Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0826522-89.2021.8.18.0140


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0826522-89.2021.8.18.0140 Requerente: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO e outros Requerido: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826522-89.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0826522-89.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ROCHA, FRANCISCA CUNHA SOUZA, SUELY DE SOUSA FLORES, GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, ANA CELIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0826522-89.2021.8.18.0140
Requerente: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO e outros
Requerido: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL  OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0826522-89.2021.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ROCHA, FRANCISCA CUNHA SOUZA, SUELY DE SOUSA FLORES, GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, ANA CELIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Justina Maria da Silva Nascimento e outros, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contendem com Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora embargado, interpõem os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entendem existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à inversão do ônus da prova.

Ainda, afirma haver omissão na análise do dano moral in re ipsa.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29333906)

A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. (ID.30512414) 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

(...)

Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção.

Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova.

(...)

Compulsando os autos, é forçoso concluir que os apelantes limitam-se a afirmar que houve a interrupção da energia nos bairros da cidade sem, contudo, fazer prova do fato, seja por número de protocolo das supostas ligações efetuadas para a concessionária ou por protocolo de atendimento presencial.

Assim e, considerando que os apelantes não logram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, visto que, o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas também deixou claro que tal medida não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações.

Portanto, não há que se falar em indenização a título de danos morais, uma vez que, conforme bem explicitou o acórdão, sequer restou demonstrado o fato apontado pela parte autora como gerador do dano, restando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Intimem-se as partes

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0826522-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/04/2026