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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800818-91.2023.8.18.0047
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, em razão da ausência de regularização da representação processual do ente municipal após a renúncia de seus antigos procuradores. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, alegando falta de oportunidade para sanar o vício de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao mandato, quando regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, gera ao Poder Judiciário o dever de realizar nova intimação para a constituição de novo advogado ou se o ônus da regularização transfere-se imediatamente à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante, permanecendo na representação nos 10 (dez) dias subsequentes para evitar prejuízos. 5. A comprovação da notificação da renúncia supre a finalidade de cientificar a parte sobre a necessidade de constituir novo procurador, transferindo-lhe o ônus de regularizar a representação de forma imediata. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a renúncia regularmente comunicada dispensa determinação judicial para nova intimação da parte com o fim de regularizar sua representação. 7. A inércia da parte após a devida ciência da renúncia configura vício que impede o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, diante da substituição da intimação judicial pela comunicação extrajudicial já realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, 112, § 1º, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2034909/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1935280/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso de Apelação Cível que tem como partes o agravante e AMANDA DA COSTA RODRIGUES, ora agravada. A decisão recorrida (ID 23634204) negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, sob o fundamento de que este não promoveu a regularização de sua representação processual. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 25025401). Em suas razões, sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. Além disso, aponta a inexistência de comunicação válida da renúncia dos antigos patronos e a falta de oportunidade para a devida regularização da representação processual. Ao final, pede o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, com a consequente regularização da representação e o aproveitamento do recurso de apelação. O agravado apresentou contrarrazões (ID 29961194), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que os mandatários anteriores comprovaram o envio da notificação de renúncia via serviço postal. Sustenta, ainda, que a renúncia devidamente comunicada dispensa nova intimação judicial para a constituição de novo patrono, configurando ônus da parte a regularização do feito, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Insurge-se o agravante contra a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto, por falta de regularização de sua representação processual após a renúncia do mandato pelos advogados até então constituídos nos autos. Pois bem. Conforme admitido pela legislação processual, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a devida comunicação ao mandante (art. 112 do CPC). Nesse caso, realizada a notificação, o advogado ainda continua a representar o constituinte pelo prazo de 10 (dez) dias, justamente com o fim de lhe evitar prejuízo (§ 1º). Desse modo, a notificação da renúncia, quando comprovada nos autos, já cumpre a finalidade de cientificar a parte sobre a necessidade de constituir novo procurador. A partir desse momento, portanto, transfere-se à parte o ônus de regularizar sua representação, não sendo razoável exigir do Poder Judiciário uma nova intimação para o mesmo fim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, é pacífica ao afirmar que a comunicação da renúncia pelo patrono ao seu constituinte dispensa a determinação judicial de nova intimação da parte, cabendo a ela o ônus de constituir novo advogado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15.1. Embargos à execução .2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15. Precedentes .3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes .4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2034909 GO 2021/0378642-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Por conseguinte, a intimação para sanar o vício, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, é desnecessária na hipótese de renúncia de mandato, sendo substituída pela comunicação feita pelo advogado. Isso porque a comunicação extrajudicial já cumpre a função de alertar a parte sobre a necessidade de regularização, não se tratando de um vício que precise ser apontado pelo Poder Judiciário. Ademais, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não podem ser interpretados como um salvo-conduto para a inércia da parte que, devidamente cientificada de sua responsabilidade, opta por não regularizar sua representação processual. No caso dos autos, comprovada a notificação da renúncia e transcorrido o prazo legal sem que a parte tenha constituído novo advogado, a ausência de representação processual é vício que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Sendo assim, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800818-91.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuAMANDA DA COSTA RODRIGUES
Publicação25/03/2026