Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0804864-06.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 0036/98. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo impetrante e apelação interposta pelo Município de Lagoa de São Francisco contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar a implementação do adicional por quinquênio (5%), previsto na Lei Municipal nº 0036/98, afastando o pedido relativo ao adicional por biênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra sentença proferida em mandado de segurança, admitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se há decadência do direito de impetração e se estão presentes os requisitos do direito líquido e certo quanto ao adicional por quinquênio previsto na Lei Municipal nº 0036/98. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente que da sentença que concede ou denega mandado de segurança cabe apelação, não sendo cabível recurso inominado. O recurso inominado é modalidade recursal restrita ao âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, sendo manifestamente inadequado para impugnar sentença proferida em mandado de segurança processado pelo rito comum. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência do STJ. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não incide na hipótese de omissão continuada da Administração, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão renova-se mês a mês. A não implementação de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal caracteriza ato omissivo continuado, afastando a decadência para a impetração do mandado de segurança. O direito líquido e certo resta configurado quando há previsão legal expressa do adicional por quinquênio (art. 3º, XVII, da Lei Municipal nº 0036/98) e comprovação documental da condição funcional do servidor e do tempo de serviço exigido. A determinação judicial para implementação de vantagem prevista em lei não viola o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas assegura o cumprimento de norma vigente, sem inovar na ordem jurídica. A matéria relativa ao adicional por biênio não pode ser apreciada, uma vez que o recurso do impetrante não foi conhecido, limitando-se a devolução ao adicional por quinquênio. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos: Recurso inominado do impetrante – não conhecido. Apelação do Município de Lagoa de São Francisco – desprovida. Tese(s) jurídica(s): É cabível apelação, e não recurso inominado, contra sentença proferida em mandado de segurança, configurando erro grosseiro a interposição de recurso inadequado quando inexistente dúvida objetiva. A omissão continuada da Administração quanto à implementação de vantagem funcional prevista em lei configura relação de trato sucessivo e afasta a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Comprovada a condição funcional do servidor e a existência de previsão legal expressa, é devido o adicional por quinquênio, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, 23 e 25; Lei nº 9.099/95, art. 41; CPC/2015, art. 932, III; Lei Municipal nº 0036/98, art. 3º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no RMS 58.699/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.02.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0030127-18.2019.8.06.0096, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 12.06.2023; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0700052-13.2019.8.18.0001, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1011008-57.2022.8.26.0269, Rel. Desª Maria Laura Tavares, j. 16.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804864-06.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804864-06.2022.8.18.0065
APELANTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA, JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA, DANIEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA, ERIALDO DA LUZ SOARES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 0036/98. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo impetrante e apelação interposta pelo Município de Lagoa de São Francisco contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar a implementação do adicional por quinquênio (5%), previsto na Lei Municipal nº 0036/98, afastando o pedido relativo ao adicional por biênio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra sentença proferida em mandado de segurança, admitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se há decadência do direito de impetração e se estão presentes os requisitos do direito líquido e certo quanto ao adicional por quinquênio previsto na Lei Municipal nº 0036/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 14 da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente que da sentença que concede ou denega mandado de segurança cabe apelação, não sendo cabível recurso inominado.

  2. O recurso inominado é modalidade recursal restrita ao âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, sendo manifestamente inadequado para impugnar sentença proferida em mandado de segurança processado pelo rito comum.

  3. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência do STJ.

  4. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não incide na hipótese de omissão continuada da Administração, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão renova-se mês a mês.

  5. A não implementação de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal caracteriza ato omissivo continuado, afastando a decadência para a impetração do mandado de segurança.

  6. O direito líquido e certo resta configurado quando há previsão legal expressa do adicional por quinquênio (art. 3º, XVII, da Lei Municipal nº 0036/98) e comprovação documental da condição funcional do servidor e do tempo de serviço exigido.

  7. A determinação judicial para implementação de vantagem prevista em lei não viola o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas assegura o cumprimento de norma vigente, sem inovar na ordem jurídica.

  8. A matéria relativa ao adicional por biênio não pode ser apreciada, uma vez que o recurso do impetrante não foi conhecido, limitando-se a devolução ao adicional por quinquênio.

  9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado dos Recursos:

  • Recurso inominado do impetrante – não conhecido.

  • Apelação do Município de Lagoa de São Francisco – desprovida.

