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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752046-10.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. SÚMULA 334 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração referente à cobrança de ICMS sobre atividade de provimento de acesso à internet. O agravante sustenta a legalidade da autuação, ao argumento de que a atividade configura serviço de comunicação, e alega grave lesão à ordem e à economia públicas. Requer a reforma da decisão para restabelecer a exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de crédito de ICMS incidente sobre provimento de acesso à internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é clara, coesa e inteligível, e a formulação de pedidos sucessivos, à luz do princípio da eventualidade, não configura incompatibilidade apta a caracterizar inépcia, conforme interpretação restritiva do art. 330, §1º, III e IV, do CPC e jurisprudência do STJ. 4. A Lei nº 9.472/97 distingue expressamente serviço de telecomunicações (art. 60) e serviço de valor adicionado (art. 61), estabelecendo que este último não constitui serviço de telecomunicações e que seu provedor se qualifica como usuário do serviço que lhe dá suporte. 5. O provimento de acesso à internet caracteriza-se, em princípio, como serviço de valor adicionado, não se confundindo com serviço de comunicação para fins de incidência de ICMS. 6. A Súmula 334 do STJ consolida o entendimento de que o ICMS não incide sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, conferindo plausibilidade jurídica à tese sustentada na ação originária. 7. A autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, por si só, não afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de indevida incidência do ICMS quando a controvérsia recai sobre provimento de acesso à internet. 8. A manutenção da exigibilidade do crédito tributário pode acarretar inscrição em dívida ativa e impedir a obtenção de certidões de regularidade fiscal, o que compromete a participação em licitações, a celebração de contratos e a obtenção de financiamentos, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. 9. A tutela de urgência mostra-se necessária para assegurar o resultado útil do processo e evitar a inviabilização da atividade empresarial enquanto se discute judicialmente a validade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A formulação de pedidos sucessivos, com fundamento no princípio da eventualidade, não configura inépcia da petição inicial quando não há incompatibilidade lógica insanável entre eles. 2. O provimento de acesso à internet constitui serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/97, e não se enquadra como serviço de comunicação para fins de incidência de ICMS. 3. A presença da plausibilidade jurídica, à luz da Súmula 334 do STJ, e o risco de dano grave à atividade empresarial autorizam a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 330, §1º, III e IV; Lei nº 9.472/97, arts. 60 e 61, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 334; TJ-MS, AI nº 14014022420238120000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.03.2023; TJ-PB, AI nº 0804537-12.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito, ajuizada por IT TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA., que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 225133630033753. O Agravante (Id 15516614), em síntese, aponta preliminar de inépcia da petição inicial e segue defendendo a legalidade da autuação, que a atividade exercida pela Agravada se enquadra como serviço de comunicação, fato gerador do ICMS e, ainda, que a decisão agravada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, ao suspender a cobrança de vultoso crédito tributário. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua total procedência para reformar a decisão de primeiro grau, restabelecendo a exigibilidade do débito. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (Id 17057137), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que sua atividade consiste em provimento de acesso à internet, classificada como Serviço de Valor Adicionado (SVA), sobre a qual não incide ICMS, conforme entendimento pacificado na Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que a manutenção da cobrança representa risco iminente à sua atividade empresarial. O Ministério Público Superior, em manifestação de Id 28904499, devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O agravante sustenta que a inicial seria inepta por conter pedidos incompatíveis, à luz do art. 330, §1º, III e IV, do CPC. Assim dispõe o referido dispositivo:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”
No caso concreto, a petição inicial do processo de origem é clara, coesa e perfeitamente inteligível. A alegação de que a autora simultaneamente nega a incidência de ICMS e pleiteia aplicação de benefício fiscal não configura contradição insanável, mas estratégia processual legítima, consistente na formulação de pedidos sucessivos, em observância ao princípio da eventualidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inépcia deve ser reconhecida apenas quando a incoerência for manifesta e insanável, o que não se verifica na hipótese. Rejeito, portanto, a preliminar.
III. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia apresentada nos autos reside em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 225133630033753. Inicialmente, vale ressaltar que a Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472/97, estabelece uma clara distinção entre serviço de telecomunicações e serviço de valor adicionado. Vejamos:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
Como se vê, o legislador foi explícito ao definir que o provedor de acesso à internet, ao ofertar um serviço de valor adicionado, não se confunde com a prestadora do serviço de telecomunicação que lhe serve de base. Corroborando essa distinção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio da Súmula 334, que dispõe de forma categórica que o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. A tese do agravante, de que a atividade da agravada constitui serviço de comunicação, vai de encontro a jurisprudência pátria consolidada. A simples alegação de que a empresa está autorizada a prestar Serviço de Comunicação Multimídia, não é suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar a forte presunção de que a autuação fiscal é indevida, especialmente quando a discussão se concentra no provimento de acesso à internet. A jurisprudência pátria é uníssona em manter decisões que suspendem a exigibilidade de créditos de ICMS em situações idênticas, como demonstram os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO – SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE COMUNICAÇÃO – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS – SÚMULA 334 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que é o indevida a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, uma vez que estes prestam serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97, apenas liberando espaço virtual para comunicação, de modo que não se enquadram no conceito de "comunicação" a justificar a incidência do referido imposto. (TJ-MS - AI: 14014022420238120000 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804537-12.2023.8.15.0000. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Estado da Paraíba. Procurador: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Agravada: Claro S/A. Advogada: Simone Rodrigues Costa Barreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR DEFERIDA A FAVOR DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - O serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em princípio, não se insere no conceito de "serviço de comunicação", possuindo natureza de "serviço de valor adicionado", o qual é expressamente excluído do conceito de serviço de telecomunicações, conforme previsto no § 1º do art. 61 da Lei nº 9.472/97. - Tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 334, "o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet", deve ser mantida a liminar que deferiu a suspensão da cobrança do ICMS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AI: 08045371220238150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
Ademais, a cobrança do crédito tributário ora discutido em o potencial de causar prejuízos graves e de difícil reparação à atividade empresarial da Agravada, uma vez que a inscrição em dívida ativa e a impossibilidade de obter certidões de regularidade fiscal impedem a empresa de participar de licitações, celebrar contratos com o poder público, obter financiamentos e realizar diversas outras operações comerciais essenciais à sua sobrevivência no mercado. Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a manutenção da exigibilidade do débito poderia "inviabilizar a atividade empresarial desenvolvida". A medida liminar, portanto, é indispensável para assegurar o resultado útil do processo, evitando que a empresa sofra danos irreparáveis enquanto se discute judicialmente a validade da cobrança. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0752046-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuIT TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
Publicação25/03/2026