PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000373-27.2020.8.18.0172
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR e WILLAMS LEITE DE MELO
Advogado: FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI nº 5301)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EMPRESA FANTASMA. SONEGAÇÃO DE ICMS. OCULTAÇÃO DE VALORES POR MEIO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR e WILLAMS LEITE DE MELO contra sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 (duas vezes, em concurso material), e, quanto a MIRTDAMS, também pelo art. 1º da Lei nº 9.613/1998, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos no montante de R$ 2.402.949,77. A acusação narra que os réus criaram empresa fictícia (“ROSANA MARIA SOUSA”) para suportar débitos de ICMS, omitindo operações e suprimindo tributos, bem como que MIRTDAMS ocultou valores por meio da utilização de contas bancárias de terceiros. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas e do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente das autorias e das materialidades dos crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se é idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se deve ser reduzido o valor fixado a título de reparação mínima dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes tributários resta comprovada pelos autos de infração e pelas Certidões de Dívida Ativa relativas ao ICMS não recolhido pela empresa fictícia, evidenciando a supressão de tributo mediante omissão de informações. 4. A autoria é demonstrada pela investigação ministerial, pela apreensão de documentos falsos em poder dos réus, pelos diálogos extraídos de aplicativos de mensagens e pelo depoimento extrajudicial da corré contadora, que confirma a existência do esquema fraudulento, tudo isso unido aos interrogatórios dos réus dos quais se depreende que são empresários, atuantes no ramo de mercadorias e que conheciam a contadora. 5. O não recolhimento de ICMS configura fato típico, conforme entendimento do STJ, sendo irrelevante tratar-se de ICMS próprio, desde que definitivamente constituído o crédito tributário. 6. A condenação de MIRTDAMS por lavagem de dinheiro é amparada na prova de que utilizava contas bancárias de terceiros, inclusive de sua irmã, para movimentar valores e ocultar a origem e a vinculação com a empresa fictícia, caracterizando dissimulação da movimentação patrimonial. 7. A culpabilidade não pode ser negativada com fundamento na mera incidência em mais de uma conduta típica, por se tratar de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 8. A conduta social não admite valoração negativa com base apenas na condição de devedor contumaz do fisco, ausentes elementos concretos acerca da inserção social dos réus. 9. A personalidade não pode ser agravada com fundamento nos meios empregados para a prática delitiva, por não evidenciar traços subjetivos autônomos de maior periculosidade. 10. O concurso de pessoas, no caso concreto, não justifica a negativação das circunstâncias do crime, pois não demonstrado acréscimo concreto de lesividade ou vulnerabilidade do bem jurídico. 11. A exclusão das circunstâncias judiciais negativas impõe a fixação das penas-base no mínimo legal, com redimensionamento das penas finais para 09 anos de reclusão e 40 dias-multa para MIRTDAMS, e 06 anos de reclusão e 30 dias-multa para WILLAMS. 12. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é cabível quando há pedido expresso do Ministério Público e crédito tributário definitivamente constituído, correspondendo o montante ao valor do tributo sonegado acrescido de encargos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A constituição definitiva do crédito tributário e a prova documental e testemunhal são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. 2. A utilização de contas bancárias de terceiros para ocultar movimentações financeiras caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. 3. É inidônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal ou desacompanhada de dados concretos. 4. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários quando há pedido expresso e crédito definitivamente constituído.