Tese(s) jurídica(s):

  1. É cabível apelação, e não recurso inominado, contra sentença proferida em mandado de segurança, configurando erro grosseiro a interposição de recurso inadequado quando inexistente dúvida objetiva.

  2. A omissão continuada da Administração quanto à implementação de vantagem funcional prevista em lei configura relação de trato sucessivo e afasta a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

  3. Comprovada a condição funcional do servidor e a existência de previsão legal expressa, é devido o adicional por quinquênio, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, 23 e 25; Lei nº 9.099/95, art. 41; CPC/2015, art. 932, III; Lei Municipal nº 0036/98, art. 3º, XVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no RMS 58.699/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.02.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0030127-18.2019.8.06.0096, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 12.06.2023; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0700052-13.2019.8.18.0001, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1011008-57.2022.8.26.0269, Rel. Desª Maria Laura Tavares, j. 16.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por DANIEL RODRIGUES DA SILVA e de Apelação Cível pelo  MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÃO FRANCISCO – PREFEITURA MUNICIPAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804864-06.2022.8.18.0065.


A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo o direito do impetrante à implementação do adicional referente ao quinquênio, na forma da fundamentação expendida, afastando, contudo, a possibilidade de cumulação com o adicional por tempo de serviço (biênio), sob o fundamento de que tal cumulação afrontaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado “efeito cascata”. Condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.


DANIEL RODRIGUES DA SILVA,  em seu recurso, sustenta, a necessidade de  reforma da sentença para que seja reconhecido também o direito ao adicional de 2% por biênio, com efeitos retroativos e reflexos financeiros, defendendo a possibilidade de cumulação das vantagens previstas na Lei Municipal nº 36/1998 e afastando a incidência da vedação constitucional ao “efeito cascata”. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.


O MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÃO FRANCISCO, em seu recurso, argumenta, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, a inexistência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do quinquênio, a ocorrência da decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria que reputa inserida no âmbito do poder discricionário da Administração. Requer a reforma da sentença para denegar integralmente a segurança, com inversão dos ônus sucumbenciais e rejeição do benefício da justiça gratuita.


Em suas contrarrazões ao recurso interposto por DANIEL RODRIGUES DA SILVA, o MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÃO FRANCISCO – PREFEITURA MUNICIPAL defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via eleita, sustentando que, em se tratando de mandado de segurança, o recurso cabível seria apelação, e não recurso inominado. 


No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação dos adicionais por tempo de serviço e a vedação ao pagamento retroativo em sede de mandado de segurança.


A parte impetrante não apresentou contrarrazões ao recurso do ente municipal.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto por DANIEL RODRIGUES DA SILVA, em razão de erro grosseiro na escolha do meio impugnativo, e pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÃO FRANCISCO – PREFEITURA MUNICIPAL. Opinou, ainda, pela rejeição da preliminar de decadência suscitada pelo ente municipal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Município, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

Do não conhecimento do recurso pela parte impetrante



O Município de Lagoa de São Francisco, em suas contrarrazões, sustenta o não conhecimento do recurso interposto pelo impetrante, ao argumento de que a via recursal adequada seria a apelação, e não o recurso inominado.



O recurso inominado não deve ser conhecido.


Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em Mandado de Segurança.


Conforme expressa disposição do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, o recurso cabível contra sentença proferida em Mandado de Segurança é, inequivocamente, a Apelação Cível.

 

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 


Verifica-se que o impetrante manejou Recurso Inominado, modalidade recursal própria e restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95. Ademais, fundamentou suas razões com base em dispositivos dessa legislação específica e dirigiu o apelo à Turma Recursal, órgão manifestamente incompetente para apreciar decisões proferidas em mandado de segurança.

 

À luz do princípio da taxatividade recursal, não pode a parte interpor recurso diverso daquele previsto expressamente em lei. Ademais, não se configura hipótese de aplicação da fungibilidade recursal, pois não há dúvida razoável, doutrinária ou jurisprudencial, quanto à natureza do rito ou ao recurso cabível, sobretudo diante das decisões expressas no curso do processo.


Inexiste, portanto, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, de maneira que a interposição do recurso inominado configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento da insurgência como apelação.


Tal circunstância revela inequívoco erro na eleição da via recursal adequada, configurando erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.


Sobre o tema, trago à colação precedentes do STJ, Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.( GN).


