
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0835054-13.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID. 31173179), a parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida de cartão consignado, ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário; alega, ainda, a inexistência de TED válido, argumentando que houve falha na prestação de serviços bancários. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto é tempestivo e formalmente regular, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há matérias preliminares a serem enfrentadas. Passo ao mérito recursal.
MÉRITO
O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator, entre outras atribuições, negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado (nº 97-870711991/21) supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto à instituição financeira apelada, bem como à legalidade de descontos que teriam sido realizados em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
No presente feito, contudo, não se verifica nos autos (especificamente nos extratos juntados plea autora ID.31173175) qualquer comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário, em razão do contrato de empréstimo questionado. Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos e no extrato apresentado não se detalha movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado. Ao contrário, o extrato previdenciário (ID.31171964 - Pág. 4) revela que o contrato em questão foi incluído em 27/10/21 e excluído em 28/07/23, denotando-se, portanto, a ausência de qualquer efetivação de débito.
Nesse contexto, verifica-se que houve apenas a formalização de uma proposta simplificada, registrada sob o nº 97-870711991/21, cujo contrato de empréstimo não chegou a ser concretizado, posto que cancelado antes do advento do primeiro desconto previsto.
Diante disso, não há falar em restituição de valores sob qualquer modalidade — simples ou em dobro — porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído. Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.
Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 01/04/2024)
Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0835054-13.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOUSA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/02/2026