PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843980-22.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 29238411), a qual deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, julgando procedente o pedido inicial para declarar a nulidade contratual do empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o embargante (ID. 29642519), em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão quanto: (i) a ausência de má fé; e (iii) à modulação da restituição em dobro, conforme o julgado EARESP 676.608/RS DO STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.
No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação central da instituição financeira quanto à ausência de má-fé e não aplicação da modulação do julgado EARESP 676.608/RS DO STJ. Inexiste qualquer vício que possa justificar o manejo dos presentes aclaratórios.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de maneira explícita e exaustiva a controvérsia relativa à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS foi expressamente mencionada e modulada no julgado, tendo esta Relatoria aderido, por força do princípio da colegialidade, à orientação prevalente na 3ª Câmara Especializada Cível, no sentido da aplicabilidade da restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme registrado:
Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Por fim, quanto a ausência de má-fé, da simples leitura da decisão verifica-se que conforme o artigo 42 do CDC quando a cobrança é indevida consubstancia conduta contrária a boa-fé objetiva, cabendo a restituição em dobro, vide abaixo:
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0843980-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026