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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0811839-47.2021.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ronald de Araujo Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de 5 salários-mínimos. A defesa suscita preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, redução da pena-base ao mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exclusão ou redução da indenização fixada e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por violação de domicílio; (iii) determinar se a exasperação da pena-base pelos motivos e circunstâncias do crime configura bis in idem; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (v) analisar a legalidade e proporcionalidade da indenização mínima fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, ao examinar o conjunto probatório e explicitar as razões do convencimento, não configurando nulidade o mero inconformismo da defesa com a conclusão adotada. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos laudos periciais, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. 5. A autoria emerge das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunha, sendo pacífico que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos. 6. O crime de violação de domicílio é de mera conduta e consuma-se com o ingresso em casa alheia contra a vontade de quem de direito, sendo irrelevante que o portão tenha sido aberto por filho menor, destituído de legitimidade para autorizar a entrada. 7. A negativa isolada do acusado não gera dúvida razoável capaz de ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8. A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se idônea, pois o réu agiu por ciúmes, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta, especialmente em contexto de violência de gênero. 9. A prática do delito na presença dos filhos das partes autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, por representar maior gravidade concreta da conduta e não constituir elementar do tipo penal do art. 150 do CP, afastando-se o alegado bis in idem. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, diante da prática de crime com violência e grave ameaça no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 44, I, do CP, art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ. 11. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, havendo pedido expresso do Ministério Público, sendo prescindível instrução específica e presumido o dano moral nos crimes de violência doméstica. 12. O valor arbitrado de 5 salários-mínimos revela-se proporcional à gravidade dos fatos, não se mostrando exorbitante. 13. O pedido para recorrer em liberdade carece de interesse, pois o réu já foi autorizado a recorrer solto na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença examina o conjunto probatório e explicita as razões do convencimento, ainda que rejeite as teses defensivas. 2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 3. O ingresso em residência sem consentimento da pessoa legitimada configura o crime do art. 150 do CP, ainda que a entrada tenha sido franqueada por menor sem poder de disposição sobre o imóvel. 4. O ciúme, em contexto de violência de gênero, e a prática do delito na presença de filhos menores constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico, nos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ. 6. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral na sentença condenatória, mediante pedido expresso, sendo o dano presumido nos crimes de violência doméstica. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, I, 59 e 150; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 17; RITJPI, art. 203-E, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 00147805520218130394, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 03/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 1428949/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1939259/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1309.078/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1888079/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/03/2021; TJ-CE, Apelação Criminal nº 00003898720118060185, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 24/09/2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.411628-8/001, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, j. 24/02/2026; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.525519-5/001, Rel. Des. Mauro Riuji Yamane, j. 23/02/2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por Ronald de Araújo Silva, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RONALD DE ARAUJO SILVA, por intermédio de seus advogados, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção pela prática do delito previsto no artigo 150, §1º, (violação de domicílio qualificado) do Código Penal, combinado com a Lei Nº. 11.340/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 01/12/2020, por volta das 21h, o acusado Ronald de Araújo Silva dirigiu-se à residência de sua ex-companheira, Nazaré dos Santos Amaro, com quem conviveu por cerca de cinco anos e estava separado havia quatro meses, adentrando no imóvel sem permissão; na ocasião, teria se apoderado de uma faca da própria casa e passado a danificar bens da vítima, incluindo um TV box, um ventilador e dois aparelhos celulares, além de proferir termos desabonadores contra ela, configurando, em tese, a prática de violência doméstica e patrimonial no âmbito da relação íntima anteriormente mantida. (id Num. 26717643 - Pág. 1/3). A inicial acusatória foi recebida em 28/02/2023 (ID Num. 26717644 - Pág. 1/2). Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 26717691 - Pág. 1/9), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu RONALD DE ARAUJO SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 150, §1º, (violação de domicílio qualificado) do Código Penal, combinado com a Lei N°. 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Ao final, fixou o valor em 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 26717695 - Pág. 1 e razões em ID Num. 26717695 - Pág. 2/5), requerendo: a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE e no mérito, dê-lhe provimento, para, reformando a decisão adversa; b) O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; c) a absolvição do Apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com substituição por restritiva de direitos; e) a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; f) Por fim, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, que, levado a julgamento em Sessão por Vídeoconferência, seja o patrono intimado da data e hora do julgamento, bem como seja disponibilizado o acesso, em tempo real, à Sessão de julgamento, com a finalidade de assegurar não só a sustentação oral, como o acompanhamento instantâneo do julgamento, a fim de esclarecer eventual situação de fato (Questão de Ordem), se necessário. Em contrarrazões (ID Num. 26717703 - Pág. 1/10), o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28422685 - Pág. 1/15) opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Ronald de Araújo Silva, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE Preliminarmente, a defesa suscita nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação quanto à rejeição da tese defensiva, ao argumento de que o juízo teria se limitado a valorar a palavra da vítima, sem enfrentar as alegações de inexistência de violência de gênero, de ingresso consentido na residência e de ausência de ameaça ou violência aptas a atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006. Contudo, sem razão. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo o magistrado analisado o conjunto probatório produzido nos autos e explicitado as razões pelas quais reputou comprovada a prática do delito de violação ao domicílio no âmbito das relações domésticas, especialmente a partir das declarações coerentes e firmes da vítima, corroboradas pelos demais elementos colhidos no inquérito e confirmados em juízo. O fato de o julgador não acolher a versão apresentada pela defesa não configura ausência de fundamentação, mas exercício regular da atividade jurisdicional, sendo suficiente que exponha, de forma clara e motivada, as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade
DO MÉRITO
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO No mérito, a defesa alega a ausência de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório, ao argumento de que a palavra da vítima não poderia, isoladamente, sustentar a condenação, sobretudo diante da inexistência de perícia nos objetos supostamente danificados e de alegadas contradições entre os depoimentos, razão pela qual pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Mais uma vez, sem razão a defesa. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (ID Num. 26717633 - Pág. 7/8), laudos periciais de ID Num. 26717669 - Pág. 1/7 e ID Num. 26717670 - Pág. 1/3 e pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, os quais evidenciam a ocorrência do fato típico. A autoria, por sua vez, emerge segura das provas produzidas, especialmente das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pela testemunha ouvida em juízo, cujos relatos se mostram harmônicos entre si e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Conforme depoimento transcrito na sentença, a vítima narrou que o acusado ingressou em sua residência no período noturno, ocasião em que passou a danificar objetos da casa, andar com uma faca em punho e proferir ofensas verbais contra ela, tudo na presença dos filhos. Vejamos:
“(…) A vítima NAZARE DOS SANTOS AMARO às perguntas respondeu: no dia dos fatos, os seus filhos estavam em casa. O acusado chegou perguntando por ela, tendo o filho do meio aberto o portão para ele entrar. O réu ingressou em sua residência e danificou uma TV box, um ventilador e dois celulares. A filha mais velha das partes disse que o denunciado estava embriagado e pegou uma faca que estava no local. O réu agredia verbalmente a declarante. Os filhos das partes presenciaram tudo. Antes deste dia não tinha ocorrido nenhuma briga entre as partes. Acredita que o acusado agiu por ciúmes, pois, no dia dos fatos, falava que ela estava com outro. Depois deste dia nunca mais viu o increpado. Quem comprou alguns dos objetos quebrados foi o acusado. (…) A informante EDINARIA FERNANDA AMARO DA SILVA às perguntas respondeu: o acusado chegou pedindo um celular e, em seguida, começou a quebrar diversos objetos do local. Tinha uma faca em cima da mesa e o acusado começou a andar pela residência com ela em punho. O réu xingava a vítima a todo momento. Quem abriu o portão para o denunciado foi o seu irmão de 14 (quatorze) anos, à época dos fatos. Só tinham menores de idade dentro da casa. Acredita que o increpado fez isso em razão de sua mãe estar conversando com outra pessoa. (...)”
