
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800723-52.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória, que, com fundamento no art. 932 do CPC e nas Súmulas 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ, conheceu e negou provimento ao recurso do banco, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e fixando honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, à apreciação do pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora e requer efeitos modificativos.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao deixar de aplicar a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS e de apreciar o pedido de compensação de valores, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
A decisão embargada reconhece expressamente a inexistência de contrato válido e a ausência de comprovação de transferência de valores, destacando que o banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
O julgado afirma de forma clara a má-fé da instituição financeira ao autorizar descontos sem contratação válida, fundamento autônomo e suficiente para determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O reconhecimento da inexistência de contratação e da ausência de comprovação de repasse de valores afasta, de maneira implícita e fundamentada, qualquer pretensão de compensação ou dedução.
A alegação de necessidade de aplicação da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS não evidencia omissão, pois a condenação fundamenta-se na má-fé comprovada da instituição financeira, circunstância que sustenta, por si só, a repetição em dobro.
O embargante pretende rediscutir matéria já enfrentada no julgamento da apelação, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS).
Ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria suscitada para os fins que o embargante entender de direito.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O reconhecimento da inexistência de contratação válida e da má-fé da instituição financeira autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A fundamentação expressa acerca da ausência de prova de contratação e de repasse de valores afasta alegação de omissão quanto à compensação ou à aplicação de modulação jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932 e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, DJe 14/08/2018; Súmulas 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ; STJ, Tema 1.059.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 26 do TJPI e 568 e 297, estas duas últimas do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu.
Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 12% (doze pontos percentuais), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve erro/omissão quanto à não aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, sustentando que a restituição em dobro somente deveria incidir sobre valores descontados após 30/03/2021; ii) houve omissão quanto ao pedido de compensação/dedução dos valores supostamente creditados em favor da parte autora; iii) requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para adequar a condenação à modulação do STJ.
Registre-se que não foram apresentadas contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) não aplicar a modulação do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito; ii) deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à parte autora; iii) condenar à restituição em dobro sem observar a limitação temporal defendida.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme se verifica dos seguintes trechos:
“Cabia, então, ao banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015), o que não o fez. Destarte, embora sendo oportunizada à instituição financeira na Contestação e na Apelação a regularidade do negócio jurídico em lide, não apresentou instrumento contratual válido da contratação, ou tampouco qualquer comprovante de transferência referente ao negócio jurídico impugnado, não possuindo qualquer validade para tanto os documentos juntados no Id. 26045003, por serem meros extratos e capturas de tela sistêmica, sem a necessária autenticação bancária.”
“Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido realizado negócio jurídico válido. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.”
Observa-se que a decisão embargada reconheceu expressamente a inexistência de contrato válido e a ausência de comprovação da transferência de valores, circunstância que afastou qualquer fundamento apto a ensejar compensação ou limitação da restituição.
No que se refere à alegada modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, a decisão foi clara ao reconhecer a má-fé da instituição financeira diante da inexistência de contratação válida, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935443 RJ 2021/0127695-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800723-52.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
Publicação27/02/2026