Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0806945-56.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806945-56.2024.8.18.0032

APELANTE: JOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, sem citação do réu, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O Apelante busca a reforma da decisão, alegando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que tomou conhecimento dos desfalques, em 24/01/2024, e não a data do saque integral ocorrido em 22/09/2006.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, bem como verificar a conformidade da sentença com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387.

 

III. Razões de decidir

Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Firmou-se ainda que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A sentença recorrida aplicou este entendimento, considerando o dia do saque do saldo da conta PASEP, em 22/09/2006, como o marco inicial para a fluência do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada em 21/08/2024, resta configurada a prescrição decenal.

Em juízo de retratação, em face da remessa determinada pela Vice-Presidência deste Tribunal, analisa-se a adequação do acórdão anterior (que se reputa substituído pela presente decisão monocrática) ao Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1387 do STJ, ao julgar o REsp 2.214.879/PE sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

A despeito do que fora considerado pela decisão da Vice-Presidência, a sentença de primeiro grau, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque do saldo da conta PASEP em 22/09/2006, de fato, agiu em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387. O saque integral do principal, ou a ciência dos desfalques, que na maioria dos casos coincide com o saque, é o evento que materializa a lesão e, portanto, o marco inicial da prescrição, conforme o princípio da actio nata.

O argumento do Apelante de que a ciência da lesão ocorreu apenas em 24/01/2024, data da solicitação e recebimento dos extratos de microfilmagem, não se sustenta diante do precedente vinculante. A "ciência dos desfalques" ou o "saque integral do principal" referem-se ao momento em que o beneficiário pôde constatar a inconsistência ou a redução do valor, e não necessariamente a uma análise posterior detalhada dos extratos anos depois do evento. No presente caso, a data do saque do saldo em 22/09/2006 é o termo que melhor se alinha à tese firmada pela Corte Superior.

Assim, inexiste error in judicando ou error in procedendo na sentença atacada, que aplicou corretamente a legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal não possui respaldo jurídico, sendo imperiosa a manutenção integral da decisão por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados e suficientes para a solução da controvérsia. A técnica de motivação per relationem é aplicada, ratificando os fundamentos já expostos na sentença, que estão em consonância com os precedentes qualificados.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;;

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida ao Tema 1387 do STJ, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a prescrição do pleito autoral.

 

IV. Dispositivo e tese

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806945-56.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806945-56.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026