Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801609-36.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de cobranças sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de individualização do contrato supostamente vinculado à cobrança impugnada configura inépcia da petição inicial, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve conter causa de pedir minimamente delimitada, apta a permitir a identificação da relação jurídica controvertida e a formação válida da relação processual. 4. A impugnação de encargo moratório pressupõe a existência e a identificação do contrato de mútuo que lhe dá suporte, pois a mora constitui consectário de obrigação principal inadimplida e não figura jurídica autônoma. 5. A ausência de indicação do número do contrato ou qualquer elemento identificador da avença compromete a delimitação objetiva da controvérsia e impede o exame da alegada inexistência contratual ou abusividade da cobrança. 6. Tal deficiência inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, obsta a adequada cognição judicial e impede a verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. 7. O princípio da facilitação da defesa do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não afastam o dever da parte autora de expor adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 8. Reconhecida a inépcia da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configurando error in procedendo a sentença que enfrenta o mérito da demanda sem prévia análise desse pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801609-36.2022.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801609-36.2022.8.18.0034
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de cobranças sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de individualização do contrato supostamente vinculado à cobrança impugnada configura inépcia da petição inicial, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial deve conter causa de pedir minimamente delimitada, apta a permitir a identificação da relação jurídica controvertida e a formação válida da relação processual.

4. A impugnação de encargo moratório pressupõe a existência e a identificação do contrato de mútuo que lhe dá suporte, pois a mora constitui consectário de obrigação principal inadimplida e não figura jurídica autônoma.

5. A ausência de indicação do número do contrato ou qualquer elemento identificador da avença compromete a delimitação objetiva da controvérsia e impede o exame da alegada inexistência contratual ou abusividade da cobrança.

6. Tal deficiência inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, obsta a adequada cognição judicial e impede a verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.

7. O princípio da facilitação da defesa do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não afastam o dever da parte autora de expor adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.

8. Reconhecida a inépcia da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configurando error in procedendo a sentença que enfrenta o mérito da demanda sem prévia análise desse pressuposto processual.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço, imputando responsabilidade à instituição financeira demandada, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo, em síntese, que não restou configurada a ilegalidade das cobranças impugnadas. Consignou o magistrado sentenciante: “[…] No que diz respeito às cobranças de mora, é comum que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista e não adimplidos nas datas e valores acordados com a instituição financeira, de modo que a sua cobrança lícita pressupõe a existência de mútuo regularmente contratado, disponibilização de recursos ao mutuário e inadimplemento ao menos parcial. No caso dos autos, os extratos trazidos pela parte autora são insuficientes para demonstrar efetivamente que houve o desconto da parcela à tempo e modo referente ao contrato de empréstimo pessoal, com a juntada, por exemplo do extrato do mês anterior comprovando que a parcela foi efetivamente descontada, e não que possivelmente esta não foi recolhida com no mês anterior por insuficiência de fundos, gerando a mora debatida no mês imediatamente subsequente. [...]

Irresignada, nas razões recursais de ID 28438059, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: a ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; a inexistência de contrato ou autorização expressa que legitimasse os descontos, defendendo que a cobrança somente seria válida mediante instrumento contratual específico; a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei e preterição de solenidade essencial; a condição pessoal da apelante como pessoa idosa e analfabeta, defendendo que o negócio jurídico somente seria válido mediante procuração pública. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte apelada no ID 28438062.

É o relato do necessário.


VOTO

 


O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à insurgência da parte autora, LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a demandante pretende a declaração de nulidade de cobranças identificadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Todavia, antes de enfrentar o mérito da controvérsia, tal como delineado na sentença de primeiro grau, impõe-se examinar, em caráter preliminar, a regularidade formal da petição inicial, pressuposto indispensável à válida constituição e desenvolvimento do processo.

Com efeito, a demanda proposta não reúne os elementos mínimos indispensáveis à formação válida da relação processual e à delimitação objetiva da controvérsia, revelando-se inepta a petição inicial, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora manejou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Todavia, não houve a mínima individualização do contrato supostamente vinculado à referida cobrança, tampouco a indicação de número de contrato, data de celebração, valor do mútuo, valor da parcela ou qualquer elemento apto a identificar a relação jurídica subjacente.

É elementar, no âmbito das relações bancárias, que a cobrança de encargos moratórios pressupõe a existência de contrato de mútuo previamente celebrado. A mora não constitui figura jurídica autônoma, configurando-se como consectário lógico de uma obrigação principal inadimplida. Logo, a impugnação de encargo moratório exige, necessariamente, a identificação do contrato que lhe dá suporte.

A ausência dessa identificação compromete a própria delimitação da causa de pedir. Não se pode falar em inexistência contratual se sequer se aponta qual contrato se pretende ver declarado inexistente. Tampouco se pode examinar eventual abusividade ou ilegalidade da cobrança sem que se saiba a qual ajuste se refere.

Tal deficiência não constitui mero vício sanável de instrução probatória, mas vício da própria petição inicial, pois impede: (i) o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada, que não tem como se defender de alegação genérica; (ii) a formação do juízo de cognição pelo magistrado; e (iii) a verificação de eventual litispendência ou coisa julgada.

A propósito, o art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, dispõe:

“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

Conforme consulta ao sistema PJe, a autora figura como parte em outras demandas envolvendo contratos bancários. A ausência de identificação do contrato objeto da presente lide inviabiliza a aferição da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Ademais, a petição inicial deve conter causa de pedir minimamente delimitada, sob pena de inépcia. A narrativa fática deve ser apta a permitir a subsunção jurídica e a delimitação do objeto litigioso, não sendo suficiente alegação genérica e desacompanhada de individualização do negócio jurídico controvertido.

Não se desconhece que, em demandas consumeristas, vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, tal princípio não exime a parte autora do ônus de expor adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, nem autoriza a propositura de ação sem a mínima delimitação do objeto litigioso.

Nesse contexto, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, enfrentou o mérito da controvérsia. Contudo, antes de adentrar no mérito, deveria ter sido reconhecida a inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Trata-se, portanto, de hipótese de error in procedendo, a ensejar a reforma da sentença, não para julgar procedentes os pedidos autorais, como pretende a apelante, mas para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.

Ressalte-se que a providência ora adotada não acarreta prejuízo definitivo à parte autora, que poderá, querendo, promover o ajuizamento de nova demanda, desde que devidamente instruída e com adequada individualização da relação contratual controvertida, respeitados os prazos prescricionais eventualmente aplicáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801609-36.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/03/2026