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 69; CPP, art. 387, IV; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I e II, e 12, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.376/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/3/2019; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/2/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias judiciais das penas-bases dos apelantes, reduzindo as penas de MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR para 09 anos de reclusão e 40 dias-multa e de WILLAMS LEITE DE MELO para 06 anos de reclusão e 30 dias-multa, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR e WILLAMS LEITE DE MELO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas: 1) de 19 anos, 08 meses de reclusão, 7110 dias-multa (no valor de 200 BTN’s cada dia) e 09 dias-multa e 237 dias-multa (no valor de 5 salários-mínimos cada dia) em face de MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º da Lei nº 9.613/1998, e 1º, I e II da Lei nº 8.137/90; 02) e de 12 anos de reclusão e 7110 dias-multa, cada dia no valor de 200 BTN’s em face de WILLAMS LEITE DE MELO, pela prática do delito previsto no art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90. Ainda, ambos foram condenados ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos no valor de “R$ 2.402.949,77 (dois milhões quatrocentos e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), referente ao valor constatado como sonegado nos presentes autos”. Costa do relatório da sentença: “Trata-se de Denúncia apresentada pelo MPPI em face de MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR (Art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90, com a majorante do Art. 12, em concurso material (duas vezes) de acordo com o Art. 59 do CP, em concurso material com o crime do Art. 1º da Lei nº 9.613/1998, bem como condenação ao ressarcimento integral do dano causado) WILLIAMS LEITE DE MELO (Art. 1º, I, II e V da Lei nº 8.137/90, com a majorante do Art. 12, I, duas vezes, em concurso material (Art. 69 do CP) com o crime do Art. 1º da Li nº 9.612/98, bem como condenação ao ressarcimento integral do dano causado) SANDRA REGINA BARROS AGUIAR (Art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90, com a majorante do Art. 12, duas vezes (Art. 69 do CP), além do concurso material com o crime previsto no Art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013, assim como condenação ao ressarcimento integral do dano), e MARIA NONATA DA COSTA (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e §1º em concurso com o crime do Art. 1º, da lei nº 12.850/2013). Relata a acusação que os denunciados se organizaram para fraudar o fisco, ao criarem a empresa falsa ROSANA MARIA SOUSA, CNPJ 24.949.407/0001-28, destinada a “suportar” os débitos de ICMS, enquanto os reais adquirentes das mercadorias não recolhiam nenhum o tributo devido. Aduz o MP que a proprietária da empresa não existe, sendo o documento de identidade falso, a fotografia do documento é da denunciada Maria Nonata da Costa. Relata o MP que Mirtdams e Willians determinaram a criação da empresa ROSANA MARIA SOUSA (CNPJ 24.949.407/0001-28). A aludida empresa, não existia de fato. Mirtdams e Willians forneciam o CNPJ para empresas fornecedoras, que emitiam notas fiscais de vendas reais em nome da aludida empresa. No entanto, as mercadorias não iriam para a empresa falsa, mas sim para os reais compradores, que assim, deixavam de pagar ICMS. Sobre Maria Nonata, o MP aponta que sabia da utilização de sua imagem para confecção de identidades falsas e cooperava ativamente para as fraudes. Ainda sobre Mirtdams, sua atuação como chefe de suposto grupo criminoso está comprovada pelos diálogos com sua contadora, também denunciada, Sandra. Quanto à gerência de Williams sobre o CNPJ falso, a acusação alega que nos diálogos extraídos de seu celular, com autorização judicial e de compartilhamento, consta diálogo de WhatsApp entre WILLIAM e SANDRA contadora. No aludido diálogo, estaria claro que os dois sabem que ROSANA não existe e a empresa é falsa (chat às fls. 1682/1683 do PDF inserto no CD de fls. 258). Em continuidade, como a apuração e arrecadação do ICMS é mensal e os fatos se deram em dois meses (junho e julho de 2016), o tipo penal do art. 1º I e III deve incidir duas vezes. Invoca-se, pois, a aplicação da regra do concurso material de delitos (CP, art. 69). Sobre a acusação de lavagem de dinheiro, o MP indicou que Mirtdams utilizava das contas bancárias de