Como se observa, a ofendida expôs os acontecimentos com firmeza e clareza, apresentando narrativa harmônica e alinhada aos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer dado concreto capaz de fragilizar sua credibilidade. É consabido que, nos delitos perpetrados no contexto doméstico e familiar, em regra praticados na esfera privada e sem a presença de testemunhas imparciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente, estável e compatível com o conjunto probatório produzido, circunstância verificada na hipótese em análise. Além disso, ao contrário do que sustenta a Defesa, ficou evidenciado que o acusado ingressou no imóvel sem a anuência da vítima, pessoa legitimada a autorizar ou não a entrada na residência. A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 150 DO CP)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. - Nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, como verificado no caso vertente - O crime de violação de domicílio é de mera conduta, razão pela qual sua consumação se dá quando o agente ingressa no imóvel contra a vontade de seu proprietário - Uma vez comprovado nos autos que o acusado, de forma intencional, entrou na residência da vítima sem o consentimento dela, restou configurado o crime de violação de domicílio, o que inviabiliza acolher o pleito absolutório. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00147805520218130394, Relator.: Des .(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/04/2024). Grifei.
A conduta do réu subsume-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 150 do Código Penal, que tipifica o ato de entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito. Trata-se de crime de mera conduta, cuja consumação ocorre com o simples ingresso indevido no imóvel, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. No caso, ainda que o portão tenha sido aberto pelo filho menor, tal circunstância não afasta a tipicidade, pois o consentimento válido deve emanar de quem detenha legitimidade sobre o domicílio, no caso, a ofendida. O menor não é titular do direito de disposição sobre o imóvel, razão pela qual sua autorização não tem o condão de excluir o caráter ilícito da conduta. A negativa do acusado, isolada e desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada pela ofendida, não possui força suficiente para gerar dúvida razoável. Assim, demonstrado que o ingresso ocorreu sem o consentimento da vítima, resta configurado o delito de violação de domicílio, impondo-se a manutenção da condenação.
DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS A defesa alega que a fixação da pena-base acima do mínimo legal teria sido indevida, sob o argumento de que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, fundamentado no fato do crime ter sido praticado na presença dos filhos, incorrendo em bis in idem, por se tratar de elemento inerente ao contexto da violência doméstica. Todavia, não procede tal alegação. Explico. O juiz sentenciante assim fundamentou a primeira fase da dosimetria:
“(…) a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade não pôde ser valorada; e) Os motivos do crime são negativos, pois o réu agiu por ciúmes; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o delito ocorreu na frente dos filhos das partes; g) As consequências são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, em razão do acima descrito, fixo a pena base no máximo, qual seja, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. (...)”
