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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804439-78.2022.8.18.0032
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E À AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento expresso de argumento que se revela juridicamente irrelevante diante da ratio decidendi adotada no acórdão. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082 estabelece que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial até a efetiva alta, desde que adimplidas as contraprestações. 4. A regular notificação da rescisão contratual e a ausência de manifestação de interesse na migração para plano individual não afastam o dever de manutenção do tratamento essencial de menor hipervulnerável, sendo tais circunstâncias superadas pela aplicação obrigatória da tese vinculante (art. 927, III, do CPC). 5. A proteção do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), aliada à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à função social do contrato (art. 421 do CC), prevalece sobre a eficácia plena dos efeitos da rescisão contratual em hipóteses de tratamento continuado indispensável. 6. O pedido de efeitos infringentes revela pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que rejeitados os embargos. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GUSTAVO LUÍS DA LUZ CARVALHO SANTANA, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento multidisciplinar contínuo. O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento da abusividade da interrupção do tratamento e da aplicação obrigatória da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa acerca:(i) da regular notificação do beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial; (ii) da ausência de manifestação de interesse do beneficiário em migrar para plano individual ou familiar. Aduz que a manutenção do vínculo contratual violaria a Lei nº 9.656/98 e a regulamentação da ANS, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos legais. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício, sustentando que o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia sob a ótica da tese vinculante do STJ, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
De início, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegada regular notificação da rescisão contratual e a ausência de pedido de migração para plano individual. Em outras palavras, discute-se se tais circunstâncias seriam juridicamente aptas a afastar o dever da operadora de assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar contínuo de menor portador de TEA. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos estruturantes a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e a função social dos contratos (art. 421 do Código Civil), além da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). No âmbito das relações de plano de saúde, incide ainda o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
2.1. Da Inexistência de Omissão e da Correta Aplicação do Tema 1.082/STJ
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão fundamental para o deslinde da controvérsia. Não é o que se verifica no presente caso. O fio condutor do acórdão embargado, sua ratio decidendi, foi a aplicação direta e obrigatória da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082, cuja redação é inequívoca:
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)
Note-se que a própria tese vinculante pressupõe o exercício regular do direito à rescisão. Isso significa que a análise judicial parte da premissa de que os requisitos formais para a rescisão, como a notificação prévia, foram cumpridos. A proteção conferida pelo STJ se estabelece justamente a despeito da regularidade formal do cancelamento. Dessa forma, a discussão sobre a existência de notificação ou a ausência de pedido de migração torna-se inteiramente irrelevante para a solução da causa. O fundamento central do acórdão não foi a invalidade da rescisão, mas sim a impossibilidade de seus efeitos prevalecerem sobre o direito à continuidade de um tratamento de saúde essencial a um paciente hipervulnerável. A jurisprudência pátria tem aplicado este entendimento especificamente a casos de crianças em tratamento de autismo, reconhecendo que a interrupção das terapias contínuas atenta contra a incolumidade física e psíquica do paciente:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149496520248150000, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)
Portanto, não há omissão a ser sanada. O julgado enfrentou a controvérsia em sua totalidade, e o fato de não ter rebatido expressamente argumentos secundários, que foram implicitamente superados pela tese jurídica principal, não configura vício. Logo, verifica-se que os temas invocados nos embargos foram devidamente enfrentados, com a devida fundamentação legal e jurisprudencial. Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso. Após minuciosa análise do conteúdo dos autos e do acórdão impugnado, constata-se que a decisão colegiada enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas nas razões da apelação. Além disso, o voto condutor do acórdão esclareceu que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido enfrentada, sendo suficiente a fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Portanto, não se configura a alegada contradição, mas tentativa de rediscussão da matéria. O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Por fim, destaco que a reiteração de embargos de declaração com fundamentos já rejeitados evidencia, em tese, o uso abusivo da via aclaratória, podendo caracterizar manifesta intenção protelatória. Tal conduta enseja a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência deverá ser ponderada pelo órgão colegiado em caso de nova reiteração infundada. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, voto pela REJEIÇÃO do pedido, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0804439-78.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuGUSTAVO LUIS DA LUZ CARVALHO SANTANA
Publicação31/03/2026