Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO (PJE). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMEBARGOS REJEITADOS.






DECISÃO MONOCRÁTICA


 
Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VENTOS DE SÃO VIRGÍLIO 01 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico, em face da decisão monocrática (Id. 23941636) que não conheceu da apelação, por intempestividade, com fundamento no art. 1.003, §5º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil .

A decisão embargada consignou que, conforme certidão de Id. 14810906, a intimação da sentença foi expedida via sistema PJe em 08/11/2022, com ciência registrada em 18/11/2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 21/11/2022 (segunda-feira) e encerrando-se em 12/12/2022 (segunda-feira), sendo o recurso protocolado apenas em 13/12/2022 (terça-feira), razão pela qual foi reputado intempestivo .

A decisão afastou, ainda, alegações relativas a feriados (20/11/2022 – Dia da Consciência Negra; 09/12/2022 – Dia da Justiça) e jogos da Copa do Mundo, esclarecendo que não houve suspensão de prazos processuais. Rechaçou, por fim, a nulidade da intimação sob o argumento de que, em processo eletrônico, não há exigência de intimação exclusiva, bastando o regular cadastramento do patrono no sistema PJe .

Nas razões dos embargos (Id. 25198872), as Embargantes sustentam, em síntese: (i) omissão quanto ao fato de que a intimação da sentença teria sido direcionada às próprias empresas, e não à advogada regularmente habilitada, Dra. Juliana Lousada Gonçalves Gomes; (ii) contradição, pois a decisão teria mencionado a certidão de ID nº 21609888, que demonstraria que a intimação não foi vinculada ao cadastro da patrona; (iii) violação ao art. 272, §5º, do CPC, invocando precedente do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.092.697/MG) no sentido de que, havendo pedido expresso de intimação exclusiva, o descumprimento enseja nulidade.

Requerem o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade da intimação e, por conseguinte, a tempestividade da apelação.

O MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI apresentou contrarrazões (Id. 29092676), defendendo a inexistência de omissão ou contradição, bem como a regularidade da intimação eletrônica, sustentando que o sistema PJe vincula automaticamente a comunicação aos advogados cadastrados e que o art. 272, §5º, do CPC não se aplica ao processo eletrônico . Requereu a rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, §2º, CPC) .

RELATADO, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

De início, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. 

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a suposta nulidade de intimação eletrônica realizada via sistema PJe. Em outras palavras, a questão se resume a definir se a regra do art. 272, § 5º, do CPC, que trata da nulidade por desatendimento de pedido de intimação exclusiva, aplica-se à sistemática dos processos eletrônicos.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, VENTOS DE SÃO VIRGÍLIO 01 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e OUTROS argumentam que a decisão foi omissa por não analisar a prova de que a intimação foi direcionada às partes. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SIMÕES-PI alegou que a matéria foi devidamente enfrentada e que a responsabilidade pelo acompanhamento processual no PJe é do advogado.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão não assiste às embargantes.

Ao contrário do que se alega, a questão da validade da intimação eletrônica foi expressamente tratada na decisão embargada, não havendo omissão a ser sanada. O julgado consignou de forma clara o seguinte entendimento:

 

“Em processo eletrônico, é responsabilidade do advogado proceder ao correto cadastramento no sistema PJe, não havendo exigência de intimação exclusiva. A intimação efetuada no sistema eletrônico é válida e eficaz, sendo indevida qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação nominal exclusiva.”

Como se vê, a decisão partiu da premissa de que, no ambiente do processo eletrônico, a sistemática de comunicação dos atos processuais é regida pela Lei nº 11.419/2006, que atribui ao advogado o dever de diligência no acompanhamento das notificações via portal. Não há, portanto, omissão sobre o ponto, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses das embargantes.

Além disso, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a regra do art. 272, § 5º, do CPC não se aplica aos processos eletrônicos, cuja dinâmica de intimação é diversa daquela realizada por meio de publicação em órgão oficial. O cadastramento do advogado no sistema PJe é o que garante o seu acesso a todos os atos e comunicações, sendo sua a responsabilidade por consultar o portal. Nesse sentido, a parte embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta esfera recursal.

“Logo, sendo de responsabilidade dos próprios patronos da parte o cadastramento do advogado que receberá intimação, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC, não sendo possível a intimação exclusiva em nome de determinado advogado, considerando-se válida e regular a intimação realizada unicamente no sistema Pje.”

(STJ – REsp 2062027, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 14/11/2024)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - ADVOGADO NÃO CADASTRADO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Sendo de responsabilidade dos próprios patronos da parte o cadastramento do advogado que receberá intimação, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC - Configurada a desídia de seu procurador de se cadastrar no sistema PJe, ônus este que lhe incumbia, não há se falar em nulidade.

(TJ-MG - AI: 10000221948219001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)

 No presente caso, é incontroverso que a advogada das embargantes, Dra. Juliana Lousada Gonçalves Gomes (OAB/CE 24.794), estava regularmente cadastrada no sistema PJe. Portanto, a intimação da sentença foi validamente disponibilizada em seu portal, cabendo a ela o dever de diligência no acompanhamento dos atos processuais. A alegação de que a intimação foi em nome da parte não invalida o ato, pois no processo eletrônico a comunicação é vinculada ao cadastro do advogado habilitado, que tem o dever de consultá-lo.

Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada apreciou de forma completa e fundamentada a questão da intempestividade, e o que pretendem as embargantes é a rediscussão do mérito, o que, repita-se, é vedado em sede de embargos de declaração.

A matéria foi, portanto, exaustivamente analisada, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. A pretensão do embargante de rediscutir a validade do contrato, ignorando a ausência de um requisito legal essencial, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter, por via inadequada, a reforma da decisão.

Assim, não há qualquer omissão, mas sim análise clara e fundamentada da matéria, que conduziu, de forma lógica e juridicamente adequada, ao indeferimento do pedido compensatório.

Ou seja, a tese de omissão é absolutamente inverídica, pois o julgado enfrentou e decidiu expressamente a questão da validade contratual, à luz da legislação civil e da jurisprudência do STJ.

Os argumentos expendidos pelo embargante visam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, os presentes aclaratórios não se prestam ao fim pretendido.

A leitura atenta dos fundamentos adotados pela decisão colegiada evidencia que as matérias agora ventiladas foram efetivamente enfrentadas e exaustivamente examinadas, com expressa referência ao art. 37, §6º, da Constituição Federal e à teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva imputada ao ente público, além da análise das provas constantes dos autos, especialmente o depoimento testemunhal presencial e o boletim de ocorrência.

O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão que extrapola os limites do recurso integrativo, cuja natureza é estritamente aclaratória e integradora. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.

O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Conclui-se, assim, que a decisão embargada não padece de qualquer vício. Ela enfrentou a matéria controvertida, fundamentando a validade da intimação eletrônica e, por consequência, a intempestividade do apelo, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id.23941636 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800144-42.2017.8.18.0074 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800144-42.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Municipais

Autor

VENTOS DE SAO VIRGILIO 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A

Réu

MUNICIPIO DE SIMOES

Publicação

26/02/2026