 


APELAÇÃO CÍVEL ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Sentença que foi impugnada por recurso inominado, quando o correto seria apelação Princípio da taxatividade recursal Ausência de relevante dúvida ou divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre a espécie recursal cabível Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Hipótese de inadmissibilidade do recurso Servidora aposentada diagnosticada com cegueira monocular, nos termos do laudo médico produzido nos autos Laudo pericial que concluiu pela existência da patologia Divergência quanto ao enquadramento da doença no inc. XIV do art. 6º da Lei n° 7.713/88 Legitimidade passiva - Direito do impetrante à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria que deve ser reconhecido, uma vez que a norma não faz distinção entre cegueira monocular ou binocular Precedentes do C. STJ Repetição de indébito devida, respeitada a prescrição quinquenal HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça que não permite a fixação dos honorários por equidade fora das hipóteses previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil - Obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso voluntário da Fazenda Pública não conhecido, reexame necessário, por interposto, improvido e recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1011008-57.2022.8.26.0269; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)( GN)


GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0700052-13.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSARECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.  DECISÃO TERMINATIVA   EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FUNGIBILIDADE.. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. RELATÓRIO   Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por VICENTE MELQUIADES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO ITAU, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.   Recurso remetido primeiramente à Turma Recursal que, em seguida, remeteu a esta E. Corte, uma vez que não adotado no processo o rito das Leis n.º 12.153/09 e 9.099/95.   É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  O recurso não merece ser conhecido, porquanto o recurso cabível, na hipótese, é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.  Convém observar, que segundo prescreve o art. 41 da Lei n° 9.099/95, o Recurso Inominado é espécie recursal exclusiva do âmbito dos Juizados Especiais, tendo a função de discutir sentença proferido naquele juízo.  Ademais, o próprio recorrente interpôs, no curso do processo, agravo de instrumento contra decisão anteriormente proferida, deixando clara a opção pelo rito comum, evidenciando, no caso concreto, que incabível o manejo do Recurso Inominado. É de pontuar também que não há nos autos qualquer indício de utilização do rito sumaríssimo.  Esclareço, ainda, que o princípio da fungibilidade só pode ser utilizado nos casos em que há dúvida com relação ao recurso que deve ser interposto, ou seja quando não há entendimento pacífico, ou mesmo quando não há previsão legal expressa dos direcionamentos jurídicos que se deve tomar, o que não é a hipótese dos autos.  Oportuno, nessa vereda, colacionar recente precedente do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II – É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina. III – A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. IV – Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1°/3/2021, DJe 5/3/2021).     Em consequência, mostra-se inadmissível o presente recurso, restando atraída a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, in verbis:   Art. 932. Incumbe ao relator: (,,,) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    É o quanto basta.  III. DECISÃO    Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.  Intime-se.  Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição.   Teresina/PI, data registrada no sistema.   DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR                 (TJPI -                  RECURSO INOMINADO CÍVEL                 0700052-13.2019.8.18.0001 -                Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -                 3ª Câmara Especializada Cível                  - Data 09/02/2024   )


 

Em razão disso, verifica-se que o recurso interposto pelo impetrante não atende ao requisito extrínseco de regularidade formal, revelando-se, portanto, inadmissível.


Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pelo ente público e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, impõe-se a retratação da decisão de ID 28648272, para não conhecer do recurso interposto.


Do recurso do ente municipal


A as alegações do   recurso do ente municipal, cinge-se a três pontos:  ausência de direito líquido e certo e  de inexistência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do quinquênio, a ocorrência da decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria que reputa inserida no âmbito do poder discricionário da Administração.


No caso em espeque, o cerne da controvérsia reside na concessão do adicional por quinquênio (5%) e do adicional por biênio (2%), ambos previstos na Lei Municipal nº 0036/98.

A sentença concedeu  em parte a segurança pleiteada acolhendo apenas o pedido de implementação do adicional referente ao quinquênio.


Pois bem. 


Da preliminar de decadência 


O Município de Lagoa de São Francisco, em suas razões recursais, suscita a ocorrência de decadência do direito do impetrante, ao argumento de que teria sido ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sustenta que, considerando que o direito aos adicionais remontaria aos anos de 2005 (biênios) e 2008 (primeiro quinquênio), e tendo a ação sido proposta apenas em setembro de 2022, o lapso temporal excederia amplamente o prazo legal, inclusive em relação ao último quinquênio, implementado em 2018.


Entretanto, a preliminar não comporta acolhimento.


Efetivamente, o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato reputado coator, consoante preceitua art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Vejamos:


 "Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."


