
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801137-09.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCA MARIA DE SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas por FRANCISCA MARIA DE SÁ (autora) e por BANCO BRADESCO S/A (réu), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0801137-09.2022.8.18.0075, que tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 72559850-6.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar nula a relação jurídica contratual que fundamentou os descontos questionados; (ii) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados da remuneração da demandante, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID 29435324), a autora, FRANCISCA MARIA DE SÁ sustenta, em síntese, que: embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos, fixou a indenização por danos morais em valor ínfimo (R$ 2.000,00), desprovido de caráter pedagógico e incapaz de inibir a reiteração de condutas ilícitas por parte da instituição financeira; a responsabilidade civil do banco é objetiva, sendo evidentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal; a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inexistente engano justificável e caracterizada a má-fé da instituição financeira. Requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados.
Por sua vez, o réu, BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (ID 29435319), sustenta, em síntese, que: a contratação do empréstimo consignado nº 725598506 foi regularmente formalizada, com observância dos requisitos legais; os valores foram disponibilizados à recorrida, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço; inexistem pressupostos para condenação em danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial; subsidiariamente, requer a exclusão ou minoração da indenização por danos morais, a exclusão dos danos materiais ou, caso mantidos, que a devolução ocorra na forma simples; pugna pela compensação dos valores eventualmente devidos com o montante creditado à autora em razão do contrato; impugna o termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, defendendo sua incidência a partir do arbitramento. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação das condenações impostas.
Contrarrazões apresentadas pelo réu no ID 29435328 e pela autora no ID 29435329.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos interpostos pelas partes (autora e réu), vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, procede-se à análise do mérito dos recursos, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora.
Registre-se que o banco réu, ao apresentar contestação, colacionou aos autos o instrumento contratual objeto da demanda, no qual consta o valor de R$ 1.500,00. Contudo, deixou de juntar a TED ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a efetiva transferência do valor contratado à parte autora.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
Ocorre que, consoante se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado.
Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Restando caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário à autora, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com o atual parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade atribuída à instituição financeira ré se reveste de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, o banco réu deve ser condenado, em razão dos descontos indevidos na remuneração da parte autora, notadamente diante da nulidade do contrato impugnado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da quantia debitada sem amparo contratual válido, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
II.B.4. DA ATUALIZAÇÃO
Quanto à atualização, deve incidir: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais, juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reformar parcialmente a sentença vergastada para: (i) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, nos termos da fundamentação supra delineada. Ademais, de ofício, estabeleço os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora, nos seguintes termos: a) quanto à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas no benefício da parte autora, deverão incidir: (i) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (ii) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada desde a data do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desconto indevidamente efetuado, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ; b) quanto à indenização por danos morais, deverão incidir: (i) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contados da data da citação (art. 405 do Código Civil); e (ii) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801137-09.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCA MARIA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026