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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755616-67.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF/1988. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por segurada em face de decisão que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declinou, de ofício, da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o fundamento da instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal na comarca. A instrução probatória encontrava-se encerrada, com laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente da autora, quando determinada a remessa dos autos. A agravante requer o prosseguimento do feito perante o juízo estadual até julgamento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a instalação superveniente de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal autoriza o declínio de competência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, após o encerramento da instrução probatória em ação previdenciária processada sob o regime de competência delegada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar causas previdenciárias quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, conferindo-lhe natureza excepcional e instrumental voltada à ampliação do acesso à justiça. 4. A competência delegada não possui caráter absoluto em sentido estrito, configurando mecanismo de racionalização da tutela jurisdicional, que não pode ser interpretado de modo a comprometer a efetividade do processo. 5. O declínio de competência após o encerramento da instrução probatória afronta os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6. A remessa dos autos em estágio avançado do procedimento implica risco de reabertura da instrução e repetição de prova pericial regularmente produzida sob o crivo do contraditório, gerando desperdício de recursos públicos e privados. 7. Inexiste prejuízo ao INSS, que participou regularmente da fase instrutória, apresentou quesitos e acompanhou a produção da prova técnica. 8. A alteração superveniente da organização judiciária não pode retroagir para desconstituir atos processuais válidos nem impor retrocesso procedimental quando o processo já se encontra maduro para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da CF/1988 possui natureza instrumental e não autoriza o declínio de competência após o encerramento da instrução probatória em razão de alteração superveniente da organização judiciária. 2. A remessa do feito à Justiça Federal, após a completa formação do conjunto probatório no juízo estadual, viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 109, I e §3º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; TJPR, REEX nº 0000586-97.2013.8.16.0151, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 08.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação previdenciária perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, processo nº 0801401-84.2024.8.18.0033, que move contra o INSS. Na decisão agravada, o magistrado, de ofício, declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos sob o fundamento da instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal na Comarca de Piripiri. Em suas razões recursais (ID 24717564), a agravante sustenta, em síntese que a decisão agravada viola os princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo, uma vez que a instrução já se encontra encerrada; que a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal não possui natureza absoluta; que a instalação de UAA não equivale à criação de Vara Federal; que inexiste prejuízo ao INSS; e requer, ao final, o provimento do recurso para manter a competência da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI até o julgamento final da demanda. Em Decisão de ID 28776200 foi deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
De início, presentes os requisitos processuais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, adequação da via eleita e regularidade formal, porquanto trata de matéria que envolve a própria tramitação e eficácia do processo, sendo de interesse recursal imediato, impugnável por agravo de instrumento, à luz da mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, definida pelo STJ. Nestes termos, CONHEÇO do presente recurso. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à análise da legalidade da decisão que, após encerrada a fase instrutória em ação previdenciária proposta por MARIA DO CARMO ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o fundamento da instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal na Comarca de Piripiri/PI. Inicialmente, cumpre destacar que a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar causas previdenciárias encontra previsão no art. 109, §3º, da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. A leitura sistemática do dispositivo revela que a competência delegada possui natureza excepcional e instrumental, destinada a assegurar o acesso à justiça aos segurados residentes em comarcas desprovidas de Vara Federal. Não se trata, portanto, de competência absoluta em sentido estrito, mas de mecanismo de racionalização e ampliação da tutela jurisdicional. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de enfermidade incapacitante. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 68238486) concluiu que a autora é portadora de Lumbago com ciática – CID M54.4, encontrando-se com incapacidade total e permanente para o trabalho desde outubro de 2021, destacando, ainda, que inexiste potencial de reabilitação profissional para outra atividade, considerando sua profissão habitual de diarista, com escolaridade até a 8ª série do ensino fundamental. Após a instrução probatória, encontrando-se os autos conclusos para sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (ID 24718491), declarando-se incompetente em razão da instalação da UAA da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão agravada, ao declinar da competência após encerrada a instrução, afronta frontalmente os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A jurisprudência tem reconhecido que, encerrada a instrução probatória, não se mostra adequado o declínio de competência por alteração superveniente da organização judiciária, tudo em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Cito, por pertinente: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA PARA JULGAR DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUÍZO ÚNICO COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000586-97.2013.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - REEX: 00005869720138160151 Santa Izabel do Ivaí 0000586-97.2013.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Ressalta-se que inexiste prejuízo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que participou regularmente da instrução, apresentou quesitos e acompanhou a produção da prova técnica. Ao revés, a remessa dos autos à Justiça Federal poderá implicar reabertura de instrução, repetição de perícia ou reavaliação probatória, com evidente desperdício de recursos públicos e privados, inclusive considerando que a agravante comprovou o pagamento dos honorários periciais. Não se trata, portanto, de hipótese de incompetência absoluta insanável, mas de alteração organizacional superveniente que não pode retroagir para desconstituir atos processuais válidos, especialmente quando o processo já se encontra maduro para julgamento. Revela-se fato incontroverso nos autos que a prova pericial médica — elemento nuclear e determinante para o deslinde da controvérsia previdenciária, inclusive custeada pela própria Agravante — foi regularmente realizada em 07/11/2024, consoante Laudo Pericial de ID 68238486 do processo de origem, ao passo que a decisão que declinou da competência somente veio a ser proferida em 30/04/2025 (ID 74877606 - processo originário), ou seja, quando já integralmente encerrada a fase instrutória. Nessa perspectiva, erigir a data de instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) como fundamento bastante para a declinação de competência, após a completa formação do conjunto probatório no juízo estadual, implica manifesta desconsideração da estabilização da competência e da própria origem do processo enquanto instrumento de concretização de direitos fundamentais. A remessa dos autos à Justiça Federal neste avançado estágio procedimental consubstanciaria inequívoco retrocesso processual, impondo, em termos práticos, a reiteração de atos instrutórios já validamente praticados, notadamente a prova pericial, regularmente produzida sob o crivo do contraditório. Tal providência acarretaria indevido dispêndio de recursos públicos e privados, onerando desnecessariamente tanto a Agravante — pessoa hipossuficiente — quanto o próprio erário, em frontal colisão com os princípios da economia processual, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. Diante desse panorama, entendo que a decisão agravada merece reforma, a fim de determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, com prolação da sentença, evitando-se retrocesso processual e violação à confiança legítima da parte. Ante o exposto, VOTO para CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação previdenciária perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0755616-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorMARIA DO CARMO ARAUJO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação25/03/2026