terceiros (a exemplo da conta bancária de Erica Ellen – ag. 0106-6, conta 6.471-8). A ré MARIA NONATA teria cooperado com MIRTDAMS JR para a ocultação do patrimônio criminoso, através dos documentos pessoais e fotografias cedidas para a criação do RG falso utilizado por aquele no ato de constituição da empresa falsa, que lesou o fisco, tendo, portanto, ciência da fraude, em evidente prática dos atos de ocultação de patrimônio e sonegação fiscal, fato este que permite a ocultação dos reais proprietários dos empreendimentos, como já narrado, de modo a salvaguardá-los de eventual persecução penal e de qualquer atuação estatal no sentido de reaver os ativos advindos de crime (sonegação), incidindo os acusados MIRTDAMS JR e MARIA NONATA DA COSTA, no tipo penal do art. 1º, da Lei 9.613 de 1998. A denúncia foi recebida em ID 28454184, página 240, 18/02/2020.”. Cumpre destacar, ademais, que a denunciada SANDRA REGINA BARROS AGUIAR teve a sua punibilidade declarada extinta, em sentença, em razão da sua morte. Já a denunciada MARIA NONATA DA COSTA foi absolvida por insuficiência de provas. Inconformada com a sentença condenatória, a defesa de MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR e WILLAMS LEITE DE MELO interpôs o presente apelo, pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição dos réus, argumentando a ausência de provas para as condenações, e, subsidiariamente, pelo decote das circunstâncias judiciais ponderadas negativamente nas penas-bases dos sentenciados, pela redução das penas de multa e pela redução do valor fixado a título de indenização. O órgão acusador, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso de apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos”. Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, incluído o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Da autoria dos réus e da materialidade dos delitos Conforme relatado, a defesa dos apelantes requer a absolvição de ambos em relação aos delitos imputados a cada um, argumentando que: “...não houve prova da autoria do crime imputado aos apelantes, devido às circunstâncias em que ocorreu a prática delituosa e que se depreende de toda a instrução criminal. Durante a instrução processual não foi construído lastro probatório capaz de atribuir aos apelantes à prática dos delitos em comento. Não há nos autos nenhuma evidência de que os apelantes tenha concorrido para o ilícito, portanto, conclui-se que não há nos autos provas robustas sobre o atuar criminoso imputado ao apelantes, restando não configurada autoria.” Pois bem. Constam dos autos os elementos de provas elencados a seguir: 1) Auto de infração nº 1519663000170-0 em face da empresa “ROSANA MARIA SOUSA”, tendo em vista que deixou de recolher ICMS, e a respectiva CDA nº 1511718001115-7, no valor total de R$ 470.711,49 (valor original – R$ 262.727,36 + atualização monetária + multa + juros); 2) Auto de infração nº 1519663000166-1 em face da empresa “ROSANA MARIA SOUSA”, tendo em vista que deixou de recolher ICMS, e a respectiva CDA nº 1511718001111-4, no valor total de R$ 54.182,27 (valor original – R$ 30.231,11 + atualização monetária + multa + juros); 3) Auto de infração nº 1519663000168-8 em face da empresa “ROSANA MARIA SOUSA”, tendo em vista que deixou de recolher ICMS, e a respectiva CDA nº 1511718001113-0, no valor total de R$ 2.348.767,50 (valor original – R$ 1.310.371,03 + atualização monetária + multa + juros); 4) investigação ministerial detalhada na qual se constata que a sócia-administradora da empresa autuada, a senhora ROSANA MARIA SOUSA, não existe, ou seja, a empresa foi constituída através de documentos falsos; identificam-se os terminais telefônicos utilizados pela empresa “ROSANA MARIA SOUSA”, bem como os endereços de e-mail, constatando-se que forma endereçados do Piauí; 5) ação cautelar de busca e apreensão nº 0009689-68.2017, que tramitava na Vara de Crimes Tributários de Teresina, em face de MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR, na qual foram descobertas ligações deste, do seu irmão WILLAMS LEITE DE MELO e da contadora deles SANDRA REGINA BARROS AGUIAR com várias empresas fantasmas, revelando a existência de um esquema de constituição de pessoas jurídicas com a utilização de dados falsos de pessoas inexistentes ou de “laranjas”, dentre elas, a empresa “ROSANA MARIA SOUSA”; em