Verifica-se que o magistrado valorou negativamente apenas os motivos do crime e as circunstâncias da infração, sob o fundamento de que o réu teria agido por ciúmes e de que o delito foi praticado na presença dos filhos das partes. No caso em exame, constata-se que a prática delitiva decorreu do inconformismo do acusado com o término da relação, tendo ele próprio admitido que se dirigiu à residência da vítima motivado por ciúmes. Tal circunstância evidencia motivação ligada a sentimento de posse e controle, o que extrapola um desentendimento trivial e revela maior censurabilidade da conduta. Assim, a fundamentação adotada pelo juízo de origem para atribuir carga negativa ao vetor “motivos do crime” mostra-se adequada e lastreada em elemento concreto dos autos. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DA DEFESA . PLEITO DE REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME (CIÚMES), CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME (NO AMBIENTE DE TRABALHO) E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ORFANDADE DE CRIANÇA) NEGATIVADAS DE FORMA IDÔNEA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ . DOSIMETRIA DEVIDAMENTE REALIZADA. SÚMULA 55 DO TJCE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ . 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Lopes Da Silva Santos objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda (fls. 516/520) que, em observância à decisão soberana do Tribunal do Juri, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal . 2. Pugna o recorrente pela reforma da sentneça a fim de redimensionar a pena imposta, com o afastamento das circunstâncias negativas valoradas na 1ª fase de dosimetria da pena, ao fundamento de que o juízo de origem negativou os vetores referentes ao motivo, circunstâncias e consequencias do crime de forma inidônea. 3. Dos motivos do crime: No caso em análise, verifica-se que o crime fora cometido decorrente de ciúmes que o réu nutria pela vítima, após o rompimento de relacionamento conjugal, consoante consignado pelo próprio réu . Desse modo, a fundamentação utilizada pelo magistrado de origem para negativar o eferido vetor mostra-se idônea. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça "possui firme entendimento no sentido de que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp: 1428949 GO 2019/0012206-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) 4 . Das circunstâncias do crime: Mediante análise das provas constantes nos autos, verifica-se que crime o crime aconteceu no local de trabalho da vítima, ambiente onde desempenhava suas atividades laborais e, pelo menos, em tese deveria sentir-se segura, consistindo, portanto, fundamentação idônea para exasperar a pena base 4.1 Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça que "as circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena" (AgRg no AREsp: 2096050 SE 2022/0090155-4, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) 5. Das consequências do crime: No caso em análise verifica-se que ao tempo da ação a vítima possuía um filho menor (13 anos de idade), o qual cresceu na orfandade em total desamparo materno, contraindo para si as consequências do crime perpetrado pelo genitor . Desse modo, o fato da vítima deixar um filho na orfandade é fundamento idôneo para acarretar a exasperação da pena, 5.1 Nesse sentido, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.Precedentes" (STJ - AgRg no REsp: 1961398 PR 2021/0301776-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) 6.Assim, estando a decisão ora vergastada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, e em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo a quo é medida que se impõe, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça . 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 00003898720118060185 Nova Olinda, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024). Grifei.
No que se refere às circunstâncias do crime, igualmente não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. A fundamentação adotada mostra-se pertinente e devidamente amparada em elemento concreto dos autos, consistente no fato de que o delito ter sido praticado na presença dos filhos das partes. Tal circunstância não integra o tipo penal do art. 150 do Código Penal, tampouco constitui elementar automática da Lei Maria da Penha, representando dado fático que evidencia maior gravidade concreta da conduta, por expor menores a situação de conflito e violência no ambiente familiar. Sem dúvidas, o cometimento de crime que envolva violência na presença de menores de idade sobretudo parentes da vítima atinge sobremaneira o equilíbrio emocional e psicológico da pessoa em formação, afetando seu desenvolvimento sadio. Sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP . DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEG ATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, a fim de manter a dosimetria realizada na sentença, se guiado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). Grifei.
Desse modo, a valoração negativa do referido vetor encontra respaldo no art. 59 do Código Penal, revelando-se adequada a exasperação da pena-base, inexistindo qualquer hipótese de bis in idem.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mostra-se juridicamente inviável, uma vez que o delito foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, no âmbito da violência doméstica e familiar, circunstância que atrai, de forma direta, a vedação expressa contida no art. 44, inciso I, do Código Penal, e art. 17, da lei nº 11.340/2006 os quais condicionam a benesse à inexistência de violência ou grave ameaça. Além disso, a orientação jurisprudencial é pacífica e vinculante no sentido da incompatibilidade da substituição da pena nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, conforme cristalizado na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível a aplicação de penas alternativas nesses casos, em razão da maior reprovabilidade da conduta e da necessidade de proteção efetiva à vítima. Eis a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 588/STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos",
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHA IDÔNEA E PROVA DOCUMENTAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - VIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - POSSIBILIDADE. 1. Comprovada, por acervo probatório robusto e harmônico, a conduta do acusado consistente em perseguir a vítima, impõe-se a manutenção da condenação nos exatos termos da denúncia. 2. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como testemunhos idôneos e provas documentais.3.O errôneo exame das vetoriais na primeira fase dosimétrica pelo Juízo singular impõe o redimensionamento por esta Corte Revisora. 4. Fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão e sendo o réu primário, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o aberto e, presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, ante a prática de crime com violência e grave ameaça no contexto de violência doméstica, conforme artigo 44, inciso I, do CP e Súmula 588 do STJ. 6. A comprovação da violação aos direitos da personalidade autoriza o arbitramento de indenização pelos danos morais decorrentes da prática da infração penal.7. Considerando a ausência de provas da capacidade econômica do réu e a inexistência de comprovação de agravamento do dano além do próprio fato criminoso, o valor da indenização deve ser reduzido para um salário mínimo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.411628-8/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E/OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE E/OU AFASTAMENTO DO "SURSIS" CONCEDIDO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Comprovada a presença dos requisitos legitimadores das medidas protetivas, irreparável a sua fixação e posterior manutenção, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da mulher no contexto de violência doméstica. - Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, é cabível a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois an os. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.525519-5/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026). Grifei.
