e para compras, nos termos permitidos pela contratação.

Destarte, no caso sub examine, restou comprovada a ciência da Autora, ora Apelante, face ao negócio jurídico ajustado, porquanto demonstrada a regularidade da contratação pela Instituição financeira Apelada, fato este que se coaduna e atende ao disposto na já citada súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal, em completo acerto ao entendimento sumular.

Neste cenário, faço observar que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação. Por outro lado, a parte Recorrente deixou de apresentar contraprova a demonstrar a existência do ilícito que alega. Neste ponto, vale ressaltar que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ainda cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Sendo assim, por todo o exposto, mantenho a improcedência dos pleitos autorais.

No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, bem como que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. No entanto, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.

Pelo exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.

 

4. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente em parte o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-43.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801308-43.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026