razão da medida cautelar, foi encontrado o Registro Geral falso em nome da pessoa inexistente SANDRA REGINA BARROS AGUIAR em poder de MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR e de WILLAMS LEITE DE MELO; 6) depoimento extrajudicial da corré SANDRA REGINA BARROS AGUIAR, falecida ao tempo da instrução judicial, no qual ela admite a existência do esquema, informando que atuava como contadora das empresas e que “desconfiava” que os documentos que MIRTIDANS e WILLIAMS apresentavam para a constituição de empresas eram falsos ou pertencentes a laranjas; 7) ainda, há diálogos de aplicativo de mensagens trocados entre MIRTIDANS, WILLIAMS e SANDRA, que revelam a articulação entre eles acerca do esquema etc; 8) por fim, prova oral produzida em juízo, da qual se depreende que, embora os réus tenham negado os fatos, admitiram que se conhecem, já que MIRTIDANS e WILLIAMS são irmãos, e que SANDRA seria a contadora do pai deles; que MIRTIDANS e WILLIAMS são empresários, atuando no ramo de movimentação de mercadorias e não tendo como negar que foram flagrados na posse de vários documentos falsos relativos a inúmeras pessoas ligadas a pessoas jurídicas constituídas de forma fraudulenta, inclusive a investigada neste feito, qual seja, “ROSANA MARIA SOUSA”, detendo ainda, em seu poder, cartões bancários em nomes diversos etc. Vejamos: “Interrogatório de Mirtdams Alencar de Melo Júnior Afirmou que não conhece Rosana Maria Sousa, que ela não existe, que não conhece a senhora Rosana Maria Sousa, afirmou que não usou documentos dela para fundar a empresa, disse que não sabe quem é Maria Nonata da Costa, não conhece Maria do Amparo da Conceição. Sobre as empresas que fundava, respondeu que não usava documentos de outras pessoas para fundar empresas. Sobre as menções feitas pelo magistrado, afirmou que nunca comprou mercadorias das empresas mencionadas. Afirmou que tinha uma empresa de nome M Junior, a empresa fazia transporte e comprava mercadorias, como arroz, açúcar, óleo, a empresa foi fechada em 2018 ou 2019. O magistrado citou o teor de mensagens de whatsapp, o acusado respondeu que Sandra, contadora, fazia coisas de seu pai, pediu para ela dar baixa nas coisas de seu pai, falecido em 2017, afirmou que o Fisco nunca foi em sua empresa, que já foi preso uma outra vez pelo mesmo juiz. Questionado pelo MP sobre uma procuração passada para Sandra para atuar no cartório de Timon, afirmou que não a conhece. Sobre a extração de conversas com Sandra (sua contadora), na qual ela diz que Mirtdams passaria para ela entregar uma procuração que seria assinada por Rosana e reconhecer firma com urgência, ele disse que não se recorda, pois ela pediu que ele pegasse coisas de seu pai. Sobre um diálogo lido pelo promotor no qual Mirtams se recusa a entrar em contato com agente do Fisco de Campinas, afirmou que não conhece. Sobre a empresa Rosana Maria Sousa, negou que teria articulado com Sandra a abertura dessa empresa. Sobre Maria Nonata da Costa, afirmou que não conhece, e não conhece os diálogos com Sandra. Indagado pela defesa, respondeu que não se recorda do número de telefone que usava, que havia salvado o número de Sandra, contadora. Sobre o contato 5586995299364, afirmou que não o conhece, e que nunca o usou. Afirmou que quando seu pai faleceu, juntou tudo dele e entregou para Sandra. Interrogatório de Williams Leite de Melo Afirmou que não conhece Maria Nonata, que é irmão de Mirtdams, que Sandra Regina Barros Aguiar era contadora. Negou a existência ou conhecimento da empresa citada pelo magistrado. Sobre Maria Nonata da Costa, Maria Amparo Conceição, afirmou que não conhece. Disse que em 2004 possuía uma empresa, distribuidora WL, que na época tinha uma contadora, não recorda se o nome era “Dona Ana”, disse que seu pai tinha uma empresa, que quando ele faleceu foi dado baixa na empresa. Sobre seu diálogo com Mirtdams, afirma que não aconteceram da forma como o magistrado mencionou. Sobre a sua empresa, afirmou que era um mercadinho, acha que fechou em 2006. Afirmou que já foi preso outra vez, pelo juízo da audiência, por sonegação. Lembra da Sandra, e que era a contadora de seu pai, não recorda o período de fechamento. Afirmou que não era sócio do irmão, eram independentes, cada um tinha sua empresa e seu comércio. Não havia parceria nem mesmo informal. Sobre a empresa falsa