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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764832-52.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM POR INTEIRO APÓS O INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K. R. DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0801702-79.2016.8.18.0140, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante. Em suas razões recursais (ID 29028426), a Agravante sustenta, em síntese: a) A ocorrência da prescrição dos créditos de ISS, cujos vencimentos ocorreram em 2011, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2016; b) A ausência de prova robusta do parcelamento administrativo alegado pelo Município, afirmando que o ônus de comprovar o fato interruptivo da prescrição recaía sobre o exequente; c) A nulidade da decisão por se tratar de "decisão surpresa", pois o fundamento do parcelamento não teria sido submetido ao contraditório prévio; d) A desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a execução fiscal. Em suas contrarrazões (ID 31251034), o MUNICÍPIO DE TERESINA defendeu a manutenção da decisão, argumentando que: a) O parcelamento do débito, aderido pela Agravante em 12/12/2012, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; b) Com o inadimplemento do acordo em 12/01/2013, o prazo prescricional quinquenal reiniciou-se, findando apenas em 12/01/2018, de modo que o ajuizamento da execução em 2016 foi tempestivo; c) A informação sobre o parcelamento constava expressamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a inicial, não havendo que se falar em "decisão surpresa"; d) Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia central do presente recurso reside em definir se o parcelamento administrativo do débito tributário teve o condão de interromper o prazo prescricional para a sua cobrança. A Agravante alega que os créditos de ISS, referentes ao ano de 2011, estariam prescritos. Contudo, a tese não merece prosperar. O artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que o prazo prescricional se interrompe por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal configura precisamente a hipótese de reconhecimento inequívoco da dívida, apta a interromper a contagem da prescrição. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ:
No caso dos autos, os fatos são incontroversos: os débitos de ISS venceram em 2011. Em 12 de dezembro de 2012, a Agravante aderiu ao parcelamento administrativo (Contrato nº 001614/12-61), confessando a dívida e, por conseguinte, interrompendo o prazo prescricional. Com o inadimplemento do acordo, cujo último pagamento ocorreu em 12 de janeiro de 2013, o prazo prescricional de cinco anos voltou a correr por inteiro, tendo como termo final a data de 12 de janeiro de 2018. Tendo a Execução Fiscal sido ajuizada em 16 de dezembro de 2016, é forçoso concluir que a ação foi proposta mais de um ano antes do fim do prazo, não havendo que se falar em prescrição. Quanto à alegação de "decisão surpresa" e ausência de prova do parcelamento, melhor sorte não assiste à Agravante. Conforme bem pontuado pelo Município Agravado, a informação sobre o parcelamento constava da própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasou a execução. A CDA, como se sabe, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre o executado, o que não ocorreu no caso. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor do débito, em caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade, está em conformidade com o princípio da causalidade e corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer desproporcionalidade a ser corrigida. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo.
É como voto.
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0764832-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorK. R DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/03/2026