Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801291-65.2022.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. CONTRATO COM DADOS ESSENCIAIS AUSENTES. DISCREPÂNCIA ENTRE LIMITE CONSIGNADO E VALOR SUPOSTAMENTE LIBERADO. TED VINCULADA A CONTRATO DIVERSO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda ajuizada por aposentada de baixa renda em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito; (iii) determinar se as inconsistências documentais acarretam a nulidade do contrato; (iv) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; e (v) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e qual o índice aplicável aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora aposentada frente à instituição bancária, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. 5. O contrato juntado aos autos apresenta dados essenciais ausentes, como margem consignável, valor do limite concedido e saque, comprometendo a validade do consentimento informado. 6. Verifica-se discrepância objetiva entre o valor de saque indicado (R$ 1.293,41) e o limite consignado junto ao INSS (R$ 778,00), sendo juridicamente impossível a liberação de quantia superior ao limite da operação, o que invalida a alegação de utilização regular do cartão consignado. 7. O comprovante de TED apresentado refere-se a contrato diverso daquele averbado e impugnado, afastando o nexo causal entre a transferência bancária e a avença discutida. 8. A ausência de correspondência entre o valor transferido, o limite consignado e o número do contrato evidencia falha grave no dever de informação e descaracteriza o negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade contratual. 9. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados, não sendo cabível compensação diante da ausência de prova de vinculação do valor creditado ao contrato discutido. 10. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se integralmente o entendimento em razão da orientação da Câmara julgadora. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois decorre da própria violação, conforme entendimento consolidado do STJ. 12. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sendo fixada em R$ 3.000,00. 13. A taxa SELIC incide como índice único de juros de mora e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da Lei 14.905/2024, conforme tese fixada no Tema 1368/STJ e entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dados essenciais no contrato de cartão de crédito consignado e a discrepância entre o limite consignado e o valor supostamente liberado descaracterizam o consentimento informado e ensejam a nulidade da contratação. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa. 4. A taxa SELIC constitui índice aplicável às condenações civis a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei 14.905/2024; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; STF, ADC 58/DF; STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012; TJ-CE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-65.2022.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801291-65.2022.8.18.0030
APELANTE: RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. CONTRATO COM DADOS ESSENCIAIS AUSENTES. DISCREPÂNCIA ENTRE LIMITE CONSIGNADO E VALOR SUPOSTAMENTE LIBERADO. TED VINCULADA A CONTRATO DIVERSO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda ajuizada por aposentada de baixa renda em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito; (iii) determinar se as inconsistências documentais acarretam a nulidade do contrato; (iv) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; e (v) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e qual o índice aplicável aos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora aposentada frente à instituição bancária, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito.

5. O contrato juntado aos autos apresenta dados essenciais ausentes, como margem consignável, valor do limite concedido e saque, comprometendo a validade do consentimento informado.

6. Verifica-se discrepância objetiva entre o valor de saque indicado (R$ 1.293,41) e o limite consignado junto ao INSS (R$ 778,00), sendo juridicamente impossível a liberação de quantia superior ao limite da operação, o que invalida a alegação de utilização regular do cartão consignado.

7. O comprovante de TED apresentado refere-se a contrato diverso daquele averbado e impugnado, afastando o nexo causal entre a transferência bancária e a avença discutida.

8. A ausência de correspondência entre o valor transferido, o limite consignado e o número do contrato evidencia falha grave no dever de informação e descaracteriza o negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade contratual.

9. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados, não sendo cabível compensação diante da ausência de prova de vinculação do valor creditado ao contrato discutido.

10. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se integralmente o entendimento em razão da orientação da Câmara julgadora.

11. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois decorre da própria violação, conforme entendimento consolidado do STJ.

12. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sendo fixada em R$ 3.000,00.

13. A taxa SELIC incide como índice único de juros de mora e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da Lei 14.905/2024, conforme tese fixada no Tema 1368/STJ e entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de dados essenciais no contrato de cartão de crédito consignado e a discrepância entre o limite consignado e o valor supostamente liberado descaracterizam o consentimento informado e ensejam a nulidade da contratação.

2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa.

4. A taxa SELIC constitui índice aplicável às condenações civis a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1368/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei 14.905/2024; Súmulas 43 e 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; STF, ADC 58/DF; STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012; TJ-CE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Em suas razões recursais, a autora apelante sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, afirmando que não houve juntada da TED (Transferência Eletrônica Disponível) apta a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a regularidade da contratação, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença de improcedência.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

VOTO

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO RECURSAL

.

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Verifica-se que o banco apelado apresentou um contrato assinado pela autora com o título “cartão de crédito consignado” (proposta de nº 862912557-9), sob a forma de um formulário parcialmente preenchido, estando ausentes dados essenciais, como “margem consignável”, “valor do limite concedido”e “saque” (Id. 31163180, p.1).

Além do Banco ter acostado aos autos contrato de cartão de crédito consignado com RMC desacompanhado da indicação do limite efetivamente disponibilizado ao consumidor (Id. 31163180, p. 1), bem como uma proposta contendo previsão de saque no montante de R$ 1.293,41 (Id. 31163180, p. 4), verifica-se, do extrato de consignações do INSS, que o limite averbado para a operação é de apenas R$ 778,00.

Tal discrepância revela incompatibilidade objetiva, pois, no cartão consignado, o saque constitui mera utilização do crédito rotativo previamente concedido, não sendo juridicamente possível a liberação de valor superior ao limite da própria operação consignável. A divergência matemática evidencia que a quantia indicada não poderia decorrer do contrato discutido, infirmando a tese de regular utilização do cartão pelo consumidor.

Ademais, o comprovante de TED apresentado (Id. 31163181), no valor de R$ 1.293,41, faz referência ao contrato nº 0172374646, enquanto o contrato averbado junto ao INSS e juntado pelo Banco possui número diverso (nº 862912557-9), circunstância que afasta o nexo causal entre a transferência bancária e a avença impugnada.

A ausência de correspondência entre o valor supostamente liberado, superior ao limite consignado e com referência a número de contrato distinto impede a comprovação do efetivo consentimento informado do consumidor, configurando falha grave de informação e descaracterização do negócio jurídico alegado, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade da contratação.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por violação ao dever de informação e ao livre convencimento motivado.

Em que pese a juntada de comprovante de transferência, esta faz menção expressa a contrato distinto, não tendo o Banco, portanto, se desincumbido de comprovar que a autora efetivamente efetivou saque ou recebeu transferência relativa ao contrato de cartão de crédito discutido.

Ademais, diante de dados essenciais não informados no termo contratual assinado pela requerente restou violado o dever de informação ao consumidor e, portanto, o livre consentimento informado, é impositiva a nulidade do contrato discutido.

Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a reforma da sentença e a condenação do Banco apelado nas categorias reparatórias devidas.

Reconhecida a nulidade do contrato, deverão as partes retornar ao status quo ante, por meio da devolução dos valores indevidamente descontados e compensação de valores efetivamente vertidos em favor do consumidor, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 

Entretanto, considerando que não restou demonstrado nos presentes autos a vinculação do valor creditado na conta da autora, no montante de R$ 1.293,41, com o contrato discutido, descabida a compensação dos mencionados valores com o montante da condenação.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Apreciadas todas as questões postas, entendo que a condenação a título de indenização por dano moral deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável antes ou após a edição da Lei 14.905/2024. 

Acerca da aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação (nº 862912557-9), tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ),  atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ.

c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (Súmula 54, STJ), por tratar-se, na origem, de uma relação contratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801291-65.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/03/2026