criada, respondeu que não conhece as pessoas, conhece apenas Sandra Regina, que sabia que era a contadora de seu pai. O MP citou a transcrição de uma conversa dele com Sandra sobre as explicações, e ele afirmou que não se recorda, depois afirmou que não teve a conversa com Sandra sobre o teor mencionado pelo promotor.” Diante do exposto, andou bem a sentença vergastada. Consta dos autos processuais que os apelantes MIRTIDANS e WILLIAMS praticaram o delito prescrito no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, in verbis: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Acontece que não há dúvidas acerca da materialidade destes fatos, tendo em vista os autos de infração processados pela Receita Federal nos quais se constatou que a empresa “ROSANA MARIA SOUSA”, instituída falsamente pelo esquema formado pelo núcleo de MIRTIDAMS, WILLIAMS e SANDRA, deixou de recolher e de registrar em livros tributários os respectivos ICMS relativos às mercadorias movimentadas pela empresa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Prescreve o art. 2º, II, da Lei 8.137/90 que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. 2. No julgamento do HC 399.109/SC pela Terceira Seção desta Corte, em 22/8/2018, afetado pela Sexta Turma, firmou-se a tese de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico. 3. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. (HC 399.109/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018). 4. Não atuando os réus, ora agravados, por sua empresa como substitutos tributários, mas tendo reconhecida dívida fiscal própria, pois deixaram de recolher tributo os administradores de empresa que devia ICMS próprio, incidente sobre mercadorias de seu estoque, não há falar em atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido para que se processe a Ação Penal 0900070-91.2015.8.24.0011, oriunda da Vara Criminal de Brusque/SC, nos seus termos legais. (AgRg no RHC n. 85.376/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019) Também não há dúvida acerca da autoria diante do esquema revelado pela investigação – que apreendeu, em poder de MIRTDAMS e de WILLIAMS, inúmeros documentos falsos, inclusive de ROSANA MARIA SOUSA, cartões bancários etc – corroborado pela própria corré SANDRA (falecida) e pela incapacidade dos réus de se desvincular dos fatos em seus interrogatórios, ficando evidenciado que são empresários e que se utilizavam dos serviços da contadora SANDRA. Portanto, resta caracterizado o crime de fraude à ordem tributária, haja vista a comprovação através das Certidões de Dívida Ativa e das demais provas colacionadas aos autos, aduzindo que os apelantes omitiram/deixaram de recolher ICMS, ao deixar de registrar em livro próprio, notas fiscais relacionadas a entrada de mercadorias no estabelecimento constituído por eles em nome de ROSANA MARIA SOUSA. Ainda, o apelante MIRTDAMS foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 9.613/1998, in verbis: “Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.” Ora, desnecessárias maiores digressões, tendo em vista que MIRTDAMS era o principal articulador do núcleo fraudulento que detinha esquema de criação de empresas-fantasmas para burlar o fisco, tendo sido encontrados 17 cartões bancários pertencentes a outras pessoas em seu poder. Principalmente o de sua irmã ÉRICA ELLEN ALENCAR, a quem pertencia a conta através da qual realizava as transações bancárias destinadas à corré SANDRA, conforme admitido por esta. O réu também admitiu que utilizou a conta da irmã para realizar transações. Logo, atuava de forma a dissimular a movimentação de valores. Coaduno, por completo, da conclusão exarada pelo magistrado, senão vejamos: “No caso em exame, entendo que o réu Mirtdams Júnior foi acusado por “ocultação” de movimentação patrimonial. Os elementos de informação apontam que Mirtdams utilizava contas bancárias em nome de sua irmã, Érica Ellen, para realizar movimentações financeiras para Sandra Regina. O objetivo do acusado era ocultar seu nome e suas contas bancárias, com o objetivo de esconder do fisco sua ligação com Sandra Regina. O teor da acusação é comprovado pelas mensagens descritas na denúncia, bem como pelo teor do auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca domiciliar de dinheiro em espécie (páginas 61 e 62 do ID 31276906 do procedimento de nº 