Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0802316-67.2022.8.18.0013


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES COM RECONHECIMENTO EXPRESSO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação e cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos desde junho de 2018, reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, em razão da existência de instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, contendo reconhecimento expresso da dívida. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva relativa a aluguéis e encargos locatícios, posteriormente formalizada em instrumento particular com reconhecimento expresso da dívida e subscrição por duas testemunhas, submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, ou ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A pretensão de cobrança de aluguéis, em regra, submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 4. O documento juntado aos autos, consistente em instrumento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, consigna expressamente a existência de débitos de aluguéis e IPTU, delimitando o período de inadimplência, caracterizando ato inequívoco de reconhecimento da dívida. 5. O instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, e evidencia dívida líquida, certa e exigível. 6. A formalização do débito em instrumento particular com reconhecimento expresso transmuda a natureza da pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de cobrança fundada em confissão de dívida prescreve em cinco anos, ainda que o débito tenha origem em contrato de locação, sendo irrelevante a ausência de ânimo de novar (STJ, AgInt no REsp 2.017.308/SP). 8. Revela-se equivocado o reconhecimento da prescrição com fundamento exclusivo no prazo trienal, sem considerar a existência de instrumento particular de confissão de dívida apto a atrair o prazo quinquenal. 9. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802316-67.2022.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802316-67.2022.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
RECORRIDO: BRINQPEL COMERCIAL LTDA, JOAO BATISTA GOMES, ANTONIETA FERNANDES GOMES, JAMES FERNANDES GOMES
Advogado(s) do reclamado: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES COM RECONHECIMENTO EXPRESSO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação e cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos desde junho de 2018, reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, em razão da existência de instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, contendo reconhecimento expresso da dívida.

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva relativa a aluguéis e encargos locatícios, posteriormente formalizada em instrumento particular com reconhecimento expresso da dívida e subscrição por duas testemunhas, submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, ou ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal.

3. A pretensão de cobrança de aluguéis, em regra, submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.

4. O documento juntado aos autos, consistente em instrumento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, consigna expressamente a existência de débitos de aluguéis e IPTU, delimitando o período de inadimplência, caracterizando ato inequívoco de reconhecimento da dívida.

5. O instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, e evidencia dívida líquida, certa e exigível.

6. A formalização do débito em instrumento particular com reconhecimento expresso transmuda a natureza da pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de cobrança fundada em confissão de dívida prescreve em cinco anos, ainda que o débito tenha origem em contrato de locação, sendo irrelevante a ausência de ânimo de novar (STJ, AgInt no REsp 2.017.308/SP).

8. Revela-se equivocado o reconhecimento da prescrição com fundamento exclusivo no prazo trienal, sem considerar a existência de instrumento particular de confissão de dívida apto a atrair o prazo quinquenal. 

9. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora, FRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA, narra que firmou contrato de locação com a empresa BRINQPEL COMERCIAL LTDA – EPP, figurando como garantidores JOÃO BATISTA GOMES, ANTONIETA FERNANDES GOMES e JAMES FERNANDES GOMES, e que os executados deixaram de adimplir os aluguéis mensais e encargos locatícios a partir de junho de 2018, permanecendo inadimplentes, razão pela qual promoveu a execução do débito, instruindo a inicial com contrato de locação e planilha discriminativa do débito, postulando a satisfação do crédito no valor indicado na exordial.

Sobreveio sentença (ID 17100774) que, resumidamente, decidiu por:


“Nesta conformidade, segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. 

Por conseguinte, considerando que somente em 28.12.2022 o exequente protocolou a presente demanda e o Contrato de Aluguel findou em 24.05.2019 ou seja, mais de 03 (três) anoss do vencimento do título de crédito, forçoso, pois, o reconhecimento da prescrição.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 206 do Código Civil, reconheço a prescrição, e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. ”


Houve oposição de Embargos de Declaração pela parte autora, Francisco de Deus Nogueira, em face da decisão anteriormente proferida, sustentando a existência de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição quinquenal aplicável à cobrança de aluguéis, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, foram rejeitados em sentença de ID 17100783, sob o fundamento de que o instrumento particular somente constitui título executivo extrajudicial se subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, não se equiparando o termo de entrega de chaves à confissão de dívida.

Inconformado com a sentença proferida, o autor FRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA interpôs o presente recurso inominado (ID 17100786), alegando, em síntese, que não ocorreu prescrição, visto que aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos decorrente de documento com confissão de dívida, requerendo a reforma integral da sentença para prosseguimento da execução.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17100790), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a pretensão executiva encontra-se prescrita, inexistindo causa interruptiva apta a afastar o reconhecimento da prescrição. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva atinente à cobrança de aluguéis e encargos locatícios, reconhecida na sentença recorrida.

A sentença de origem, ao reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos aluguéis vencidos, fundamentou-se na aplicação do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.

Com efeito, é incontroverso que a pretensão de cobrança de aluguéis submete-se ao prazo prescricional trienal. Todavia, a análise detida do acervo probatório revela circunstância jurídica relevante que deixou de ser observada pelo juízo de origem.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência do documento de ID 17100673, consistente em instrumento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, no qual restou expressamente consignada a existência de débitos referentes a aluguéis e cotas de IPTU, bem como delimitado o período de inadimplência.

O referido “Termo de Recebimento”, ao consignar expressamente a existência de débitos locatícios pendentes por ocasião da entrega das chaves, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Trata-se de declaração expressa por meio da qual o devedor admite a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, assumindo-a formalmente, afastando qualquer dúvida acerca da subsistência do crédito.

Portanto, ainda que originalmente a pretensão de cobrança de aluguéis estivesse sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a formalização do débito em instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas produz efeitos jurídicos que transmuda a natureza da obrigação para dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe:


Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive em caso análogo envolvendo débito originário de contrato de locação posteriormente formalizado em confissão de dívida. No julgamento do AgInt no REsp 2.017.308/SP, a Terceira Turma do STJ assentou:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR . CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ÂNIMO DE NOVAR. ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 4 . A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos. Precedentes. 5. A origem do crédito em contrato de aluguel e a ausência de constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular. 6. A dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ justifica o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2017308 SP 2022/0238309-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)


E ainda:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO NÃO ANALISADA - NULIDADE AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não há nulidade procedimental quando o juízo a quo deixa de analisar petição protocolizada pela parte antes da prolação da sentença, quando o requerimento nela formulado não interfere no julgamento da causa. 2 . O prazo prescricional para termo de confissão de dívida, ainda que oriundo de débitos decorrentes de relação locatícia, é de 5 anos. 3. [...] (TJ-MG - AC: 50906232320178130024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)


Tais precedentes esclarecem um ponto essencial para o deslinde da presente controvérsia, o de que a dívida consolidada em instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal, ainda que tenha origem em contrato de locação.

Desse modo, revela-se equivocada a conclusão adotada na sentença ao aplicar exclusivamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sem considerar o instrumento particular de confissão.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para:

  1. Afastar a prescrição reconhecida em primeira instância, visto que o termo de confissão estabeleceu novo lapso de 5 anos;

  2. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de execução, considerando a liquidez e certeza do título apresentado.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802316-67.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA

Réu

BRINQPEL COMERCIAL LTDA

Publicação

18/03/2026