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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802316-67.2022.8.18.0013
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES COM RECONHECIMENTO EXPRESSO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação e cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos desde junho de 2018, reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, em razão da existência de instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, contendo reconhecimento expresso da dívida. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva relativa a aluguéis e encargos locatícios, posteriormente formalizada em instrumento particular com reconhecimento expresso da dívida e subscrição por duas testemunhas, submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, ou ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A pretensão de cobrança de aluguéis, em regra, submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 4. O documento juntado aos autos, consistente em instrumento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, consigna expressamente a existência de débitos de aluguéis e IPTU, delimitando o período de inadimplência, caracterizando ato inequívoco de reconhecimento da dívida. 5. O instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, e evidencia dívida líquida, certa e exigível. 6. A formalização do débito em instrumento particular com reconhecimento expresso transmuda a natureza da pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de cobrança fundada em confissão de dívida prescreve em cinco anos, ainda que o débito tenha origem em contrato de locação, sendo irrelevante a ausência de ânimo de novar (STJ, AgInt no REsp 2.017.308/SP). 8. Revela-se equivocado o reconhecimento da prescrição com fundamento exclusivo no prazo trienal, sem considerar a existência de instrumento particular de confissão de dívida apto a atrair o prazo quinquenal. 9. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora, FRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA, narra que firmou contrato de locação com a empresa BRINQPEL COMERCIAL LTDA – EPP, figurando como garantidores JOÃO BATISTA GOMES, ANTONIETA FERNANDES GOMES e JAMES FERNANDES GOMES, e que os executados deixaram de adimplir os aluguéis mensais e encargos locatícios a partir de junho de 2018, permanecendo inadimplentes, razão pela qual promoveu a execução do débito, instruindo a inicial com contrato de locação e planilha discriminativa do débito, postulando a satisfação do crédito no valor indicado na exordial. Sobreveio sentença (ID 17100774) que, resumidamente, decidiu por: “Nesta conformidade, segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. Por conseguinte, considerando que somente em 28.12.2022 o exequente protocolou a presente demanda e o Contrato de Aluguel findou em 24.05.2019 ou seja, mais de 03 (três) anoss do vencimento do título de crédito, forçoso, pois, o reconhecimento da prescrição. [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 206 do Código Civil, reconheço a prescrição, e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. ” Houve oposição de Embargos de Declaração pela parte autora, Francisco de Deus Nogueira, em face da decisão anteriormente proferida, sustentando a existência de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição quinquenal aplicável à cobrança de aluguéis, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, foram rejeitados em sentença de ID 17100783, sob o fundamento de que o instrumento particular somente constitui título executivo extrajudicial se subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, não se equiparando o termo de entrega de chaves à confissão de dívida. Inconformado com a sentença proferida, o autor FRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA interpôs o presente recurso inominado (ID 17100786), alegando, em síntese, que não ocorreu prescrição, visto que aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos decorrente de documento com confissão de dívida, requerendo a reforma integral da sentença para prosseguimento da execução. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17100790), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a pretensão executiva encontra-se prescrita, inexistindo causa interruptiva apta a afastar o reconhecimento da prescrição. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva atinente à cobrança de aluguéis e encargos locatícios, reconhecida na sentença recorrida. A sentença de origem, ao reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos aluguéis vencidos, fundamentou-se na aplicação do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. Com efeito, é incontroverso que a pretensão de cobrança de aluguéis submete-se ao prazo prescricional trienal. Todavia, a análise detida do acervo probatório revela circunstância jurídica relevante que deixou de ser observada pelo juízo de origem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência do documento de ID 17100673, consistente em instrumento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, no qual restou expressamente consignada a existência de débitos referentes a aluguéis e cotas de IPTU, bem como delimitado o período de inadimplência. O referido “Termo de Recebimento”, ao consignar expressamente a existência de débitos locatícios pendentes por ocasião da entrega das chaves, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Trata-se de declaração expressa por meio da qual o devedor admite a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, assumindo-a formalmente, afastando qualquer dúvida acerca da subsistência do crédito. Portanto, ainda que originalmente a pretensão de cobrança de aluguéis estivesse sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a formalização do débito em instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas produz efeitos jurídicos que transmuda a natureza da obrigação para dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive em caso análogo envolvendo débito originário de contrato de locação posteriormente formalizado em confissão de dívida. No julgamento do AgInt no REsp 2.017.308/SP, a Terceira Turma do STJ assentou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR . CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ÂNIMO DE NOVAR. ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 4 . A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos. Precedentes. 5. A origem do crédito em contrato de aluguel e a ausência de constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular. 6. A dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ justifica o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2017308 SP 2022/0238309-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO NÃO ANALISADA - NULIDADE AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não há nulidade procedimental quando o juízo a quo deixa de analisar petição protocolizada pela parte antes da prolação da sentença, quando o requerimento nela formulado não interfere no julgamento da causa. 2 . O prazo prescricional para termo de confissão de dívida, ainda que oriundo de débitos decorrentes de relação locatícia, é de 5 anos. 3. [...] (TJ-MG - AC: 50906232320178130024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Tais precedentes esclarecem um ponto essencial para o deslinde da presente controvérsia, o de que a dívida consolidada em instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal, ainda que tenha origem em contrato de locação. Desse modo, revela-se equivocada a conclusão adotada na sentença ao aplicar exclusivamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sem considerar o instrumento particular de confissão. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para:
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802316-67.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorFRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA
RéuBRINQPEL COMERCIAL LTDA
Publicação18/03/2026