0009689-68.2017.8.18.0140), oportunidade em que foram encontrados 03 (três) cartões de conta corrente em nome de Erica Ellen Rocha Alencar, 03 (três) cartões de conta corrente em nome de Aline Larisse Souza, 04 (quatro) cartões em nome de Laiana Brito de Sousa, 01 (um) cartão de poupança em nome de Francisco Brito de Sousa, 01 (um) cartão ouro MasterdCard em nome de Ramon Canabrava, todos em posse de Mirtdams Júnior, e mais 05 (cinco) cartões bancários em nome do próprio Mirtdams. No total, foram encontrados 17 (dezessete) cartões bancários em posse do acusado. A quantidade de cartões por si só é capaz de levantar suspeitas sobre indícios preliminares de prática de delito. Contudo, como mencionado acima, o número incomum de cartões bancários possui relação com a ocultação de movimentações financeiras, pois, foi por meio de conta bancária de Érica Ellen Alencar que o acusado transferia dinheiro para a contadora Sandra Regina. Ficou comprovado que tais movimentações eram realizadas com o objetivo de esconder, burlar, disfarçar, a ligação de Mirtdams com a empresa ROSANA MARIA DE SOUSA, CNPJ Nº 24.949.407/0001-28. Portanto, em análise ao feito, entendo que está revelado que Mirtdams Júnior cometeu o delito do Art. 1º da Lei nº 9.613/1998.” Diante do exposto, amplamente demonstradas as autorias dos apelantes e as materialidades dos crimes imputados a eles, motivos pelos quais não merece reforma o dispositivo da sentença. DOSIMETRIA Subsidiariamente, a defesa dos apelantes se insurge em face das circunstâncias judiciais ponderadas negativamente nas penas-bases dos delitos. Ainda, pugna pela redução da pena de multa. Compulsando a sentença, verifico que o magistrado a quo exasperou, nas penas-bases, os vetores da culpabilidade, da conduta social, da personalidade dos agentes e das circunstâncias dos crimes. Quanto às culpabilidades, fundamentou-as no fato de que os réus, em relação ao delito tributário, que tem natureza mista alternativa, incorreram em 02 das condutas previstas, “revelando a profundidade de seu dolo”. No que toca ao crime de lavagem de dinheiro, atribuído somente a MIRTDAMS, na “grande quantidade de cartões apreendidos com o réu, revelando enorme engenhoca financeira para movimentar os valores em contas diversas, apontando a certeza da impunidade e a profundidade do dolo para a prática da atuação criminosa, sem qualquer pudor”. Quanto às condutas, fundamentou-as no fato de que os réus são “devedor contumaz do fisco estadual, considero como requisito objetivo o excesso de CDAs não pagas pelas empresas legais e ilegais do acusado (CDAs presentes nesta ação penal e em outras), revelando seu desvalor social para com o dever público de pagar impostos, colocando-se como player de vantagem no sistema comercial, sempre concorrendo de maneira desproporcional com os empresários que cumprem com suas obrigações tributárias devidas”. Quanto às personalidades, fundamentou-as na utilização “de fotografia de pessoa de baixa instrução para, em conluio com outras pessoas, confeccionar documento de identidade falso e usá-lo para abrir uma empresa, tal atitude revela especial despreocupação com os problemas eventualmente causados à pessoa fotografada, e uma personalidade voltada à prática de crimes, sejam de falsidade, tributários, de lavagem, tudo que lhe seja capaz de dar vantagem financeira diante dos demais”. Quanto às circunstâncias dos crimes, fundamentou-as no “concurso de pessoas (…) dividindo tarefas e fardos que seriam de um só, facilitando suas atuações”. Pois bem. Em relação à culpabilidade, tem-se que, conforme leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, apesar da gravidade dos fatos perpetrados pelos agentes, tendo incorrido em mais de uma previsão constante nas condutas da lei, não se pode dizer que tenham exacerbado o tipo de crime tributário, eis que se amoldaram exatamente aos dois incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90. Da mesma forma, em relação ao delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98, apesar da grande quantidade de cartões encontrados em poder do apelante revelar a complexidade do esquema de fraude, tal circunstância serviu para evidenciar a ocorrência do tipo, não tendo este sido extrapolado. Logo, esta circunstância não merece maior censura em relação a nenhum dos réus e em nenhuma das condutas imputadas a eles, motivo