Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão 0800719-53.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800719-53.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Progressão]
APELANTE: MARIA IRIS DA SILVA
APELADO: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. NÃO CONHECIMENTO.

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA PARA MUDNÇA DE NIVEL E CLASSE DE SERVIDOR PUBLICO, proposta por MARIA IRIS DA SILVA em face da MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR e outros. Na sentença, o d. Juízo de origem julgou denegou a segurança nos seguintes termos:

 

(…)

Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos,  DENEGO a segurança definitiva pleiteada na peça vestibular, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

 Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 Decorrido o prazo para recurso, com ou a apresentação do mesmo, remetam-se os autos ao TJPI, porquanto esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

(...)

 

Da sentença não foram apresentados recursos.

 

É o relatório. Decido.

 

A remessa necessária, instituto tradicionalmente vocacionado à proteção do interesse público, encontra disciplina geral no art. 496 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Trata-se de mecanismo de reexame obrigatório de decisões que imponham condenação ou reconheçam obrigação em desfavor do ente público, com o nítido propósito de resguardar o erário e a legalidade administrativa.

 

As hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei, não admitindo interpretação extensiva. No âmbito do mandado de segurança, a matéria é regulada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que dispõe de forma cristalina:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

 

A interpretação literal do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a obrigatoriedade do reexame se aplica exclusivamente às sentenças que concedem a segurança. A lei é silente quanto às sentenças denegatórias, o que, em hermenêutica jurídica, significa que o legislador não quis submetê-las a tal condição. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, e onde a lei restringe, não cabe ao intérprete ampliar.

 

A análise teleológica do preceito reforça essa conclusão. A ratio legis da norma é a proteção do erário e do interesse público. Quando um mandado de segurança é concedido, impõe-se uma obrigação de fazer, não fazer ou dar à Fazenda Pública, o que pode gerar impacto patrimonial ou administrativo. Nesse cenário, o reexame obrigatório funciona como um mecanismo de controle e salvaguarda.

 

Contudo, quando a segurança é denegada, o resultado do processo é favorável à Fazenda Pública. A pretensão do particular é rechaçada, e o ato administrativo ou a omissão questionada são mantidos. Nessa situação, o interesse público já foi resguardado pela própria decisão de primeiro grau, tornando o reexame não apenas desnecessário, mas também contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. Submeter uma sentença favorável ao ente público a um reexame obrigatório seria um contrassenso e um dispêndio inútil da atividade jurisdicional.

 

A matéria é pacífica e remansosa na jurisprudência de todos os tribunais do país, incluindo as Cortes Superiores, que reiteradamente decidem pelo não cabimento da remessa necessária em casos de denegação da segurança. A título de exemplo, cito os seguintes arestos, que refletem a posição consolidada:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM DENEGADA. Não se conhece do reexame necessário, pois não há previsão legal para sua aplicação em sentença denegatória da segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê reexame necessário apenas para sentença concessiva de segurança, não aplicável à denegatória. Inteligência do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10088117620258260576 São José do Rio Preto, Relator: Fausto Seabra, Data de Julgamento: 28/10/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2025)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança cível com pedido liminar impetrado por Mineração Leal e Rosa Ltda. contra ato imputado à Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram/Alto São Francisco e à servidora vinculada Mayla Costa Laudares Carvalho, visando à proteção de direito líquido e certo supostamente violado por ato administrativo. A sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Divinópolis denegou a segurança, afastou a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmulas STF 512 e STJ 105) e declarou a isenção de custas (art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003), determinando, ainda, a remessa necessária com base no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remessa necessária contra sentença que denega a segurança em mandado de segurança cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 estabelece expressamente que apenas a concessão da segurança está sujeita ao reexame necessário, não se aplicando tal regra às sentenças denegatórias. 4. O entendimento pacífico na jurisprudência é o de que a denegação da segurança em mandado de segurança não se submete ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 5. A interpretação sistemática da norma visa evitar o uso indevido da remessa necessária em hipóteses nas quais o interesse público já foi resguardado, como no caso de denegação da ordem em favor da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 somente é cabível em caso de concessão da segurança, sendo inadmissível quando a sentença denega a ordem em favor da autoridade coatora. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 932, III; Lei Estadual MG 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 512; STJ, Súmula n. 105.

(TJ-MG - Remessa Necessária: 50103122020238130223, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que preceitua o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita à remessa de ofício, de modo que, denegada a ordem, não se verifica a hipótese de reexame necessário. 2. Não sendo verifica conduta ilícita praticada pela parte impetrada, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 3. Remessa oficial não conhecida.

(TRF-4 - ApRemNec: 50028162120204047015 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma)

 

Infere-se, por consequência, que não deve ser conhecida à Remessa Necessária.

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com a interpretação do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, por sua manifesta inadmissibilidade.

 

Intimem-se as partes da presente decisão.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800719-53.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800719-53.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Progressão

Autor

MARIA IRIS DA SILVA

Réu

JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Publicação

27/02/2026