
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802534-45.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DOMINGOS DELTRUDE DA PAIXAO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta, em síntese, prescrição, regularidade da contratação, comprovação do depósito, inexistência de dano moral, impossibilidade de devolução em dobro e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula 26 do TJPI.
3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A mera juntada do contrato assinado não supre a necessidade de demonstrar o repasse do numerário à conta de titularidade do mutuário, exigindo-se documento idôneo que comprove a transferência vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme orientação da Súmula 18 do TJPI.
5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impõe o reconhecimento da nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor.
6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço independentemente de culpa.
7. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável o entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, não havendo impedimento à sua incidência no caso concreto.
8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam mero aborrecimento e atingem a esfera da dignidade do consumidor.
9. O valor fixado a título de indenização por dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.
10. O recurso pode ser julgado monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, por contrariar súmulas deste Tribunal, que constituem precedente obrigatório (art. 927, V, do CPC).
11. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada por DOMINGOS DELTRUDE DA PAIXÃO, ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 30758766, julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), também acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentou o magistrado que, embora tenha sido juntado contrato, a Instituição Financeira não comprovou a efetiva transferência do valor à conta bancária do Autor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, o que ensejou a nulidade da avença, a repetição do indébito e a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, ID nº 30758767, a parte Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal; a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com assinatura válida e efetivo depósito do valor na conta da parte Autora; a ausência de provas mínimas do alegado vício; a ocorrência de anuência tácita ao contrato, com aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; a inexistência de dano moral e material; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária, a impossibilidade de devolução em dobro ou a modulação de seus efeitos, bem como a compensação dos valores eventualmente disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Em suas contrarrazões, ID nº 30758770, a parte Apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando que a Instituição Financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do contrato à sua conta bancária, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI, inexistindo prova idônea da regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Bem como o pagamento do preparo foi realizado, ID nº 30758768.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
3. DO MÉRITO
3.1. DA VALIDADE DO CONTRATO
Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, destaca-se que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre outros direitos básicos, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar a defesa de seus direitos, especialmente nas hipóteses em que se verifica a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme enunciado da Súmula nº 26:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, incumbe à Instituição Financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
No caso em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira recorrida cumpriu tal encargo, ao anexar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, devidamente assinado pelo Autor, ora Apelado (ID nº 30758311 – págs. 6 a 11).
3.2. DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
Na presente hipótese, diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Instituição Financeira e o consumidor — presumidamente hipossuficiente —, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbia à parte demandada, ora Apelante, demonstrar não apenas a regularidade da contratação, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco Apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu.
À vista disso, não se pode exigir da parte Apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a Instituição Financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/Súmula 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
TJPI/Súmula 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do Autor, ora Apelado.
Competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Instituição Financeira é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Assim, verificada a falha na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais dela decorrentes, independentemente de dolo ou negligência:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Conclui-se, portanto, que a ausência de efetiva disponibilização do valor pactuado ao consumidor impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, acarretando, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, ora Apelada.
3.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da Instituição Financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da Instituição Bancária Apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
A decisão do juiz a quo na qual condenou a Instituição Bancária a restituição em dobro ante a sua conduta dolosa, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Desse modo, o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão.
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor a consumidora, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, confirmando a sentença de 1º grau.
3.4. DO DANO MORAL
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do Apelado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/Apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação pelo Juízo a quo da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802534-45.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS DELTRUDE DA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026