Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0764832-52.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM POR INTEIRO APÓS O INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ISS referentes ao exercício de 2011. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição, bem como a existência de decisão surpresa e ausência de comprovação do parcelamento administrativo do débito. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a adesão a parcelamento administrativo do débito tributário interrompe o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN e se a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adesão a programa de parcelamento fiscal constitui reconhecimento inequívoco da dívida, interrompendo o prazo prescricional, o qual volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. 6. No caso concreto, a adesão ao parcelamento administrativo em 12/12/2012 interrompeu a prescrição, reiniciando-se a contagem quinquenal após o inadimplemento ocorrido em 12/01/2013. A execução fiscal, ajuizada em 16/12/2016, foi proposta dentro do prazo legal. 7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca, o que não se verificou. 8. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito observa o art. 85, § 3º, I, do CPC e o princípio da causalidade, inexistindo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A adesão a parcelamento administrativo do débito tributário configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal por inteiro após o inadimplemento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764832-52.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764832-52.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: K. R DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: INALDO PIRES GALVAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM POR INTEIRO APÓS O INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ISS referentes ao exercício de 2011.

  2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição, bem como a existência de decisão surpresa e ausência de comprovação do parcelamento administrativo do débito.

II. Questão em discussão
3. Discute-se se a adesão a parcelamento administrativo do débito tributário interrompe o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN e se a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adesão a programa de parcelamento fiscal constitui reconhecimento inequívoco da dívida, interrompendo o prazo prescricional, o qual volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela.
6. No caso concreto, a adesão ao parcelamento administrativo em 12/12/2012 interrompeu a prescrição, reiniciando-se a contagem quinquenal após o inadimplemento ocorrido em 12/01/2013. A execução fiscal, ajuizada em 16/12/2016, foi proposta dentro do prazo legal.
7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca, o que não se verificou.
8. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito observa o art. 85, § 3º, I, do CPC e o princípio da causalidade, inexistindo desproporcionalidade.

 

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A adesão a parcelamento administrativo do débito tributário configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal por inteiro após o inadimplemento.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K. R. DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0801702-79.2016.8.18.0140, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante.

Em suas razões recursais (ID 29028426), a Agravante sustenta, em síntese: a) A ocorrência da prescrição dos créditos de ISS, cujos vencimentos ocorreram em 2011, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2016; b) A ausência de prova robusta do parcelamento administrativo alegado pelo Município, afirmando que o ônus de comprovar o fato interruptivo da prescrição recaía sobre o exequente; c) A nulidade da decisão por se tratar de "decisão surpresa", pois o fundamento do parcelamento não teria sido submetido ao contraditório prévio; d) A desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a execução fiscal.

Em suas contrarrazões (ID 31251034), o MUNICÍPIO DE TERESINA defendeu a manutenção da decisão, argumentando que: a) O parcelamento do débito, aderido pela Agravante em 12/12/2012, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; b) Com o inadimplemento do acordo em 12/01/2013, o prazo prescricional quinquenal reiniciou-se, findando apenas em 12/01/2018, de modo que o ajuizamento da execução em 2016 foi tempestivo; c) A informação sobre o parcelamento constava expressamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a inicial, não havendo que se falar em "decisão surpresa"; d) Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal.

 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia central do presente recurso reside em definir se o parcelamento administrativo do débito tributário teve o condão de interromper o prazo prescricional para a sua cobrança.

A Agravante alega que os créditos de ISS, referentes ao ano de 2011, estariam prescritos. Contudo, a tese não merece prosperar.

O artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que o prazo prescricional se interrompe por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".

A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal configura precisamente a hipótese de reconhecimento inequívoco da dívida, apta a interromper a contagem da prescrição.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ:

STJ — REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4 — Publicado em 21/10/2022

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.

No caso dos autos, os fatos são incontroversos: os débitos de ISS venceram em 2011. Em 12 de dezembro de 2012, a Agravante aderiu ao parcelamento administrativo (Contrato nº 001614/12-61), confessando a dívida e, por conseguinte, interrompendo o prazo prescricional.

Com o inadimplemento do acordo, cujo último pagamento ocorreu em 12 de janeiro de 2013, o prazo prescricional de cinco anos voltou a correr por inteiro, tendo como termo final a data de 12 de janeiro de 2018.

Tendo a Execução Fiscal sido ajuizada em 16 de dezembro de 2016, é forçoso concluir que a ação foi proposta mais de um ano antes do fim do prazo, não havendo que se falar em prescrição.

Quanto à alegação de "decisão surpresa" e ausência de prova do parcelamento, melhor sorte não assiste à Agravante. Conforme bem pontuado pelo Município Agravado, a informação sobre o parcelamento constava da própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasou a execução. A CDA, como se sabe, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre o executado, o que não ocorreu no caso.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor do débito, em caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade, está em conformidade com o princípio da causalidade e corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer desproporcionalidade a ser corrigida.

Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo.

 

É como voto.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764832-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

K. R DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

26/03/2026