pelo qual decoto a sua valoração negativa. Quando da análise da circunstância da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acerca deste vetor, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres" No caso dos autos, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais dos réus com a comunidade, a família, o trabalho etc. A não ser a relação entre eles próprios, eis que são irmãos e cúmplices delituosos. Apesar de ter ficado demonstrado na fase investigativa que os apelantes são devedores contumazes do fisco estadual, eles vem sendo responsabilizados por tais condutas, tanto por meio administrativo como criminal. O fato de cometerem delitos tributários com frequência não pode ser utilizado para negativar a conduta social, ademais, como dito alhures, eles já vem sendo punidos pelos fatos. Conclui-se, assim, pela ausência de elementos concretos aptos a embasar a negativação da conduta social dos réus, motivo pelo qual excluo o vetor. Em relação à personalidade dos agentes, da mesma forma, revela-se a fundamentação inidônea, embora se mostre reprovável o fato de terem utilizado a fotografia de pessoa de baixa instrução para confeccionar documento de identidade falso e usá-lo para abrir uma empresa, não serve para amparar a negativação desta circunstância. Este vetor deve ser aferido com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos. Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que: “[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018). No caso que aqui se cuida, o julgador se baseou no ardil dos réus, que cometeram fraudes para burlar o fisco e ocultar valores, entretanto, mais uma vez, apesar de revoltantes as atitudes dos réus, tratam-se de meios para a consecução dos delitos, não evidenciando, propriamente, desvio de personalidade dos réus. Dessa forma, necessário, também, o afastamento da valoração negativa da personalidade dos agentes da primeira fase da dosimetria das penas. Já as circunstâncias do crime, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc. O concurso de pessoas costuma se tratar de circunstância apta a impactar negativamente as penas. Isso porque aumentam a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa, diminuem a capacidade de defesa das vítimas, aumentam a grave ameaça etc. No caso concreto, todavia, não se trata de tipo que englobe ameaça a outrem, ou que a divisão de tarefas aumente a capacidade de sucesso. Na verdade, com ou sem a pluralidade de réus, ainda seria possível a ocultação de valores e deixar de recolher ICMS. Não se tornando o fisco mais vulnerável pelo fato de haver mais de um réu atuando. Assim, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena. Portanto, excluo a valoração negativa de todos os vetores doa art. 59 do CP das penas-bases dos réus. Conduz-se, assim, ao redimensionamento das penas, vez que decotadas as circunstâncias judiciais ponderadas negativamente nas penas-bases. Em relação ao sentenciado MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR, quanto aos delitos tributários, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e no pagamento de 10 dias-multa, não houve exasperação da pena intermediária, no cálculo da pena definitiva, incidiu a causa de aumento de pena do Art. 12, I da Lei nº 8.137/90, no patamar de 1/2, resultando a pena em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa, cada uma das condutas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 anos de reclusão e no pagamento de 10 dias-multa, não houve exasperação da pena intermediária, nem da pena definitiva, devendo ser estabelecida em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Tendo sido aplicado o concurso de crimes, bem como havendo duas condutas de delito tributário, somo as três penas, resultado em 09 anos de reclusão e 40 dias-multa. Em relação ao sentenciado WILLAMS LEITE DE MELO, quanto aos delitos tributários, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e no pagamento de 10 dias-multa, não houve exasperação da pena intermediária, no cálculo da pena definitiva, incidiu a causa de aumento de pena do Art. 12, I da Lei nº 8.137/90, no patamar de 1/2, resultando a pena em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa, cada uma das condutas. Tendo sido aplicado o concurso de crimes, bem como havendo duas condutas de delito tributário, somo as penas, resultado