Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0754261-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0754261-22.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
EMBARGANTE: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO
EMBARGADO: NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE/UESPI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI, ILMO. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO PIAUÍ


JuLIA Explica


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 26249864 opostos por José de Jesus Sousa Brito, alegando a existência de vícios na Decisão ID 24161276 que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0754261-22.2025.8.18.0000.

Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em erro material e premissa fática equivocada, ao concluir pela inexistência de equivalência entre o cargo temporário ocupado por professor substituto (40h) e o cargo efetivo pretendido (Professor Auxiliar – 20h). Sustenta que há prova documental da contratação de professor substituto no Campus de Bom Jesus – PI, especificamente o Sr. Rômulo Lima Araújo, o qual exerceria função com equivalência à carga horária pretendida.

Alega, ainda, que existe vaga ocupada precariamente por professor substituto, bem como que seria possível a adequação do regime de trabalho de 40h para 20h mediante redistribuição de carga horária, configurando preterição arbitrária. Argumenta que a decisão deixou de reconhecer a vacância do cargo e o desvio na contratação temporária, o que violaria o Tema 784 do STF e a Súmula nº 15 deste Tribunal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o alegado erro material e a premissa fática equivocada, com a consequente concessão da liminar para determinar sua nomeação ao cargo de Professor Auxiliar de Direito – 20h, no Campus de Bom Jesus/PI.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando possuírem nítido caráter protelatório, não havendo omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Sustenta que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

É o relatório.

2. Fundamentos

Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.

Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O caso discutido refere-se a mandado de segurança no qual o impetrante, classificado em 3º lugar em concurso público para Professor Auxiliar de Direito – 20h, fora do número de vagas previstas no edital, pleiteia nomeação sob o argumento de preterição decorrente da contratação de professores temporários.

O ato embargado foi no sentido de que não restou demonstrada, em juízo preliminar, a existência de cargo vago específico (Professor Auxiliar – 20h – Campus Bom Jesus) suficiente para alcançar a classificação do impetrante, tampouco a ocorrência de preterição arbitrária. Destacou-se, ainda, que a contratação de professor temporário com carga horária de 40h não possui equivalência automática com o cargo efetivo de 20h pretendido, não sendo possível, naquele momento processual, confirmar a alegada preterição.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.

Não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A matéria relativa à contratação de professor substituto foi expressamente examinada, tendo a decisão consignado que, embora existam indícios de contratação temporária, não houve comprovação de equivalência entre o regime de 40h e o cargo de 20h pretendido, nem prova cabal de cargo vago suficiente para atingir a classificação do impetrante.

A alegação de “premissa fática equivocada” não se sustenta. O que se observa é mero inconformismo do embargante com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada. A decisão apreciou os documentos constantes dos autos e, em juízo preliminar próprio da análise liminar, entendeu não estar configurada a preterição exigida pelo Tema 784 do STF.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do juízo de convencimento do magistrado por aquele pretendido pela parte. A eventual discordância quanto à interpretação da prova ou à conclusão adotada deve ser veiculada por meio recursal adequado, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

Além disso, a decisão foi clara ao consignar que a contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de cargo vago específico e correspondente ao regime do cargo efetivo pretendido. Não há qualquer trecho inconciliável ou absolutamente ininteligível que configure contradição ou obscuridade.

Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentada, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

Entende-se, portanto, que a decisão embargada apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à evolução do processo de Embargos de Declaração para Mandado de Segurança para possibilitar o pleno andamento da ação mandamental.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

 Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754261-22.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754261-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOSE DE JESUS SOUSA BRITO

Réu

NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE/UESPI

Publicação

02/03/2026