Assim, presentes os óbices legais e jurisprudenciais, impõe-se o afastamento da substituição pretendida, mantendo-se a reprimenda corporal, conforme determinado na sentença apelada.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Por fim, o apelante requer a revisão ou a exclusão da indenização fixada a título de danos morais, ao argumento de que não haveria lastro probatório suficiente a justificar o arbitramento no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, sustentando afronta aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal. Contudo, também nesse ponto não assiste razão à defesa. Nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, registra-se que, o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Nesse ponto, observa-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "aplicação do instituto disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação de sentença condenatória, requer a dedução de pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 1309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). Denota, ainda, que a fixação do valor mínimo de indenização em favor da vítima independe de instrução probatória específica, sendo suficiente a formulação de pedido expresso pela acusação ou pela própria parte ofendida (AgRg no AREsp n. 1888079/RJ, Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 9/3/2021). À luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se envolva violência doméstica não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. No caso, há pedido expresso por parte do Ministério Público, conforme se infere da inicial acusatória (ID Num. 26717643 - Pág. 2). Nos crimes praticados nesse contexto, o dano moral é, em regra, in re ipsa, decorrendo da própria prática da conduta ilícita, que atinge a dignidade, a tranquilidade e a integridade psicológica da vítima. No caso concreto, restou evidenciado que a ofendida teve sua residência invadida no período noturno, sofreu agressões verbais e houve a destruição de seus bens (vide laudos periciais de ID Num. 26717669 - Pág. 1/7 e ID Num. 26717670 - Pág. 1/3), na presença dos filhos, circunstâncias que, por si sós, revelam abalo suficiente a justificar a indenização fixada. Ademais, o montante arbitrado de 05 (cinco) salários mínimos não se mostra exorbitante ou desproporcional, mas compatível com a gravidade dos fatos e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantida a condenação também nesse aspecto.
Do pedido de concessão da LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao pedido de concessão da liminar para possa recorrer em liberdade, não Pode ser analisado nesta oportunidade, em razão de falta de interesse jurídico do apelante, tendo em vista que o MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença penal condenatória, ora apelada, já concedeu ao requerente o direito de recorrer em liberdade, conforme trecho da sentença, Id Num. 26717691 - Pág. 7, a seguir transcrito: “Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se em liberdade e assim poderá recorrer.” Com fundamento no art. 203-E, II, § 1º, do RITJPI, defiro o pedido formulado pelo apelante, nos termos requerido, para que o presente recurso seja levado a julgamento em Sessão por Vídeoconferência, seja o patrono intimado da data e hora do julgamento, bem como seja disponibilizado o acesso, em tempo real, à Sessão de julgamento, com a finalidade de assegurar não só a sustentação oral, como o acompanhamento instantâneo do julgamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por Ronald de Araújo Silva, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0811839-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolação de domicílio
AutorRONALD DE ARAUJO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2026