No caso concreto, ao contrário do que sustenta a autoridade impetrada, a relação jurídica em exame configura obrigação de trato sucessivo, uma vez que não houve a implementação de vantagem funcional prevista no Estatuto do Servidor, renovando-se continuamente o marco inicial do prazo prescricional.


Ademais, tratando-se de omissão continuada da Administração Pública quanto à concessão de vantagem legalmente assegurada, não há falar em ato único e específico capaz de deflagrar a contagem do prazo decadencial. A cada mês em que o servidor percebe sua remuneração sem a inclusão das verbas devidas, renova-se a lesão ao direito invocado, caracterizando típica hipótese de trato sucessivo.


A omissão administrativa contínua, por sua própria natureza, não se submete à decadência, uma vez que inexiste marco temporal preciso que evidencie a ciência inequívoca de ato lesivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO . DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf . AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)


Diante disso,  rejeito a preliminar de decadência arguida pelo Município de Lagoa de São Francisco.


Do direito líquido e certo e da alegada afronta à separação dos poderes (Apelação do Município)


O Município apelante sustenta a inexistência de prova pré-constituída, bem como a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar.


Registre-se  que o mandado de segurança possui requisitos próprios, dentre os quais a obrigação de a parte Impetrante explicitar claramente com a inicial a existência do seu direito líquido e certo e a respectiva afronta realizada pela Autoridade Coatora.


E acerca dessa exigência, veja-se o disposto na CRFB:


"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


(...)


LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."


E bem ainda, a respectiva regulamentação constante da Lei federal n. 12.016, de 2009:


"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".


Direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, deve ser comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.


Do adicional por  quinquênio de tempo de serviço


A Lei Complementar nº 0036, de janeiro de 1998, que institui o Estatuto do Magistério Municipal, prevê, em seu art. 3º, inciso XVII, a concessão de adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço.


Confira-se: 


Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: 


(...) 


XVII. adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço;  

(...)


O impetrante acostou aos autos documentos aptos a comprovar sua condição de servidor efetivo desde o ano de 2003, bem como a vigência da referida Lei Municipal nº 0036/98, que institui os adicionais por tempo de serviço.


A conjugação desses elementos — a existência de norma legal vigente e a comprovação da situação funcional do servidor — evidencia a presença de prova pré-constituída suficiente, apta a amparar a utilização da via mandamental.


Frise-se, ademais, que o impetrado, em nenhum momento, questionou a vigência da referida lei ou a aplicabilidade do adicional por tempo de serviço nela previsto, porquanto ausente controvérsia quanto ao suporte normativo da pretensão, evidencia-se a liquidez e certeza do direito vindicado pelo impetrante.


A alegação de ausência de requerimento administrativo prévio também não afasta a ilegalidade da omissão apontada. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, não sendo imprescindível a prévia provocação administrativa quando a omissão é manifesta, sobretudo quando a própria autoridade se manifesta nos autos sobre a matéria.


No tocante à suposta violação ao princípio da separação dos poderes, a alegação não merece prosperar, pois não se está diante de hipótese em que o Poder Judiciário cria lei ou concede vantagem a servidor sem previsão legal, mas, ao contrário, de situação em que apenas se determina à Administração Pública o cumprimento de benefício já expressamente previsto em lei, cujos requisitos se encontram devidamente preenchidos.


Quanto à alegada cumulação dos adicionais de quinquênio e biênio, não é  o caso de manifestação, uma vez que a sentença recorrida limitou-se a conceder apenas o adicional por quinquênio.


Ademais, o recurso interposto pelo impetrante, que buscava a reforma da sentença nesse ponto, não foi conhecido, razão pela qual a matéria não se encontra devolvida à apreciação desta instância.


Dispositivo


Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, não conheço do recurso interposto pelo impetrante,  conheço do recurso interposto pelo Município de Lagoa de São Francisco e, em sede preliminar, afasto a alegação de decadência. No mérito, nego provimento ao recurso do ente municipal, mantendo incólume a sentença recorrida que concedeu parcialmente a segurança, determinando a implementação do adicional de tempo de serviço por quinquênio.


Não há honorários de sucumbência, conforme artigo 25, da Lei Federal 12.016/09, e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.


Decorrido o prazo para eventuais impugnações, certifique-se a preclusão das vias recursais, providencie-se a baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804864-06.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

DANIEL RODRIGUES DA SILVA

Réu

JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA

Publicação

28/03/2026