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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807871-37.2024.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (TEMA 1.194). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal), fixando pena definitiva em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso ministerial busca afastar a atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a confissão qualificada, quando o acusado admite a autoria do fato, mas invoca causa justificante ou excludente, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A confissão espontânea constitui circunstância que sempre atenua a pena quando o agente admite a autoria do fato criminoso perante a autoridade, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO8.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 121, §2º, II, III e IV; CPP, art. 593, III, “c”, e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.194); STJ, AgRg no REsp n. 2.191.830/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.8.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1.4.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 494.295/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 6.8.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0807871-37.2024.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença constante no id.80490836, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. Narra a peça acusatória que, no dia 6 de setembro de 2024, por volta da 1h, na localidade Taboa, zona rural do município de Barra D’Alcântara/PI, o acusado e a vítima envolveram-se em uma discussão, que evoluiu para vias de fato, sendo a contenda apartada por Jairo Ferreira Aguiar Filho, que também se encontrava no alojamento. Após a discussão, o denunciado, inconformado com a situação, dirigiu-se à cozinha e armou-se com uma faca, afirmando que iria matar a vítima. Nesse momento, Jairo Ferreira tentou impedir a consumação do intento, sendo, todavia, ameaçado pelo denunciado caso viesse a intervir. Destaca que na ocasião, o denunciado dirigiu-se até o quarto em que estava a vítima, deu um chute na porta e, imediatamente, partiu para cima da vítima, desferindo 5 (cinco) golpes de faca na região frontal do tórax e 11 (onze) facadas nas costas da vítima, vindo o Sr. Vandeglei Lima a óbito no local. Ato contínuo, o indiciado empreendeu fuga. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de Silvestre dos Santos Alves como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, por ter ceifado a vida de Vandeglei Lima, mediante 16 (dezesseis) golpes de faca. Após regular instrução, o acusado foi submetido a Júri Popular, ocasião em que foi condenado definitivamente em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Foi imputado a prática do crime de Homicídio Triplamente Qualificado (art. 121, §2°, incisos II, III e IV, do CP), a ser cumprido inicialmente no regime fechado. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação. Requereu, em suas razões, o afastamento da aplicação da atenuante indevidamente reconhecida, procedendo ao redimensionamento da pena, como medida de justiça e efetiva individualização da sanção penal, conforme art. 593, inciso III, “c”, c/c § 2º do Código de Processo Penal (id.28386574). A defesa, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (id.28386581). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a aplicação da atenuante indevidamente reconhecida, procedendo-se ao redimensionamento da pena, como medida de justiça e efetiva individualização da sanção penal, conforme art. 593, inciso III, “c”, c/c § 2º, do Código de Processo Penal (id. 30063620). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, dele conheço.
II.PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III.MÉRITO a) Da confissão qualificada O Ministério Público do Estado do Piauí requereu o afastamento da aplicação da atenuante indevidamente reconhecida (confissão qualificada), procedendo ao redimensionamento da pena, como medida de justiça e efetiva individualização da sanção penal, conforme art. 593, inciso III, “c”, c/c § 2º do Código de Processo Penal. Razão não assiste ao Ministério Público. O art. 593, inciso III, “c”, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (...) § 2o Interposta a apelação com fundamento no inciso III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. Segundo o art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade pelo crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). Da análise do feito, verifica-se que na sentença constante no id. 80490836, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), sob o fundamento de que o acusado admitiu ter aplicado os golpes de faca na vítima. Vejamos: Reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso III, alínea “d” (meio insidioso ou cruel), porém presente ainda a atenuante contida no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), devendo uma agravante fazer a compensação com uma atenuante, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 653.557/SP). Desse modo, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o acusado, em juízo, admitiu ter desferido os golpes de faca na vítima, limitando-se a sustentar a ocorrência de legítima defesa. Tal circunstância configura hipótese clássica de confissão qualificada, que não afasta o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a admissão do acusado acerca da autoria do fato contribuiu para a elucidação da dinâmica delitiva, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Grifos nossos
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão foi qualificada e não serviu de embasamento para a formação do juízo condenatório. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 15 anos e 7 meses pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada e não utilizada como fundamento para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada, parcial ou não utilizada como fundamento para a condenação. 4. A confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é obrigatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de confissão qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.191.830/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024 (AgRg no REsp n. 1.925.809/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em ação penal por falsidade ideológica, com continuidade delitiva, e que afastou a aplicação de excludentes de culpabilidade ou ilicitude, além de não reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta que confessou a prática do delito, ainda que de forma qualificada, e que tal confissão deveria ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. Argumenta também que sua conduta foi motivada por estado de necessidade e coação moral irresistível. 3. O Tribunal de origem reconheceu a confissão qualificada, mas não a computou como atenuante na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada do agravante deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se as excludentes de culpabilidade (coação moral irresistível) e de ilicitude (estado de necessidade) podem ser aplicadas ao caso, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, desde que utilizada para formar a convicção do magistrado e fundamentar a condenação. 6. A pretensão de reconhecimento das excludentes de culpabilidade e de ilicitude demanda análise das condições econômicas do acusado e de seu empreendimento à época dos fatos, o que exige incursão no acervo fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, desde que utilizada para formar a convicção do magistrado e fundamentar a condenação. 2. A análise de excludentes de culpabilidade e de ilicitude que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.819/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 12/8/2025 (AgRg no AREsp n. 2.918.992/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) Grifos nossos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO ATENUANTE E AGRAVANTE. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E JULGADOS ANTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser reconhecida no presente caso, a despeito de as instâncias ordinárias indicarem a alegação de legítima defesa pelo paciente, deixou-se de sopesar a confissão na segunda fase da dosimetria. [...] A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (HC 478.741/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/2/2019). 2. Entendimento no sentido de que a confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 494295 MS 2019/0048253-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2019)- Grifos nossos Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro na sentença ao reconhecer a confissão espontânea, razão pela qual não merece prosperar o pedido do Ministério Público.
IV) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0807871-37.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSILVESTRE DOS SANTOS ALVES
Publicação31/03/2026