em 06 anos de reclusão e 30 dias-multa. Assim, promovi o decote das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP das penas dos réus, reduzindo tanto a privativa de liberdade quanto a de multa, já atendendo, via de consequência, ao pleito de redução da multa formulado nos pedidos do apelo. Da reparação de danos Por fim, a defesa requer a redução do valor estabelecido em sentença a título de reparação de danos. O sentenciante definiu valor mínimo indenizatório “no valor de R$ 2.402.949,77 (dois milhões quatrocentos e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), referente ao valor constatado como sonegado nos presentes autos”. Nesse contexto, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima. In casu, o ministério público fez o requerimento na inicial, ademais, não há dúvidas acerca do débito, uma vez que as CDA’s emitidas pelo fisco totalizam o valor equivalente ao fixado pelo magistrado. Ora, o valor é tipicamente o montante do tributo sonegado, acrescido de juros e multa, devidamente constituído. Sabe-se, ademais, que, ainda que o fisco tenha a possibilidade de cobrar a dívida administrativamente, é plenamente viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo-se a condenação por crime contra a ordem tributária, as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativamente ao descabimento de recurso especial para análise de dispositivos constitucionais, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; c) a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa, repercutindo na contagem do prazo prescricional e possibilidade de fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos; d) a condenação do agravante configura responsabilidade penal objetiva e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. 5. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. 6. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato não se operou, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o agravante continuou praticando atos de gestão e exercendo a administração de fato da pessoa jurídica contribuinte mesmo depois da alteração contratual que previu, formalmente, a administração exclusiva por outro sócio. Assim, não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto o agravante não foi condenado apenas por ser sócio, mas por exercer a administração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso. 8. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. 10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado valor dos tributos iludidos e a existência de maus antecedentes, justificando o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Estando fundamentada a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 11. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ; 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 3. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 4. O termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 5. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração da pessoa jurídica contribuinte. 6. Não há direito subjetivo à fração de aumento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A análise das pretensões de absolvição por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas e de revisão da pena esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração se o crédito tributário foi constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (AgRg no REsp n. 2.170.478/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) Dessa forma, não há o que se reformar em relação ao valor fixado a título de reparação de danos pelo magistrado. Ressalto, ainda, que, pela redação aposta em sentença, os dois sentenciados são responsáveis pelo adimplemento do valor total, não tendo sido cada um condenado ao pagamento do valor de forma a dobrá-lo, mas a completá-lo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias judiciais das penas-bases dos apelantes, reduzindo as penas de MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR para 09 anos de reclusão e 40 dias-multa e de WILLAMS LEITE DE MELO para 06 anos de reclusão e 30 dias-multa, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 23/04/2026
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0000373-27.2020.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorMIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026